Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF
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suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ).” (Direito
Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176)
Nesse sentido, AI 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira
Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, e ainda:
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Art. 121,
§ 2º, inciso IV , do Código Penal (homicídio qualificado). 3. Direito Processual
Penal. 4. Pretensa ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea a, da
Constituição Federal (princípio do sigilo das votações). 5. Ausência de
prequestionamento, incidência das súmulas 282 e 356. 6. Não observância do
art. 483, § 2º e § 3º, do CPP (encerramento da votação com a resposta de
mais de 3 jurados). Ofensa reflexa à Constituição. 7. Nulidade. Não
ocorrência. Razões legítimas adotadas pelo Tribunal a quo . Prejuízo não
demonstrado. Preclusão temporal (art. 571, inciso VIII, do CPP). Precedentes.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 986.753-AgR, Rel.
Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 24/10/2016)
Quanto à alegação de ofensa ao artigo 5°, XXXV, da Constituição
Federal, melhor sorte não assiste à parte agravante, tendo em vista que da
análise dos autos é possível observar que a parte se valeu dos meios
recursais cabíveis e teve a jurisdição devidamente prestada por decisões
fundamentadas, embora contrárias aos seus interesses. Assim, não resta
caracterizada a negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, ARE
740.877-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 4/6/2013, o
qual possui a seguinte ementa:
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo. 3. Alegação de ausência de prestação jurisdicional. Decisão
fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura
negativa de prestação jurisdicional. Precedente: AI-QO-RG 791.292 de minha
relatoria, DJe 13.8.2010. 4. Afronta aos princípios do devido processo legal,
da ampla defesa e do contraditório, se dependente do reexame prévio de
normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa à Constituição Federal, o
que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 5. Alegação de
ofensa ao princípio da legalidade. Enunciado 636 da Súmula desta Corte. 6.
Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 7.
Agravo regimental a que se nega provimento.”
Por fim, relativamente à alegada violação ao artigo 93, IX, da
Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no
sentido de que a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que
sucintamente, sendo prescindível que o decisum se funde na tese suscitada
pela parte. Nesse sentido: AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes,
Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010.
Ex positis, CONHEÇO parcialmente o agravo e, nessa parte,
DESPROVEJO-O, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 24 de agosto de 2018.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.142.772 (1032)
ORIGEM : 20140091925 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE
PROCED. :RIO GRANDE DO NORTE
RELATORA :MIN. ROSA WEBER
RECTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo, foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 2º, 37, 100 e 165 da
Constituição da República.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da
jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, sobre a
possibilidade, em casos excepcionais, de implementação de políticas públicas
pelo Poder Judiciário, ante a inércia ou morosidade da Administração e que
referida obrigação de fazer não viola o regime constitucional de precatórios,
razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos
constitucionais suscitados. Nesse sentido:
“DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POLÍTICAS
PÚBLICAS. ACESSIBILIDADE DE DEFICIENTES FÍSICOS EM AMBIENTE
ESCOLAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal
já assentou a possibilidade, em casos emergenciais, de implementação
de políticas públicas pelo Poder Judiciário, ante a inércia ou morosidade
da Administração, como medida assecuratória de direitos fundamentais.
Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (RE 877607 AgR,
Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em
17/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 10-03-2017
PUBLIC 13-03-2017)
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO CONSTITUCIONAL FINANCEIRO. SISTEMÁTICA DOS
PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88). EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS
DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA COM
TRÂNSITO EM JULGADO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000. 1. Fixação
da seguinte tese ao Tema 45 da sistemática da repercussão geral: “A
execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública
não atrai o regime constitucional dos precatórios.” 2. A jurisprudência do
STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime
jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o
advento da Emenda Constitucional 30/2000. Precedentes. 3. A sistemática
constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fato positivo ou
negativo, dado a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela
Fazenda Pública, cuja interpretação deve ser restrita. Por consequência, a
situação rege-se pela regra geral de que toda decisão não autossuficiente
pode ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos não
recebidos com efeito suspensivo. 4. Não se encontra parâmetro constitucional
ou legal que obste a pretensão de execução provisória de sentença
condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de
militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela
Fazenda Pública. 5. Há compatibilidade material entre o regime de
cumprimento integral de decisão provisória e a sistemática dos precatórios,
haja vista que este apenas se refere às obrigações de pagar quantia certa. 6.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (RE 573872, Relator(a):
Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 24/05/2017, PROCESSO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG
08-09-2017 PUBLIC 11-09-2017)
Por conseguinte, não merece processamento o apelo extremo,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 07 de agosto de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.142.902 (1033)
ORIGEM : 00458163220134013800 - TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR :MIN. EDSON FACHIN
RECTE.(S) :JOSE VENANCIO DE PAIVA NETO
ADV.(A/S) :JOAO RODOLPHO DE ARAUJO MATTOS (22511/ES,
138673/MG, 26342-A/PA, 33026/SC)
RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão da 1ª Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federal do Estado de Minas Gerais. Destaco o
seguinte trecho do voto condutor do julgamento (eDOC 1, p. 62):
“1. Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário. A
sentença extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por incompetência
do juízo, decorrente do fato da parte autora residir na cidade sede da
Subseção Judiciária de Governador Valadares e ter proposto a ação na sede
da Seção Judiciária de Minas Gerais, em Belo Horizonte. Sustenta a parte
recorrente que as ações contra o INSS podem ser proposta na capital do
Estado, embora o autor tenha domicílio em outra comarca.
2. Esta 1ª Turma Recursal pacificou o seu entendimento no sentido
de que a competência dos juizados federais é absoluta nas respectivas
Subseções onde instalados. Entendimento decorrente da interpretação do art.
3º, caput e § 3º da Lei n. 10.259/01, que dispõe ser competente o Juizado
Especial Federal Cível para processar e julgar as causas de competência da
Justiça Federal até o valor de 60 salários mínimos, bem como ser absoluta
sua jurisdição no foro onde estiver instalado.”
Os embargos de declaração foram desprovidos (eDOC 1, p. 62/63).
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, do
permissivo constitucional, aponta-se violação violação do artigo 109, §§ 2º e
3º, da Constituição Federal.
Nas razões recursais, sustenta-se, em suma (eDOC 1, p. 74):
“Tendo a lide natureza previdenciária a competência é, portanto,
concorrente, podendo ser ajuizada tanto na Subseção Judiciária que abrange
o município do autor quanto na Vara Federal da capital.”
Processos na página
ARE 1142772 • ARE 1142902Confirma a exclusão?