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Movimentações Ano de 2018
01/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159181 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06.
ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS
INSTÂNCIAS PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
- Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Prejudicado o exame do pedido liminar.
- Ciência ao Ministério Público Federal.
DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
contra decisão de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu
medida liminar no HC nº 441.695, verbis:
“A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida
excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada,
de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não
vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo
da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer."
Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 08 (oito)
anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do
crime previsto no artigo 33, § 1º, I, da Lei 11.343/06.
Em sede de apelação, o Tribunal de origem manteve integralmente a
sentença de origem.
Contra essa decisão, a defesa impetrou habeas corpus perante
Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a medida liminar, nos termos da
decisão supratranscrita.
Sobreveio o presente mandamus, no qual defesa alega, em síntese, a
ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na condenação do
paciente. Argumenta a atipicidade da conduta do paciente, uma vez que
“somente foi encontrado cafeína e nada além disso, esclarecendo que a
mesma estava localizada em sua oficina, desprovida de qualquer outro
elemento indicativo de que seria para a preparação de drogas". Aduz que “o
caso sub judice se mostra excepcional, na medida em que o paciente
encontra–se cumprindo pena em razão de condenação por crime cujo fato é
absolutamente atípico, posto que o objeto material do crime não é matéria-
prima tampouco insumo para o preparo de drogas ilícitas, tratando-se de
cafeína, não estando, portanto, elencada nas portarias do Ministério da Saúde
como produto proibido". Alega, ainda, que “o respectivo laudo pericial não
atestou a destinação específica da cafeína, sobretudo se era ou não para a
preparação de drogas".
Ao final, formula pedido nos seguintes termos:
“ Diante das considerações acima alinhavadas, bem como de outras
que certamente não escaparão ao descortino e tirocínio dos eminentes
Ministros desse Augusto Supremo Tribunal Federal, aguardam e requerem os
advogados impetrantes e o paciente:
a) em primeiro lugar, digne-se o (a) eminente Ministro (a) relator (a) a
conceder um provimento liminar para que, antes da apreciação e julgamento
do mérito deste habeas corpus, seja desfeito a coisa julgada e determine a
suspensão dos efeitos da condenação, expedindo-se, com urgência, o
competente alvará de soltura, podendo assim permanecer até que o
Colegiado se manifeste sobre o mérito da causa;
b) por ocasião do julgamento final, requer seja concedida a ordem de
habeas corpus em favor de ROGERIO E SOUZA, com superação da súmula
691 do STF, a fim de seja trancada a ação penal em razão da ausência de
justa causa e, consequentemente, seja reconhecida a atipicidade da conduta;
c) por derradeiro, caso Vossas Excelências não entendam da forma
acima esposada, considerando a manifesta ilegalidade a que está submetido
o paciente, requer-se a concessão de habeas corpus de ofício, tudo em
exercício da mais lídima e esperada justiça.
d) Por fim, tendo em vista que a defesa do paciente acosta junto com
o presente writ cópia integral da ação penal requer seja dispensada a
solicitação de informação, com o objetivo de dar celeridade ao andamento do
feito."
É o relatório, DECIDO.
O Supremo Tribunal Federal segue, de forma pacífica, a orientação
de que não lhe cabe julgar habeas corpus de decisão liminar proferida em
idêntico remédio constitucional em curso nos tribunais superiores, conforme o
enunciado nº 691 da Súmula desta Corte, verbis: “[n]ão compete ao Supremo
Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do
relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a
liminar".
In casu, não ressai teratologia ou flagrante ilegalidade da decisão
liminar do Superior Tribunal de Justiça apta a tornar a matéria aduzida no
presente writ cognoscível, porquanto a instância a quo, ao negar o pedido de
liminar, não enfrentou o mérito do habeas corpus lá impetrado e, em
observância às cautelas necessárias a essa espécie de ação constitucional,
limitou-se a indeferir a medida liminar e a solicitar informações ao órgão
coator, a fim de viabilizar um exame mais aprofundado da questão. Nesse
sentido, verbis:
“ AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF.
CRIME DE ESTUPRO. NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Não se conhece de habeas corpus
impetrado contra indeferimento de liminar por Relator em habeas corpus
requerido a Tribunal Superior. Súmula 691. Óbice superável apenas em
hipótese de teratologia. 2. Inviável o exame da tese defensiva não analisada
pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
instância. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido." (HC
134.584-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 22/09/2016).
“ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EFEITOS
INFRINGENTES. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS
CORPUS. PENAL. MEDIDA LIMINAR EM HABEAS CORPUS INDEFERIDA
NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SÚMULA N. 691 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INVIABILIDADE JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO." (HC 135.569-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia,
DJe de 06/09/2016).
Com efeito, esta Suprema Corte não pode, em razão da sua
competência constitucionalmente delineada e da organicidade do direito,
conhecer, nesta via mandamental, questões não examinadas definitivamente
no Tribunal a quo, sob pena de estimular a impetração de habeas corpus per
saltum, em detrimento da atuação do Superior Tribunal de Justiça, órgão
jurisdicional que igualmente ostenta competências de envergadura
constitucional.
A propósito da organicidade e dinâmica do direito, impondo-se a
“ correção de rumos", bem discorreu o Ministro Marco Aurélio no voto proferido
no HC n. 109.956, verbis:
“O Direito é orgânico e dinâmico e contém princípios, expressões e
vocábulos com sentido próprio. A definição do alcance da Carta da República
há de fazer-se de forma integrativa, mas também considerada a regra de
hermenêutica e aplicação do Direito que é sistemática.
[...] O Direito é avesso a sobreposições e impetrar-se novo habeas,
embora para julgamento por tribunal diverso, impugnando pronunciamento em
idêntica medida implica inviabilizar, em detrimento de outras situações em que
requerida, a jurisdição."
Ademais, qualquer antecipação desta Corte sobre o mérito do pedido
de habeas corpus implicaria indevida supressão de instância, devendo
aguardar-se o fim da tramitação do pedido no STJ para, se for o caso,
interpor-se o recurso cabível.
Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao writ, com esteio no artigo 21, §
1º, do RISTF, restando prejudicado o exame do pedido de medida liminar.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília, 29 de junho de 2018.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
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