Informações do processo RE 1143682

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/07/2018 a 22/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de São Paulo

Movimentações Ano de 2018

22/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 21156458320168260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CORREÇÃO MONETÁRIA –

JUROS DA MORA – FAZENDA PÚBLICA –CONDENAÇÃO –

REPERCUSSÃO GERAL JULGADA – ACÓRDÃO PUBLICADO –

NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

1. Eis a síntese do acórdão formalizado pelo Colegiado de origem ao
exercer o juízo de retratação:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. LEI Nº 11.960/09. Retorno dos autos para Readequação, em
conformidade à Tese 810 da repercussão geral decidida pelo E. STF no RE
870.947. Agravo parcialmente provido para acolher apenas em parte a
impugnação ao cumprimento de sentença, com a de imediata aplicação do
Tema 810. Retorno dos Autos à Douta Presidência de Direito Público para o
exame de admissibilidade do recurso interposto.

2. O Pleno, no recurso extraordinário nº 870.947/SE, relatado pelo
ministro Luiz Fux, acórdão publicado no Diário da Justiça de 20 de novembro
de 2017, assentou, sob o ângulo da repercussão geral, a inconstitucionalidade
parcial do artigo 1º-F da Lei 9494/1997, com redação dada pela Lei nº
11.960/2009. O índice de correção monetária aplicável às condenações
impostas à Fazenda Pública será o decorrente da variação de preços da
economia, evitando-se enriquecimento sem causa do Estado-devedor. Quanto
aos juros da mora, proclamou, se de natureza tributária a condenação, a
pertinência do parâmetro utilizado pelo Estado relativamente à dívida ativa.
Declarou a valia constitucional do referido dispositivo na parte concernente
aos juros da mora, quando envolvida relação diversa da tributária. O Tribunal
de origem, ao fixar os juros da mora e a correção monetária, não divergiu da
decisão do Supremo. O quadro impõe a manutenção do pronunciamento,
considerada a óptica revelada no paradigma, submetido ao regime da
repercussão maior.

3. Ante o precedente, nego seguimento ao extraordinário.

4. Publiquem.
Brasília, 17 de agosto de 2018.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 276 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/07/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 21156458320168260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 7 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão