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Movimentações Ano de 2018
23/10/2018 Visualizar PDF
COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Origem: 159172 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: ESPÍRITO SANTO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
5.10.2018 a 11.10.2018.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO
PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO
FORMALIZADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO
LIMINAR EM HABEAS CORPUS ENDEREÇADO A TRIBUNAL SUPERIOR.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 691/STF PELA AUTORIDADE
APONTADA COMO COATORA. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE
ILEGALIDADE EVIDENTE OU TERATOLOGIA. DESCABIMENTO DE
SUPERAÇÃO SUMULAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A teor da Súmula 691/STF, é inadmissível a superposição de
habeas corpus contra decisões denegatórias de liminar, salvo em hipóteses
excepcionais, em que o impetrante demonstre a existência de flagrante
ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão hostilizada.
2. Inocorrência das hipóteses de excepcional superação do verbete
sumular.
3. Agravo regimental desprovido.
18/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159172 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: ESPÍRITO SANTO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
5.10.2018 a 11.10.2018.
27/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159172 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: ESPÍRITO SANTO
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Prisão Preventiva
Revogação
08/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159172 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: ESPÍRITO SANTO
DECISÃO :
Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática,
proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, no HC 454.298/ES,
indeferiu liminarmente a impetração.
Narra o impetrante que: a) em 24.04.2018, após a realização da
audiência de instrução e julgamento, o paciente foi preso preventivamente
pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, IV, e no
art. 35, todos da Lei 11.343/2006; b) o decreto de segregação cautelar é
desprovido de fundamentação idônea, mormente porque não há indícios de
que o paciente tenha praticado os delitos; c) não estão presentes os requisitos
previstos no art. 312 do CPP, indispensáveis para a decretação da custódia
cautelar; d) “o paciente solto não representou, como não representa, qualquer
empecilho para uma instrução produtiva, muito pelo contrário, desde o início o
paciente comprometeu-se a ajudar no deslinde do feito, sendo citado,
intimado, e ainda comparecendo em audiência, mesmo sabendo que existia
um mandado de prisão em aberto"; e) a decisão do TJES, ao indeferir a
liminar, fundamenta-se em premissas fáticas falsas, tendo em vista que o
paciente não empreendeu em fuga quando do cumprimento do mandato de
busca e apreensão; f) “o fato de ter uma condenação anterior não pode
justificar uma prisão cautelar, pois se for assim, estaria a Julgadora
presumindo a reiteração de conduta criminosa"; g) o paciente está em
igualdade fático-jurídica dos demais denunciados que tiveram a prisão
preventiva substituída por medidas cautelares diversas.
À vista do exposto, requer seja concedida a ordem a fim de revogar a
prisão preventiva imposta ao paciente.
É o relatório. Decido.
1. Esta Corte tem posição firme pela impossibilidade de admissão de
habeas corpus impetrado contra decisão proferida por membro de Tribunal
Superior, visto que, a teor do artigo 102, I, “i", da Constituição da República,
sob o prisma da autoridade coatora, a competência originária do Supremo
Tribunal Federal somente se perfectibiliza na hipótese em que Tribunal
Superior, por meio de órgão colegiado, atue nessa condição. Nessa linha, cito
o seguinte precedente:
“É certo que a previsão constitucional do habeas corpus no artigo 5º,
LXVIII, tem como escopo a proteção da liberdade. Contudo, não se há de
vislumbrar antinomia na Constituição Federal, que restringiu a competência
desta Corte às hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido
por Tribunal Superior . Entender de outro modo, para alcançar os atos
praticados por membros de Tribunais Superiores, seria atribuir à Corte
competência que não lhe foi outorgada pela Constituição. Assim, a
pretexto de dar efetividade ao que se contém no inciso LXVIII do artigo 5º da
mesma Carta, ter-se-ia, ao fim e ao cabo, o descumprimento do que previsto
no artigo 102, I, “i", da Constituição como regra de competência,
estabelecendo antinomia entre normas constitucionais.
Ademais, com respaldo no disposto no artigo 34, inciso XVIII, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode o relator negar
seguimento a pedido improcedente e incabível, fazendo-o como porta-voz do
colegiado. Entretanto, há de ser observado que a competência do
Supremo Tribunal Federal apenas exsurge se coator for o Tribunal
Superior (CF, artigo 102, inciso I, alínea “i"), e não a autoridade que
subscreveu o ato impugnado. Assim, impunha-se a interposição de
agravo regimental" (HC 114.557 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma,
julgado em 12.08.2014, grifei).
Nessa perspectiva, tem-se reconhecido o descabimento de habeas
corpus dirigido ao combate de decisão monocrática de indeferimento de
liminar proferida no âmbito do STJ. Tal entendimento pode ser extraído a
partir da leitura da Súmula 691/STF:
“Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus
requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
2. Não bastasse, a exigência de motivação estabelecida pelo artigo
93, IX, CF, deve ser compreendida à luz do cenário processual em que o ato
se insere. Vale mencionar, por exemplo, a evidente distinção da motivação
exigida entre medidas embrionárias, que se contentam com juízo sumário, e o
édito condenatório, que desafia a presença de arcabouço robusto para fins de
desconstituição do estado de inocência presumido.
Cumpre assinalar que o deferimento de liminar em habeas corpus
constitui medida excepcional por sua própria natureza, que somente se
justifica quando a situação demonstrada nos autos representar, desde logo,
manifesto constrangimento ilegal.
Ou seja, no contexto do habeas corpus, a concessão da tutela de
urgência é exceção, e, nesse particular, seu indeferimento deve ser motivado
de acordo com essa condição.
Sendo assim, o ônus argumentativo para afastar o pleito liminar é
extremamente reduzido. Calha reiterar que, em tais hipóteses, não há
pronunciamento de mérito da autoridade apontada como coatora, de modo
que se mostra recomendável aguardar a manifestação conclusiva do Juízo
natural.
Além disso, de acordo com a tradicional jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, não é admissível a superposição de habeas corpus contra
decisões denegatórias de liminar (HC's 79.238/RS e 79.776/RS, relator
Ministro Moreira Alves, DJU de 6.8.1999 e de 3.3.2000, respectivamente; HC
79.748/RS, relator Ministro Celso de Mello, DJU de 23.6.2000; HC 79.775/AP,
relator Ministro Maurício Corrêa, DJU de 17.3.2000).
Sendo assim, a decisão do STJ, ao aplicar a Súmula 691/STF, não
merece reproche.
3. Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à
jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, com
fulcro no art. 21, §1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 06 de agosto de 2018.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
04/07/2018 Visualizar PDF
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