Informações do processo RE 1143654

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/07/2018 a 02/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de São Paulo

Movimentações Ano de 2018

02/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 30144794220138260405 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO. PRECATÓRIO. ARTIGO 78 DO ADCT. COISA
JULGADA. RAZÃO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. RECURSO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11,
DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis:

“ RECURSO VOLUNTÁRIO DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS
DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - Ação de ressarcimento ao
erário público - Alegação de que nos autos da ação de desapropriação
registrada sob o n° 405.01.1982.001169-0 que tramitou perante a 4ª Vara
Cível da Comarca de Osasco-SP requereu a devolução de quantia paga a
maior aos réus a título de precatório, considerando o decidido no RE n°
590.751/SP, porém, teve referido pedido negado por sentença que extinguiu a
execução, razão porque ajuizou a presente ação — Pretensão ao recálculo
dos valores devidos ao Estado pelos requeridos conforme planilha
apresentada, sendo revertidos aos cofres públicos os valores pagos a maior
pelo autor, equivalentes em 31.12.2012 a R$ 52.391,07 — Inadmissibilidade -
Ofensa à coisa julgada e à segurança jurídica - Incabível discutir a respeito de
normas supervenientes se o débito já está quitado, devendo, portanto,
prevalecer a legislação vigente à época em que foi fixado o valor a ser pago -
Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e do Colendo
STF - Sentença que julgou improcedente a ação, mantida - Recurso voluntário
do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo,
improvido." (Vol. 4, fl. 24)

Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 100 da Constituição Federal e
artigo 78 do ADCT.
O Tribunal a quo determinou a devolução do feito à origem para
eventual adequação do julgado aos Temas 132, 147 e 810 da Repercussão
Geral (Vol. 4, fl. 52).

A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, em sede de juízo de retratação, manteve a decisão anteriormente
proferida em acórdão assim ementado, in verbis:

“ RECURSO VOLUNTÁRIO DO DER - Ação de ressarcimento - O V.
Acórdão manteve a r. sentença monocrática de improcedência — Recurso
Extraordinário, sobrestado – Conclusão ao Relator por ordem do DD.
Presidente da Seção de Direito Público Cumprimento do disposto no art. 543-
B, § 3°, do CPC/73, atual artigo 1.040, inciso II, do CPC/2015 - Juízo de
retratação ou manutenção da decisão - Inaplicabilidade do art. 543-B, § 3°, do
CPC/1973 - Verifica-se que o RE n° 870.947/SE, não se aplica na hipótese
dos autos (coisa julgada) - Manutenção do v. Acórdão, com remessa dos
autos à Egrégia Presidência da Seção de Direito Público, de modo que sejam
analisados os requisitos de admissibilidade dos recursos extraordinário." (Doc.

4, fl. 57)

Em novo juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo admitiu o recurso

extraordinário.
É o relatório. DECIDO.

O recurso não merece prosperar.

Verifica-se que o acórdão recorrido manteve a sentença que
assentou, in verbis:

“ Trata-se de decisão exequenda transitada em julgado em

16.11.2011, (fls. 514), com a extinção da execução ante o devido

cumprimento, e, portanto, coberta pela coisa julgada, o que torna inadmissível
a rediscussão dos critérios utilizados para o cálculo dos juros e da correção
monetária que se aplicou à época, por evidente afronta à segurança jurídica."
(Vol. 4, fl. 26)

Por sua vez, a parte recorrente, nas razões do extraordinário, limitou-
se a argumentar no sentido de que “ os cálculos homologados em primeiro
grau incluíram juros compensatórios e moratórios em continuação no cálculo
de atualização dos precatórios não alimentares, por todo o período da
moratória do artigo 78 do ADCT/CF. E, assim fazendo, afrontaram a
jurisprudência deste STF, desconsiderando a pendência de julgamento pelo
Plenário desta Corte, do RE n.° 590.751/SP" e, ao assim proceder, deixou de
atacar as razões que, por si só, são suficientes para a manutenção da decisão
vergastada.

Incide, na espécie , o enunciado da Súmula 283 do STF: “É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em
mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".

Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas sobre a
Súmula 283 do STF:

“ Pontes de Miranda sustentava opinião favorável à admissão do
recurso extraordinário com fulcro num dos fundamentos quando a decisão
assenta em vários (Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., t.
XII/278). Opiniões contrárias são sustentadas por Lopes da Costa (Direito
Processual Civil Brasileiro, 2ª ed., v. III/418) e José Afonso da Silva (Do
Recurso Extraordinário, p. 201), que inadmitem o recurso nessas condições.

A Súmula 283 expressa que é inadmissível o recurso extraordinário
quando a decisão recorrida tem mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles (RE 65.072, Rel. Min. Amaral Santos, RTJ
53/371; RE 66.768, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 52/606; RE 60.854, Rel. Min.
Barros Monteiro, RTJ 45/855; RE 63.174, Rel. Min. Evandro Lins, RTJ 45/419;
RE 79.083, Rel. Min. Rodrigues de Alckmin, RTJ 75/844; RE 79.623, RTJ

75/849; RE 84.077, RTJ 80/906).
Aplicável o disposto nesta Súmula (decisão assentada em mais de
um fundamento) às decisões do STJ (REsp 16.076; REsp 21.064; REsp

23.026; REsp 29.682).

V. Luiz Guilherme Marinoni, Manual do Processo de Conhecimento,
Ed. RT, 2001, p. 561." (Direito Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª
Edição, p. 140)
Destaca-se, nesse sentido:

“ AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INVIABILIDADE DO AGRAVO. SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL.

1. Inviável o agravo de instrumento que não ataca todos os
fundamentos autônomos da decisão recorrida (Súmula 283 do Supremo
Tribunal Federal). Agravo não provido." (AI 489.247-AgR, Rel. Min. Cármen
Lúcia, Primeira Turma, DJ de 16/2/2007)

Por fim, observo que o recurso foi interposto sob a égide da nova lei

processual, o que impõe a aplicação de sucumbência recursal.
Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 932,
VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF, e
CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de
honorários advocatícios majorados ao máximo legal (artigo 85, § 11, do

CPC/2015).

Publique-se.

Brasília, 29 de junho de 2018.

Ministro LUIZ FUX

Relator
Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 522 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/07/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 30144794220138260405 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 7 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão