Informações do processo RE 1143619

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/07/2018 a 21/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de São Paulo

Movimentações Ano de 2018

21/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 5103005100 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SÃO PAULO

Vistos etc.
Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso
extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, Lille Comércio de
Veículos Ltda. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 150, § 7º, da
Constituição Federal.

É o relatório.

Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem,
por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em
confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe
o recurso.
Transcrevo o inteiro teor da ementa do acórdão recorrido:

“MANDADO DE SEGURANÇA — ICMS — Revenda de veículos —
Substituição tributária — Inadmissibilidade — Ameaça de autuação feita à
fabricante de veículos - Manifesta ilegitimidade passiva da autoridade
apontada como coatora - Carência de ação por falta de interesse de agir na
modalidade adequação — A apuração dos valores deve ser objeto de prévio
procedimento administrativo. Recurso improvido."

O Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova
produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência

de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo
exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em
sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF (“ para simples reexame de

prova não cabe recurso extraordinário"). Colho precedentes:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DO IPI NA BASE DE CÁLCULO DO
ICMS. NATUREZA DO BEM. SÚMULA 279/STF. APLICAÇÃO RETROATIVA
DA SELIC. SÚMULA 283/STF. 1. O Tribunal de origem firmou entendimento
no sentido de que as lingoteiras não integram o produto novo, tratando-se, em
verdade, de venda destinada ao consumidor final da mercadoria. Não cabe a
esta Corte estabelecer premissas fáticas diversas daquelas fixadas pelo
acórdão recorrido, sob pena de afronta à Súmula 279/STF. 2. Agravo
regimental a que se nega provimento." (ARE 700647 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/04/2015, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 14-05-2015 PUBLIC 15-05-2015)

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E
SERVIÇOS – ICMS. CRITÉRIO DE RESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (AI 704599 AgR, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010, Dje-020 DIVULG

31-01-2011 PUBLIC 01-02-2011 EMENT VOL-02454-08 PP-01909)

“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. DEMANDA CONTRATADA DE
ENERGIA ELÉTRICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE DO
CONTRIBUINTE DE FATO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO PARA
AGUARDAR-SE O JULGAMENTO DO RE 593.824-RG/SC.
DESNECESSIDADE. OFENSA AO ART. 97 DA CF. INOVAÇÃO RECURSAL.
LIMITES EM QUE A LIDE FOI PROPOSTA. SÚMULA 279 E MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE ACÓRDÃO
EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO CONSTITUCIONAL QUE DEVE
SURGIR ORIGINARIAMENTE NO STJ. MATÉRIA DE FUNDO. NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS
FUNDAMENTOS SUFICIENTES DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. I – O reconhecimento da repercussão geral da matéria
envolvendo a discussão da incidência do ICMS sobre a demanda contratada
de energia elétrica, no RE 593.824-RG/SC, não impede o julgamento dos
recursos em que se discute apenas a legitimidade para pleitear eventual
indébito tributário que possa surgir daquela questão. Julgamento imediato do
recurso que não traz prejuízo para as partes e nem impede a aplicação da

decisão que vier a ser dada no recurso submetido à sistemática da
repercussão geral. II – Inviável o recurso extraordinário para analisar matéria
constitucional que não foi conhecida na origem por ter sido considerada
inovação recursal. Impossibilidade de se reverem as conclusões quanto aos
limites em que a lide foi proposta. Súmula 279 do STF. Matéria
infraconstitucional. III – A admissibilidade do recurso extraordinário interposto
de julgamento de recurso especial pressupõe que a questão constitucional
tenha surgido originariamente no STJ, quando do julgamento do REsp. IV –
Possibilidade de o contribuinte de fato requerer a restituição de indébito
tributário. Matéria infraconstitucional. V – Ausência de impugnação de todos
os fundamentos suficientes da decisão agravada. Incidência da súmula 283
do STF. VI – Agravo regimental a que se nega provimento." (RE 753554 AgR,
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em
20/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 05-06-2014
PUBLIC 06-06-2014).

Por conseguinte, não merece seguimento o recurso extraordinário,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o

recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 29 de junho de 2018.
Ministra Rosa Weber

Relatora

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Retirado da página 178 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/07/2018 Visualizar PDF

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 5103005100 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 7 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão