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Movimentações Ano de 2018
04/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159179 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor
de Paulo Júnior Zabot Marques, contra decisão do Ministro Ribeiro Dantas do
Superior Tribunal de Justiça – STJ, que indeferiu a liminar no RHC 99.762/SC.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado duas vezes pela
prática de crimes de roubo, majorado pelo uso de arma de fogo e concurso de
agentes, nos termos do art. 157, § 2°, I e II, do Código Penal, após ter
subtraído dois carros e valores em dinheiro de postos de gasolina, nas
cidades de Jaguaruna e Criciúma, do Estado de Santa Catarina.
Após o oferecimento das denúncias pelo Ministério Público do Estado
de Santa Catarina – MPSC, foram expedidos decretos de prisão preventiva
pelos juízos de ambas as comarcas.
No Juízo da Comarca de Jaguaruna/SC, após o trâmite da ação
penal, o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, a
ser cumprida no regime semiaberto. Contudo, ao realizar a detração
decorrente da segregação cautelar, o Magistrado sentenciante verificou que o
paciente já havia cumprido mais de 1/6 da pena aplicada e, por isso, na
própria sentença, fixou o regime aberto para o cumprimento da reprimenda.
Entretanto, permanecendo hígida a ordem de prisão preventiva
emanada pela Comarca de Criciúma/SC, o paciente permaneceu recolhido no
sistema prisional.
Diante de tal fato, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina – TJSC, alegando que a decisão do
Juízo de Criciúma/SC, que decretou a prisão preventiva, era manifestamente
ilegal, pois os atos teriam sido praticados, nas duas Comarcas, em um único
contexto.
No entanto, a Corte estadual denegou o writ por entender que
inexiste constrangimento ilegal à liberdade do paciente, porquanto
“[a] decisão atacada analisou o caso concreto e justificou as razões
pelas quais a medida deveria ser decretada, de forma que não se cogita da
alegada desnecessidade da segregação.
[…]
A tese de que a segregação seria ilegal em razão do cometimento
dos delitos em continuidade delitiva, por sua vez, não comporta
conhecimento. Referida análise demandaria o exame aprofundado do feito, o
que é vedado na via estreita do remédio constitucional" (págs. 8-12 do
documento eletrônico 8).
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus no Superior Tribunal
de Justiça. Ao analisar o writ, o Ministro Ribeiro Dantas indeferiu o pedido
liminar ao asseverar que “na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito
da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de
pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida" (pág.
1 do documento eletrônico 7).
Contra o indeferimento da liminar no STJ é o presente habeas
corpus, no qual a defesa alega que o decreto de prisão preventiva expedido
pelo Juízo da cidade de Criciúma/SC “é manifestamente ilegal, visto que não
se baseou em fatos novos, mas, em condutas perpetradas no mesmo
contesto fático". E requer, por fim, a concessão da ordem para que o paciente
seja colocado em liberdade, podendo usufruir do regime aberto cominado na
sentença da ação penal que tramitou em Jaguaruna/SC.
É o relatório. Decido.
Como se vê, a presente impetração volta-se contra decisão
monocrática que indeferiu medida cautelar no RHC 99.762/SC. Dessa forma,
ainda encontra-se pendente o julgamento de mérito no Superior Tribunal de
Justiça pelo órgão colegiado.
Ocorre que a Constituição Federal atribui ao Supremo Tribunal
Federal a competência para processar e julgar, originariamente, o habeas
corpus, quando o coator for Tribunal Superior (art. 102, I, i, da CF/1988). Tal
dispositivo deu origem ao enunciado da Súmula 691/STF, litteris:
“Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido
a tribunal superior, indefere a liminar."
Desse modo, este pleito não pode ser conhecido, sob pena de
indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de
competência do Supremo Tribunal Federal, descritos no art. 102 da
Constituição Federal, que pressupõem seja a coação praticada por Tribunal
Superior.
Ante esse quadro, é de todo conveniente aguardar o pronunciamento
definitivo do Superior Tribunal de Justiça, não sendo a hipótese de abrir,
nesse momento, a via de exceção.
Isso posto, com base no art. 21, § 1°, do RISTF, nego seguimento a
este writ. Prejudicado o exame da liminar.
Publique-se.
Brasília, 31 de agosto de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
04/07/2018 Visualizar PDF
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