Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
07/08/2018 Visualizar PDF
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159175 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor
de Gustavo Carneiro de Santana, contra decisão do Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca do Superior Tribunal de Justiça – STJ, proferida nos autos do HC
455.585/SP.
Consta dos autos que o paciente teve sua prisão em flagrante
convertida em preventiva no dia 4/12/2017, sob o fundamento de que
“[j]untam-se à denúncia ora exposta as ocorrências de ameaça e
violência doméstica contra sua companheira, Danielly. Outrossim, consoante
se observa na folha de antecedentes criminais, o acusado é reincidente
quanto ao crime de tráfico de entorpecentes, conforme fl. 27, o que fornece
substrato também para a custodia cautelar, com fundamento da manutenção
da ordem pública, evitando-se a reiteração criminosa" (pág. 2 do documento
eletrônico 6).
Na sequência, foi denunciado pela prática dos crimes de tráfico de
drogas e ameaça, pois no dia 3/12/2017, por volta das 12 horas, na Estrada
Municipal, 590, na Comarca de Ibiúna/SP, o paciente ameaçou sua
companheira, por palavra, de mal injusto e grave, qual seja, a morte. Ainda,
nas mesmas circunstâncias de tempo e local, transportava e guardava
invólucros de plástico contendo cocaína (24g), e a quantia de R$ 450,00
(quatrocentos e cinquenta reais) em dinheiro.
Informa o impetrante que, após o recebimento da denúncia em
21/3/2018, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia
22/5/2018. Entretanto, a audiência foi redesignada para o dia 8/6/2018, tendo
sido, em tal oportunidade, determinada pelo magistrado de primeiro grau a
expedição de carta precatória para oitiva de uma testemunha da acusação,
considerada imprescindível pelo Parquet.
Diante de tal fato, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo – TJSP, alegando a ocorrência de excesso de
prazo na instrução criminal, haja vista que o paciente encontra-se preso preso
há mais de 6 meses, sem previsão para julgamento definitivo.
No entanto, a Corte estadual denegou o writ por entender que o
trâmite processual está dentro do limite razoável para sua conclusão, já que
“trata-se de caso de aparente complexidade procedimental, que ensejou a
expedição de carta precatória para oitiva da vítima, além da acusação conter
imputação de dois crimes distintos".
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus no Superior Tribunal
de Justiça. Ao analisar o writ, o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
indeferiu o pedido liminar ao asseverar que “o pedido liminar confunde-se com
o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser analisado em momento
oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus".
Contra o indeferimento da liminar no STJ é o presente writ, no qual a
defesa aponta a existência de violação ao princípio da razoabilidade, haja
vista o excesso de prazo para finalizar a instrução criminal.
E, requer, por fim, a concessão da ordem para que seja revogada a
prisão preventiva, permitindo ao paciente que aguarde o julgamento em
liberdade.
É o relatório. Decido.
Como se vê, a presente impetração volta-se contra decisão
monocrática que indeferiu medida cautelar no HC 455.585/SP. Dessa forma,
ainda encontra-se pendente o julgamento de mérito no Superior Tribunal de
Justiça pelo órgão colegiado.
Ocorre que a Constituição Federal atribui ao Supremo Tribunal
Federal a competência para processar e julgar, originariamente, o habeas
corpus, quando o coator for Tribunal Superior (art. 102, I, i, da CF/1988). Tal
dispositivo deu origem ao enunciado da Súmula 691/STF, litteris:
“Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido
a tribunal superior, indefere a liminar."
Desse modo, este pleito não pode ser conhecido, sob pena de
indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de
competência do Supremo Tribunal Federal, descritos no art. 102 da
Constituição Federal, que pressupõem seja a coação praticada por Tribunal
Superior.
Ante esse quadro, é de todo conveniente aguardar o pronunciamento
definitivo do Superior Tribunal de Justiça, não sendo a hipótese de abrir,
nesse momento, a via de exceção.
Isso posto, com base no art. 21, § 1°, do RISTF, nego seguimento a
este writ. Prejudicado o exame da liminar.
Publique-se.
Brasília, 3 de agosto de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
04/07/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159175 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?