Informações do processo HC 159166

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/07/2018 a 02/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

02/08/2018 Visualizar PDF

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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 159166 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E PENAL. CRIMES DE
HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO NA

MODALIDADE TENTADA. ARTIGOS 121, § 2º, IV, E 121, § 2º, V, C/C

ARTIGO 14, II, DO CÓDIGO PENAL. DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA

PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE

ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. REVOLVIMENTO DO

CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.

- Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Prejudicado o exame do pedido liminar.

- Ciência ao Ministério Público Federal.

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do HC nº 442.370,

in verbis:

“ HABEAS CORPUS. ARTS. 121, § 2º, IV, E 121, § 2º, V, C/C O ART.

14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS.
CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA
PRONÚNCIA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS . MOTIVAÇÃO
IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE RESPONDEU PRESO.
SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO E

INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito – o qual

se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas –
e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a
manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e
provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada,
mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282,

I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal.

2. O Juízo de origem, ao proferir decisão de pronúncia que manteve a
prisão preventiva do réu, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior,
ressaltou, além do risco de reiteração delitiva, diante da existência de outro
processo em andamento – no qual o paciente também já foi pronunciado pela
suposta prática de crime de homicídio qualificado tentado –, a gravidade
concreta da conduta anteriormente assinalada no decreto primevo,

circunstâncias que, efetivamente, evidenciam a necessidade de manutenção

da custódia preventiva para a garantia da ordem pública. Ademais, o acusado
respondeu preso durante todo o iudicium accusationis , de modo que, não
alterado o quadro fático, seria, no mínimo, incongruente a revogação da

prisão.

3. Por idênticas razões, a adoção de medidas cautelares diversas

não se prestaria a evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do
CPP).

4. Ordem denegada."

Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela prática dos
crimes previstos nos artigos 121, § 2º, IV, e 121, § 2º, V, c/c artigo 14, II, do
Código Penal, tendo sido mantida sua custódia cautelar.

Foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem. Contudo,
a ordem foi denegada.

Ato contínuo, a defesa impetrou novo writ perante o Superior Tribunal

de Justiça, que denegou a ordem, nos termos da ementa supratranscrita.

Sobreveio o presente habeas corpus, no qual a defesa aponta, em
síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na ordem de
segregação cautelar do paciente. Alega que “só se justifica a exigência de
prisão para apelar (estando o réu em liberdade), se o Magistrado demonstrar,
na sentença condenatória, a necessidade da sua prisão, o que não é o caso
da paciente que possui ocupação lícita, residência fixa e família constituída
nesta cidade". Argumenta que o paciente “prestou todas as informações em
Juízo durante a instrução probatória e ainda compareceu a todos os atos do
processo, respondo em liberdade. Não há que se falar, destarte, de garantia
de ordem pública ou econômica, ou conveniência da instrução criminal ou

para assegurar a aplicação da lei penal".

Ao final, formula pedido nos seguintes termos:

“ Por todo o exposto, requer desse Egrégio Tribunal de Justiça, QUE
NO MÉRITO, em conformidade com os artigos 5 º LXVIII da Constituição
Federal de 1988, 319, 647, 648 e 319 do Código de Processo Penal e Lei
12.403/2011, seja CONCEDIDA A ORDEM DE HABEAS CORPUS DE
OFÍCIO, no sentido de REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM
DESFAVOR DO PACIENTE que foi decretada pelo MM Juiz da Vara Criminal
da comarca de Icaraíma - PR., fls., PARA QUE O MESMO AGUARDE O
JULGAMENTO DO PROCESSO PELO TRIBUNAL DO JÚRI EM LIBERDADE
PROVISÓRIA, devendo REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE,
SUBSTITUINDO A PRISÃO PELAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS
NOS INCISOS I, IV E V DO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL, POIS, possui os requisitos exigidos para o benefício pleiteado, por
falta de justa causa para decretação de sua prisão, POR NÃO TER
TRANSITADO EM JULGADO A SENTENÇA CONDENATÓRIA, e também
não ter motivo para executar provisoriamente a pena da paciente, pois

respondeu parte do Inquérito em LIBERDADE, e, também por ser medida da

mais pura e cristalina JUSTIÇA."

É o relatório, DECIDO.

In casu, inexiste situação que autorize a concessão da ordem ante a

ausência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão atacada. Por
oportuno, transcrevo a fundamentação da decisão do Superior Tribunal de
Justiça, naquilo que interessa, in verbis:

“Pela leitura do acórdão impugnado, é possível verificar que o Juiz de

primeiro grau decretou a prisão preventiva do paciente e do corréu para

garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta
acima narrada. Posteriormente, ao indeferir o pedido de revogação do decreto
cautelar, o Magistrado a quo noticiou, ainda, "o envolvimento do réu com a
organização criminosa PCC, o temor da vítima Erick por sua vida, a existência
de depoimentos sigilosos (depoentes que temem o acusado)" (fl. 42) e a
existência de outro processo criminal, no qual o réu responde a delito de
mesma natureza.

Por ocasião da decisão de pronúncia, o Juízo de origem manteve a

custódia preventiva do acusado, pelos seguintes fundamentos (fl. 62):

[…]

Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito – o qual se
ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas – e
com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a
manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e
provisório.

A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada,

mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282,

I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal.

Na hipótese, observo que se mostram bastantes as razões invocadas

no decisum para justificar a manutenção da prisão cautelar do paciente,
porquanto as instâncias ordinárias contextualizaram, em dados concretos dos

autos, o periculum libertatis.

Com efeito, pelo trecho anteriormente transcrito, verifico que o Juízo

singular ressaltou, além do risco de reiteração delitiva, diante da existência de
outro processo em andamento – no qual o paciente também já foi
pronunciado pela suposta prática de crime de homicídio qualificado tentado –,
a gravidade concreta da conduta anteriormente assinalada no decreto

primevo, circunstâncias que, efetivamente, evidenciam a necessidade de

manutenção da custódia preventiva para a garantia da ordem pública.

Ilustrativamente:

[…]
Concluo, portanto, haver motivos suficientes para justificar a
manutenção da prisão preventiva do réu. Ademais, ao contrário do afirmado
pelo impetrante, ressalto que, segundo a decisão de pronúncia, o paciente
respondeu preso durante todo o iudicium accusationis, de modo que, não
alterado o quadro fático, seria, no mínimo, incongruente a revogação da

prisão.

Do mesmo modo, diante do fundado risco de reiteração delitiva e da

gravidade concreta das condutas imputadas ao acusado, a adoção de
medidas cautelares diversas também não se presta a evitar a prática de

novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal)."

Deveras, cabível se mostra o entendimento de que a custódia
preventiva para assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública
justifica-se ante a gravidade concreta do crime. A propósito, a prisão
preventiva que tem como fundamento a necessidade de se evitar a reiteração
delitiva encontra amparo na jurisprudência desta Corte. Cumpre destacar,
ainda, que o fato de o paciente ostentar condições pessoais favoráveis não

lhe garante o direito de liberdade. Nesse sentido, in verbis:

“ HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. INDEFERIMENTO DE
LIMINAR PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 691/STF.
HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I, II
E IV. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
DECISÃO FUNDAMENTADA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA
CULPA NÃO CONFIGURADO. 1. Não se conhece de habeas corpus
impetrado contra indeferimento de liminar por Relator em habeas corpus
requerido a Tribunal Superior. Súmula 691. Óbice superável apenas em
hipótese de teratologia. 2. Prisão preventiva decretada em razão do risco à
ordem pública, da conveniência da instrução criminal e da aplicação da lei
penal, pois as circunstâncias concretas dos autos indicam a periculosidade do
agente, a ameaça às testemunhas e a “efetiva intenção e capacidade de se
esquivar, por meios ilícitos, da atuação estatal". Precedentes. 3. A razoável
duração do processo não pode ser considerada de maneira isolada e
descontextualizada das peculiaridades do caso concreto. 4. Habeas corpus
extinto sem resolução do mérito." (HC 127.621, Rel. Min. Rosa Weber,

Primeira Turma, DJe 16/09/2015).

“ habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Paciente preso.
Cabimento. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Conveniência da
instrução criminal. Homicídio qualificado. Gravidade concreta da conduta. 1.
Estando o paciente preso, admite-se o processamento de habeas corpus
substitutivo de recurso ordinário constitucional. 2. Alinha-se à orientação
jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal o decreto de prisão baseado nas
circunstâncias concretas do delito. A garantia da ordem pública autoriza a
prisão cautelar do agente que, após perseguir a vítima de 16 anos, invade seu
local de trabalho e realiza, ao menos, cinco disparos de arma de fogo. 3. A
intimidação de testemunha é razão idônea para a decretação da prisão
preventiva. 4. Ordem denegada." (HC 118.710, Rel. Min. Roberto Barroso,

Primeira Turma, DJe 18/11/2103).

“ PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.

DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA.

GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO

CRIMINAL. PERICULOSIDADE CONCRETA E MODO DE EXECUÇÃO DOS

DELITOS. CONDIÇÕES SUBJETIVAS DO PACIENTE.

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Retirado da página 339 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 159166 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ


Retirado da página 3 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão