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Movimentações Ano de 2018
06/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 03017196120118260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Vistos etc.
Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso
extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, o Estado de São Paulo.
Aparelhado o recurso na violação do art. 100, § 8º, da Lei Maior.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem,
por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em
confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe
o recurso.
O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da
jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela
qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais
suscitados. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. EXPEDIÇÃO DE NOVO
PRECATÓRIO E CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA: DESNECESSIDADE
NAS HIPÓTESES DE ERRO MATERIAL, INEXATIDÕES ARITMÉTICAS OU
SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (ARE 939112 AgR, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 05/04/2016, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 27-04-2016 PUBLIC 28-04-2016)
“DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL
EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXPEDIÇÃO DE NOVO PRECATÓRIO
E CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. HIPÓTESE QUE
ENVOLVE A ERRO DE CONTA E ATUALIZAÇÃO DE ÍNDICES.
PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou o
entendimento no sentido da desnecessidade da expedição de novo precatório
nas hipóteses de erro material, inexatidão aritmética ou de substituição, por
força de lei, de índices aplicáveis, tendo em vista que, nessas situações, é
possível aproveitar o precatório já expedido, cabendo apenas uma correção
ou retificação para a efetuação do pagamento. Precedentes. 2. Agravo
regimental a que se nega provimento." (RE 427490 AgR-segundo, Relator(a):
Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 05/05/2015,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 18-05-2015 PUBLIC 19-05-2015)
De mais a mais, o Tribunal de origem, na hipótese em apreço,
lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela
qual a aferição da ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais
invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático
delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula
nº 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário".
Por conseguinte, não merece seguimento o recurso extraordinário,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 03 de julho de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
04/07/2018 Visualizar PDF
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Origem: 03017196120118260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
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