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Movimentações Ano de 2018
01/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159169 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
DECISÃO: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado por
Jeferson Martins Leite, em favor de Celso Aldebaran Baptista, contra decisão
proferida pelo Ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
que indeferiu a liminar no HC 451.932/PR.
Consta dos autos que o paciente, preso preventivamente, foi
denunciado pela prática dos crimes de formação de quadrilha, receptação de
veículo, adulteração de chassis, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e
artefato explosivo desautorizado. Todos cometidos em coautoria com Marcelo
Dubay, Roger Luiz Santana e outros dois indivíduos não identificados. As
supostas práticas teriam se iniciado antes do dia 8 de abril de 2018 e cessado
no dia 9 de abril, dia da operação policial.
Os crimes estão descritos nos artigos 288, parágrafo único, 180,
caput e 311, caput, do Código Penal e artigos 15 e 16, caput e 16 parágrafo
único, inciso III da Lei nº 10.826/03.
Além do exposto, Roger Luiz Santana foi denunciado, ainda, por
tentativa de homicídio empreendida, durante a abordagem, contra policial civil
(art. 121, § 2º, inciso VII, c/c o art. 14, ambos do CP). (eDOC 3, p. 47 a 55)
A defesa impetrou habeas corpus alegando constrangimento ilegal
causado pela decretação da prisão preventiva sem pressupostos legais
suficientes. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de
votos, denegou a ordem. (eDOC 5, p. 8 a 12)
Na sequência, foi impetrado habeas corpus no Superior Tribunal de
Justiça, repetindo-se as alegações pretérita. O Ministro Relator indeferiu o
pedido liminar, pendente o julgamento de mérito. (eDOC 4, p. 24)
Nesta Corte, o impetrante reitera os pedidos pretéritos e enfatiza o
argumento no sentido de que o paciente sofre constrangimento ilegal em
razão da carência de fundamentação concreta do decreto da prisão
preventiva, reputando ausentes os requisitos autorizadores da medida,
previstos no artigo 312 do CPP. (eDOC 1)
É o relatório.
Passo a decidir.
Preliminarmente, a jurisprudência desta Corte é no sentido da
inadmissibilidade da impetração de habeas corpus, nas causas de sua
competência originária, contra decisão denegatória de liminar em ação de
mesma natureza articulada perante tribunal superior, antes do julgamento
definitivo do writ. Conforme jurisprudência: HC (QO) 76.347/MS, Rel. Min.
Moreira Alves, Primeira Turma, unânime, DJ 8.5.1998; HC 79.238/RS, Rel.
Min. Moreira Alves, Primeira Turma, unânime, DJ 6.8.1999; HC 79.776/RS,
Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, unânime, DJ 3.3.2000; HC
79.775/AP, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, maioria, DJ 17.3.2000;
e HC 79.748/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, maioria, DJ
23.6.2000. E mais recentemente: HCAgR 129.907/RJ, Rel. Min. Cármen
Lúcia, Segunda Turma, unânime, DJe 13.10.2015; HC-AgR 132.185/SP, por
mim relatado, Segunda Turma, unânime, DJe 9.3.2016; HC 133.158/DF, Rel.
Min. Dias Toffoli, DJe 11.3.2016 e HC 133.287/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe
7.3.2016.
Essa conclusão está representada na Súmula 691 do STF: “Não
compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado
contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal
superior, indefere a liminar".
É bem verdade que o rigor na aplicação de tal entendimento tem sido
abrandado por julgados desta Corte em hipóteses excepcionais, em que: a)
seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para
evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão
concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização
ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à
jurisprudência do STF (cf. as decisões colegiadas: HC 84.014/MG, Primeira
Turma, unânime, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 25.6.2004; HC 85.185/SP, Pleno,
por maioria, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 1º.9.2006; e HC 88.229/SE, Rel. Min.
Marco Aurélio, Redator para acórdão Min. Ricardo Lewandowski, Primeira
Turma, maioria, DJ 23.2.2007; HC 129.554/SP, Primeira Turma, unânime, Rel.
Min. Rosa Weber, DJe 14.10.2015 e HC 129.872/SP, Segunda Turma,
unânime, de minha relatoria, DJe 29.9.2015; e a seguinte decisão
monocrática: HC 85.826/SP (MC).
Na hipótese dos autos, não vislumbro nenhuma dessas situações
ensejadoras do afastamento da incidência da Súmula 691 do STF.
Para tanto, são relevantes os fundamentos contidos na decisão da
Ministro Ribeiro Dantas, que indeferiu o pedido de liminar no mencionado HC
451.932/PR:
“A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida
excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada,
de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não
vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo
da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se, à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de
primeira instância, informações - a serem prestadas por malote digital,
preferencialmente - e a senha de acesso para consulta ao processo.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para
parecer.
Cumpridas as diligências acima referenciadas, tornem-me conclusos."
(eDOC 4, p. 24)
Assim, não se tratando de decisão manifestamente contrária à
jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, e
salvo melhor juízo na apreciação de eventual impetração de novo pedido de
habeas corpus a ser distribuído nos termos da competência constitucional
desta Corte (CF, art. 102), descabe afastar a aplicação da Súmula 691 do
STF.
Ante o exposto, nego seguimento ao pedido formulado neste habeas
corpus, por ser manifestamente incabível, nos termos da Súmula 691/STF.
Publique-se.
Brasília, 29 de junho de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
04/07/2018 Visualizar PDF
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