Informações do processo HC 159173

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/07/2018 a 02/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 455.769 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2018

02/08/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 455.769 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 159173 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO:
Vistos.
Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Fábio
de Souza Bastos, Diogo de Oliveira Gonçalves, David Batista Barros de
Oliveira e Rodrigo Silva Souza, apontando como autoridade coatora o Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu
liminarmente o HC nº 455.769/SP.

O impetrante sustenta, inicialmente, que o caso concreto autoriza a
mitigação do enunciado da Súmula nº 691/STF.
Aduz, para tanto, a presença de constrangimento ilegal, pois o juízo
de primeiro grau desmembrou o processo de origem e realizou a separação
do julgamento em plenário dos pacientes, separando-os em reincidentes e

primários, sem qualquer motivo relevante.
Argumenta que

“[a] decisão guerreada não está de acordo com a legislação
processual penal e, influirá diretamente no resultado do julgamento (…).

(…)

O Tribunal do Júri, como sabido, é composto por pessoas leigas e,
sendo submetidos primeiramente os pacientes reincidentes (especialmente
com passagens por roubo), isso será levando certamente pela Acusação
nos debates e, irá influenciar NEGATIVAMENTE os pacientes e, no
julgamento dos pacientes PRIMÁRIOS (se os REINCIDENTES FOREM
CONDENADOS), irá SER DECISIVO NOUTRO JULGAMENTO.

(…)

O magistrado ‘a quo' não fundamentou a razão pela qual os pacientes

reincidentes devem ser julgados em primeiro lugar." (grifos do autor)

Requer-se, liminarmente, a concessão da ordem para “ cassar a r.

decisão combatida, determinando-se ao juízo de primeiro grau a

alteração da ordem de julgamento, nos moldes da preferência exposta

no artigo 429, III, do CPP." (grifos do autor)
Examinados os autos, decido.

Ressalto inicialmente não ser o caso de eventual aplicação ou não

da Súmula nº 691/STF.

Não se trata, na espécie, de decisão proferida pela apontada
autoridade coatora indeferindo pretensão liminar, mas de decisão segundo a
qual o eminente Ministro Reynaldo Soares da Fonseca indeferiu de plano a
inicial do HC nº 455.769/SP, uma vez que questionava o indeferimento do
pedido liminar no Tribunal de Justiça de São Paulo.

Logo, a questão submetida à discussão do Superior Tribunal Justiça e
reiterada neste habeas corpus não teria sido objeto de análise definitiva por
parte daquele Tribunal de Justiça estadual. Portanto, sua apreciação, de
forma originária, neste ensejo, configuraria inadmissível dupla supressão de

instância.

Segundo a pacífica jurisprudência da Corte,

“não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão de Relator que, em HC requerido a Tribunal
Superior, indefere liminarmente o pedido com supedâneo na Súmula 691
desta Corte. Essa circunstância impede o exame da matéria por este Tribunal,
sob pena de se incorrer em dupla supressão de instância, com evidente
extravasamento dos limites da competência descritos no art. 102 da Carta
Magna" (HC nº 117.761/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski, DJe de 4/10/13).

Perfilhando esse entendimento, destaco os precedentes seguintes:
HC nº 113.172/SP, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 17/4/13; HC
nº 118.836/PA-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe
de 8/10/13; HC nº 116.857/ES-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori
Zavascki, DJe de 21/5/13; HC nº 114.583/MS, Segunda Turma, Relator o
Ministro Cezar Peluso, DJe de 27/8/12; HC nº 92.264/SP, Primeira Turma,
Relator o Ministro Menezes Direito, DJ de 14/12/07; e HC nº 90.654/SP,
Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 25/5/07, entre
outros.

Ademais, vale registrar que a impetração volta-se contra decisão
singular proferida nos autos do HC nº 455.769/SP. Portanto, incide, na
espécie, o entendimento de que

“é inadmissível o habeas corpus que se volta contra decisão
monocrática do Relator da causa no Superior Tribunal de Justiça não
submetida ao crivo do colegiado por intermédio do agravo interno, por falta de
exaurimento da instância antecedente" (HC nº 101.407/PR, Primeira Turma,
de minha relatoria, DJe de 19/3/14).

No mesmo sentido: HC nº 118.189/MG, Segunda Turma, Relator o
Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 24/4/14; e RHC nº 111.395/DF,
Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30/9/13, entre outros.

Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus,

ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar.

Publique-se.
Brasília, 29 de junho de 2018.

Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

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Retirado da página 341 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/07/2018 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

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Origem: 159173 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 3 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão