Informações do processo RE 1143642

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/07/2018 a 01/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2018

01/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 91134470320068260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:

“ACIDENTE DO TRABALHO. BENEFÍCIO. AUXÍLIO ACIDENTE.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO — INSS —
AUSENCIA DE RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO —
DESERÇÃO — NÃO CONHECIMENTO. ART. 511, CAPUT, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL C/C A LEI ESTADUAL N° 11.608103. RECURSO
ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO — ART 500 DO CPC -. RECURSOS DO
INSS E ADESIVO - NÃO CONHECIDOS. REEXAME DE OFÍCIO
INEXISTENTE, NO CASO" (pág. 143 do documento eletrônico 1).

Neste RE, fundado no art. 102, III, a e d, da Constituição, alegou-se
violação dos arts. 24, IV; 98, § 2°; e 145, II, da mesma Carta (págs. 153-167
do documento eletrônico 1).

Antes da remessa dos autos a esta Corte, a Presidência da Seção
de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com base
no julgamento do RE 594.116/SP (Tema 135 da Repercussão Geral) pelo
Supremo Tribunal Federal, devolveu o processo ao órgão prolator do acórdão
impugnado para o juízo de adequação, nos termos do art. 1.040, II, do Código
de Processo Civil. Todavia, o referido órgão manteve o seu entendimento em
acórdão assim ementado:

“Embargos à execução - Acidentária — Reexame da matéria nos

termos do art . 1040, II do CPC — Pagamento da taxa de porte, remessa e de

retorno - Imposição da Lei Estadual n° 11.608 103 — Decisão mantida" (pág.

213 do documento eletrônico 1).

Assim, como o órgão julgador recusou-se a se retratar, o recurso

extraordinário foi admitido e remetido a este Tribunal, consoante o art. 1.041,

caput, do CPC.

A pretensão recursal merece acolhida.

Esta Corte, ao julgar o RE 594.116-RG/SP (Tema 135), de relatoria do
Ministro Edson Fachin, reconheceu a repercussão geral do tema em exame e
assentou que a despesa com porte de remessa e retorno não se enquadra
no conceito de taxa judiciária, uma vez que as custas dos serviços forenses
se dividem em taxa judiciária e custas em sentido estrito, remunerado
mediante tarifas ou preço público. Na ocasião, foi firmada a tese de que se
aplica o § 1º do art. 511 do Código de Processo Civil para dispensa de porte
de remessa e retorno ao exonerar o seu respectivo recolhimento por parte do
INSS. O acórdão do referido precedente foi assim ementado:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TAXA JUDICIÁRIA.
PREPARO RECURSAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO. ISENÇÃO.
INSS. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A despesa com porte de remessa e retorno
não se enquadra no conceito de taxa judiciária, uma vez que as custas dos
serviços forenses se dividem em taxa judiciária e custas em sentido estrito.
Precedente: AI-ED 309.883, de relatoria do Ministro Moreira Alves, Primeira
Turma, DJ 14.06.2002. 2. O porte de remessa e retorno é típica despesa de
um serviço postal, prestado por empresa pública monopolística e, assim,
remunerado mediante tarifas ou preço público. Precedente: AI-QO 351.360,
de relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 07.06.2002.
3. O art. 511 do Código de Processo Civil dispensa o recolhimento dessa
despesa processual por parte do inss, pois se trata de norma válida editada
pela União, a quem compete dispor sobre as receitas públicas oriundas da
prestação do serviço público postal. 4. A lei estadual, ora impugnada, apenas
reproduziu o entendimento esposado no próprio CPC de que as despesas
com o porte de remessa e retorno não se incluem no gênero taxa judiciária,
de modo que não há vício de inconstitucionalidade no particular. 5. Verifica-se
que o art. 2º, parágrafo único, II, in fine, da Lei paulista 11.608/2003, é
inconstitucional, uma vez que o Conselho Superior da Magistratura, como
órgão de nível estadual, não possui competência para tratar das despesas
com o porte de remessa e retorno. Declaração incidental de
inconstitucionalidade da expressão cujo valor será estabelecido por ato do
Conselho Superior da Magistratura. 6. Recurso extraordinário a que se dá
provimento, para cassar o acórdão recorrido e determinar o processamento da
apelação no Tribunal de origem".

Isso posto, dou provimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF) para,
cassando-se o acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos à origem a
fim de que se proceda a novo julgamento do recurso de apelação, aplicando-

se, ao caso, a diretriz fixada no julgamento do RE 594.116 RG/SP (Tema 135).
Publique-se.
Brasília, 29 de junho de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1020 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/07/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 91134470320068260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 7 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão