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Movimentações Ano de 2018
08/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 21179801220158260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de
acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (eDOC 01, p.
191):
“FASE DE EXECUÇÃO - Juízo “a quo" que, de ofício, determinou o
aditamento do precatório originário para a cobrança de saldo remanescente
apurado em sede de embargos à execução - Decisório que merece subsistir -
Hipótese em que nada impede, após a constatação da insuficiência do
depósito de precatório, seja deliberada a imediata complementação -
Desnecessidade, outrossim, da expedição de novo precatório, devendo ser
aproveitado o anteriormente expedido, com a preservação da ordem
cronológica - Agravo não provido. “
No recurso extraordinário interposto com fulcro no art. 102, III, “a", do
permissivo constitucional alega-se violação dos arts. 100, §8º e 97, §15, do
ADCT.
Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, a impossibilidade de
expedição de precatório complementar para pagamento de saldo apurado
pelo exequente.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, convém ressaltar que o STF decidiu, por meio da ADI
1.098/SP, de relatoria do Min. Marco Aurélio, que a expedição de precatório
complementar somente é admitida nos casos de erro material, inexatidão
aritmética ou substituição de índices de atualização.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. EXPEDIÇÃO DE NOVO
PRECATÓRIO E CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA: DESNECESSIDADE
NAS HIPÓTESES DE ERRO MATERIAL, INEXATIDÕES ARITMÉTICAS OU
SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 939.112 AgR, Segunda Turma,
Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 28/4/2016).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PRECATÓRIOS.
COMPLEMENTAÇÃO DE PRECATÓRIO ORIGINAL. NÃO CONFIGURAÇÃO
DAS HIPÓTESES PERMISSIVAS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE
NOVO PRECATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. I A complementação de precatório original apenas pode
ocorrer em três hipóteses: a) erro material; b) inexatidão aritmética; c)
substituição do índice aplicado ao caso, por força normativa. ADI 2.024/SP,
Rel. Min. Carlos Velloso. II A não verificação de uma das hipóteses
permissivas enseja a expedição de novo precatório, observada a vedação do
§ 8º do art. 100 da CF/1988. III Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 722.803 AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski,
DJe de 15/8/14).
Agravo regimental no recurso extraordinário. precatório. Crédito
complementar. Dispensa da expedição de novo precatório. Precedentes. 1. A
jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que a dispensa de novo
precatório ocorrerá quando se tratar de crédito apurado em razão de erro
material ou de inexatidão aritmética dos cálculos do precatório, ou na hipótese
de substituição, por força de lei, do índice aplicado. 2. Agravo regimental não
provido. (RE 515.201 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de
17/5/12).
No particular, transcreve-se excerto do acórdão recorrido (eDOC 01,
p. 194):
“Nada impede que, constatada a insuficiência do depósito de
precatório, seja deliberada a sua complementação (…) Aliás, a Ordem de
Serviço n° 03/2010 do Departamento de Precatórios deste Tribunal de Justiça,
em seu item 8.1, § 2°, dispõe que: “Apurada a insuficiência do valor do
depósito, nova 'conta' deverá ser montada de forma individualizada por autor
e por rubrica e remetida ao DEPRE, que aditará o precatório primitivo,
mantendo-se a cronologia original do credor".
Sendo assim, constata-se que o juízo a quo, ao determinar a
expedição de precatório complementar, o fez dentro das hipóteses
autorizadas, porquanto se depreende das peças dos autos tratar-se de
diferença decorrente de inexatidão aritmética, em conformidade à
jurisprudência desta Corte.
A esse respeito, confiram-se os julgamentos da ADI 2.924, de
relatoria do Min. Carlos Velloso e do RE 238.377/SP, Rel. Min. Maurício
Corrêa.
Ademais, observa-se que o acórdão recorrido não destoa da
compreensão iterativa do STF, segundo a qual a vedação à expedição de
precatório complementar visa a impedir a quebra da ordem cronológica de
pagamento dos precatórios. Entretanto, não se admite a protelação do
pagamento através do depósito de valores insuficientes para quitar os débitos.
Neste sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. FINANCEIRO. PRECATÓRIO. APURAÇÃO
DE DEPÓSITO INSUFICIENTE. RELEVÂNCIA DA CONTROVÉRSIA FÁTICA
OU JURÍDICA AFASTADA PELO JUÍZO. CRÉDITO REMANESCENTE DE
PEQUENO VALOR. POSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO POR MEIO DE RPV.
Conforme precedentes desta Suprema Corte, o objetivo do art. 100, §4º da
Constituição é impedir a burla à ordem cronológica de pagamento
estabelecida pela sistemática do precatório. A Constituição proíbe o
fracionamento do valor da execução, de modo que parte do pagamento ocorra
segundo a ordem estabelecida pelo precatório, e a parte restante seja paga
mais rapidamente, em regime de requisição de pequeno valor. Porém, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite a postergação do
pagamento dos valores devidos, com o artifício do depósito de valor que se
sabe, ou se deveria saber, menor que o efetivamente devido. No caso em
exame, trata-se de crédito resultante da insuficiência do depósito, tal como
apurada pela Contadoria. Como o Juízo entendeu juridicamente irrelevante a
impugnação apresentada, e o crédito remanescente foi reconhecido como
sendo de pequeno valor, é desnecessária a expedição de novo precatório
para lhe satisfazer. Agravo regimental ao qual se nega provimento." (RE
595978 AgR, Rel.Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe
22.05.2012)
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EFEITO SUSPENSIVO -
INTERVENÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL -
PRECATÓRIO - COMPLEMENTAÇÃO DE DEPÓSITO. A regra direciona no
sentido de conferir-se aos recursos de natureza extraordinária o efeito
simplesmente devolutivo. Justifica-se a suspensão quando exsurja quadro de
absoluta extravagância. Isso não ocorre em hipótese em que resiste a pessoa
jurídica de direito público ao cumprimento de ordem judicial deixando de
complementar o depósito insuficiente relativo a precatório. É tempo de adotar-
se posição rigorosa visando a afastar o ciclo vicioso da projeção indefinida do
cumprimento pelas pessoas jurídicas de direito público das obrigações,
especialmente as retratadas em título judicial trânsito em julgado. A
intervenção mostra-se como forma coercitiva de inegável valor." (Pet 1266
AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, DJ 06.03.1998).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 21, §
1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 06 de agosto de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
04/07/2018 Visualizar PDF
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