Informações do processo RE 1143650

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/07/2018 a 06/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de São Paulo

Movimentações Ano de 2018

06/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00158963120178260053 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: SÃO PAULO

Vistos etc.

Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso
extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, o Centro Estadual de
Educação Tecnológica Paula Souza. Aparelhado o recurso na afronta aos arts.

7º, XXIII, e 39, § 3º, da Lei Maior.

É o relatório.

Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem,
por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em
confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe
o recurso.

Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas
razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser
constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local apontada
(Portaria MTE nº. 1885), o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa,
insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.

Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a", da Lei Maior,
nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal
Federal. Aplicação da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe
recurso extraordinário". Nesse sentido:

“Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito do Trabalho.
Reajuste salarial. Controvérsia decidida à luz da legislação local. Incidência do
Enunciado 280 da Súmula do STF. 3. Ausência de argumentos capazes de
infirmar a decisão agravada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(RE 737193 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma,
julgado em 03/02/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG

13-02-2015 PUBLIC 18-02-2015)

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHO. REMUNERAÇÃO.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. Para dissentir do acórdão recorrido e
concluir pela existência da inconstitucionalidade apontada, seria necessária a
análise da legislação infraconstitucional pertinente, o que torna inviável o
processamento do recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega
provimento." (ARE 777410 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO,
Primeira Turma, julgado em 30/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-203

DIVULG 16-10-2014 PUBLIC 17-10-2014)

“Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO AUTÁRQUICO.
RECONHECIMENTO DA CONVERSÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA
PARA ESTATUTÁRIO. LEI COMPLEMENTAR PAULISTA 180/78. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE DIREITO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULA 282 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (AI 526524 AgR, Relator(a):
Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 23/04/2013, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 03-05-2013 PUBLIC 06-05-2013)

Por conseguinte, não merece seguimento o recurso extraordinário,

consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o

recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela

ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.
Brasília, 03 de julho de 2018.

Ministra Rosa Weber

Relatora

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Retirado da página 508 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/07/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00158963120178260053 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 7 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão