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Movimentações Ano de 2018
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00458163220134013800 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: MINAS GERAIS
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão da 1ª Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federal do Estado de Minas Gerais. Destaco o
seguinte trecho do voto condutor do julgamento (eDOC 1, p. 62):
“1. Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário. A
sentença extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por incompetência
do juízo, decorrente do fato da parte autora residir na cidade sede da
Subseção Judiciária de Governador Valadares e ter proposto a ação na sede
da Seção Judiciária de Minas Gerais, em Belo Horizonte. Sustenta a parte
recorrente que as ações contra o INSS podem ser proposta na capital do
Estado, embora o autor tenha domicílio em outra comarca.
2. Esta 1ª Turma Recursal pacificou o seu entendimento no sentido
de que a competência dos juizados federais é absoluta nas respectivas
Subseções onde instalados. Entendimento decorrente da interpretação do art.
3º, caput e § 3º da Lei n. 10.259/01, que dispõe ser competente o Juizado
Especial Federal Cível para processar e julgar as causas de competência da
Justiça Federal até o valor de 60 salários mínimos, bem como ser absoluta
sua jurisdição no foro onde estiver instalado."
Os embargos de declaração foram desprovidos (eDOC 1, p. 62/63).
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, do
permissivo constitucional, aponta-se violação violação do artigo 109, §§ 2º e
3º, da Constituição Federal.
Nas razões recursais, sustenta-se, em suma (eDOC 1, p. 74):
“Tendo a lide natureza previdenciária a competência é, portanto,
concorrente, podendo ser ajuizada tanto na Subseção Judiciária que abrange
o município do autor quanto na Vara Federal da capital."
Não foram apresentadas contrarrazões (eDOC 1, p. 82).
A Coordenadoria da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais
inadmitiu o extraordinário (eDOC 1, p. 85).
É o relatório. Decido.
O recurso merece acolhida.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido revela-se divergente
da jurisprudência desta Corte, a qual encontra-se consolidada na Súmula
689, cujo teor é o seguinte:
“O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária
perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da Capital do
Estado-Membro."
Confira-se, a propósito, o seguinte precedente:
“EMENTA: Competência: ação proposta por beneficiário da
previdência social contra o Instituto Nacional do Seguro Social: incidência da
Súmula 689 (‘O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária
perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do
Estado-membro')." (RE 341756 AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira
Turma, DJ 1º.7.2005)
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 932, V, a, do Código de
Processo Civil, e art. 21, § 2º, do RISTF, conheço do agravo e dou provimento
ao recurso, por estar o acórdão recorrido em confronto com entendimento há
muito firmado por este Supremo Tribunal Federal, para que o Tribunal a quo
observe a orientação jurisprudencial destacada e prossiga o julgamento da
causa como entender devido.
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
04/07/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00458163220134013800 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
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