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Movimentações Ano de 2018
24/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159176 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão:
Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão, proferido no
âmbito do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO
PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 41 DO CPP. ARGUIÇÃO
DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem afastou a inépcia da denúncia, ao
fundamento de que a exordial acusatória expôs o evento delituoso e as suas
circunstâncias, de forma clara e direta, a qualificação da acusada, a
classificação do crime, possibilitando o exercício da ampla defesa. Desse
modo, o acolhimento do inconformismo, segundo as alegações vertidas nas
razões do especial, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos
autos, situação vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1.389.794/SC)
Narra o impetrante que: a) a paciente foi denunciada pela suposta
prática do delito previsto no art. 69 da Lei 9.605/98, pois teria, no período de
01.03.2012 a 15.03.2012, desrespeitado as normas do Programa Nacional de
Rastreamento de Embarcasses Pesqueiras por Satélite – PREPS pois, como
“observa-se do Auto de Infração nº 659273 (fl. 3), a denunciada não manteve
em funcionamento contínuo o equipamento da embarcação Confiança M,
dificultando a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões
ambientais"; b) o Juízo a quo considerou a denúncia inepta e a rejeitou,
alegando que a acusação não especificou de que forma a paciente teria
obstado ou dificultado a ação fiscalizadora do Poder Público; c) o MPF
interpôs Recurso em Sentido Estrito, ao qual o TRF-4 deu provimento,
determinando o recebimento da denúncia e seguimento do trâmite processual,
entendendo que estavam presentes todos requisitos necessários; d) o STJ
não conheceu o Recurso Especial interposto pela DPU, diante do óbice da
Súmula 7/STJ; e) não há necessidade de reexame de prova, mas tão somente
revaloração da matéria prequestionada, com base apenas na análise dos
requisitos do art. 41 do CPP.
À vista da argumentação, pugna pela concessão da ordem para “ dar
provimento ao Agravo em Recurso Especial, para ser reconhecida a inépcia
da denúncia e consequentemente a nulidade do processo".
A PGR manifestou-se pela denegação da ordem (eDOC. 6).
É o relatório. Decido.
1. No caso dos autos, a apontada ilegalidade não pode ser
aferida de pronto.
1.1. Com efeito, a jurisprudência da Corte é pacífica ao asseverar que
a rejeição da denúncia constitui medida excepcional reservada às hipóteses
em que “seja patente (a) a atipicidade da conduta; (b) a ausência de indícios
mínimos de autoria; e (c) a presença de causa extintiva da punibilidade" (HC
124.711, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em
16.12.2014), a revelar evidente constrangimento ilegal decorrente da
deflagração da ação penal.
Em regra, contudo, incumbe às instâncias próprias a avaliação da
regularidade da peça acusatória e da existência de lastro probatório mínimo.
Nessa medida, “cabe às instâncias ordinárias proceder ao exame dos
elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório e conferirem a
definição jurídica adequada para os fatos que restaram devidamente
comprovados. Não convém, portanto, antecipar-se ao pronunciamento das
instâncias ordinárias, sob pena de distorção do modelo constitucional de
competências" (HC 116680, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda
Turma, julgado em 18.12.2013)
No caso concreto, a denúncia contra a ora paciente foi recebida pela
Sétima Turma do Tribunal Federal da 4ª Região, sob os seguintes
fundamentos (eDOC. 2, p. 76):
“À acusada foi imputada a conduta prevista no art. 69 da Lei
9.605/98, consistente em 'obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder
Público no trato de questões ambientais'.
Embora o julgador monocrático tenha entendido que a acusação não
descreveu de que forma a atitude da denunciada teria obstado ou dificultado a
ação estatal, não é essa a ilação que se extrai da leitura da exordial.
Com efeito, a peça acusatória narra expressamente que o
suposto ilícito consistiu no descumprimento da obrigação de manter em
constante funcionamento o aparelho de transmissão de sinais
determinado pelo Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações
Pesqueiras - PREPS, no período de 01/03/2012 a 15/03/2012. Na ocasião, o
agente ministerial acrescentou, ainda, que a emissão de tais sinais
permite o rastreamento e acompanhamento remoto das embarcações de
pesca por parte dos órgãos ambientais. Dessa informação, depreende-se
que o equipamento em questão configura instrumento de apoio à
fiscalização ambiental (mais precisamente à atividade pesqueira), razão
pela qual a falta de funcionamento contínuo pode afetar a ação
fiscalizadora do Poder Público.
Ademais, a denúncia encontra-se formalmente perfeita,
atendendo aos requisitos mínimos previstos no artigo 41 do Código de
Processo Penal, com exposição do evento delituoso e suas circunstâncias, a
qualificação da acusada e a classificação do crime.
Destaque-se que, conforme orientação do Superior Tribunal de
Justiça, 'somente inequívoca deficiência, impedindo a compreensão da
acusação a ponto de comprometer o direito de defesa leva à eventual inépcia
da denúncia' (APN 644, Corte Especial, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ
15/02/2012). No presente caso, a peça acusatória narrou os fatos de forma
clara e direta, possibilitando à acusada o exercício de ampla defesa." (Grifei)
Como se nota, o Tribunal de origem analisou, de modo
pormenorizado e individualizado, a imputação deduzida pelo Ministério
Público, discorreu sobre os indícios que pesam contra a paciente e, ao final,
concluiu pelo recebimento da denúncia.
No caso em análise, a atipicidade da conduta ou a inépcia da
denúncia não se afigura evidente, pois como bem ressaltado na decisão
acima transcrita, a exordial acusatória descreveu a contento conduta que, em
tese, enquadra-se no crime previsto no art. 69 da Lei 9.605/98.
Assim, diversamente do que aduz o impetrante, há fundamentação
mínima a sustentar a opinio juris ali deduzida, ainda que dela possa discordar
a defesa da paciente. Inviável, portanto, o acolhimento da tese de ausência
de fundamentação idônea para recebimento da denúncia .
Ademais, “a denúncia somente pode ser rejeitada quando a
imputação se referir a fato atípico, certo e delimitado, apreciável desde logo,
sem necessidade de produção de qualquer meio de prova, eis que o juízo
acerca da correspondência do fato à norma jurídica é de cognição imediata,
incidente, partindo-se do pressuposto de sua veracidade, tal como se dá na
peça acusatória." (Inq 3.108, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno,
julgado em 15.12.2011).
Nessa toada, ausente flagrante teratologia, é imprópria a prematura
valoração do quadro probatório a fim de obstar interesse, ao que tudo indica
legítimo, do Ministério Público em dar prosseguimento à persecutio criminis,
pois é no desenrolar da ação penal, mediante amplo contraditório, que a
convicção judicial, à luz das controvérsias processuais, é consolidada.
Partindo de tal premissa, em havendo o Tribunal de origem, em
exame mais aprofundado do caso, concluído pela existência de elementos
suficientes para a continuidade da ação penal, não cabe a esta Corte
desconstituir conclusão alhures estabelecida, mormente na estreita via do
habeas corpus, que, como cediço, comporta limitadíssima dilação probatória.
2. Posto isso, com fulcro no art. 21, §1º, do RISTF, nego seguimento
ao habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 20 de setembro de 2018.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
02/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159176 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
DESPACHO:
Diante da relevância do tema vertido na inicial do habeas corpus, faz-
se mister que se ouça a Procuradoria-Geral da República previamente.
Destarte, abra-se vista à PGR.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 02 de julho de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
04/07/2018 Visualizar PDF
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Origem: 159176 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
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