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Movimentações Ano de 2018
29/10/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: PROC - 00004673620155060171 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: PERNAMBUCO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
12.10.2018 a 19.10.2018.
Ementa : AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636
DO STF. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279
DO STF.
1. Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e
julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a
existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente
de interesses subjetivos e particulares.
2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art.
1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações
desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema
controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o
cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e
simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de
que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no
tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.
3. "Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio
constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a
interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida"
(Súmula 636/STF).
4. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas
com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a
admissão de Recurso Extraordinário, que supõe matéria constitucional
prequestionada explicitamente.
5. A reversão do aresto passa necessariamente pela revisão das
provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 (Para simples reexame de
prova não cabe recurso extraordinário ) desta CORTE.
6. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já assentou que a questão
relativa aos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de
outros Tribunais, não apresenta repercussão geral, dado que as ofensas à
Constituição Federal, caso existentes, ocorreriam de modo indireto ou reflexo
(RE 598.365-RG, Rel. Min. AYRES BRITO, Tema 181).
7. Agravo Interno a que se nega provimento.
25/10/2018 Visualizar PDF
COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Origem: PROC - 00004673620155060171 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: PERNAMBUCO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
12.10.2018 a 19.10.2018.
03/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 00004673620155060171 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: PERNAMBUCO
Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Grupo Econômico
23/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 00004673620155060171 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: PERNAMBUCO
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 21 de agosto de 2018.
Secretaria Judiciária
08/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 00004673620155060171 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso
Extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição
Federal, em que a parte recorrente alega ter o acórdão recorrido violado
dispositivos constitucionais.
É o relatório. Decido.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a
existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente
de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação do recorrente de apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art.
1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com
meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de
demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema
controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o
cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa
única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a
jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no
tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar
argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel.
Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012).
Não havendo demonstração fundamentada da presença de
repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.
Ademais, quanto à alegação de afronta ao art. 5º, LIV e LV, da
Constituição Federal, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois
esta CORTE, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR
MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao
direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da
legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal,
quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza
infraconstitucional.
Em relação à ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, aplica-se
neste caso a restrição da Súmula 636/STF: Não cabe recurso extraordinário
por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua
verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas
infraconstitucionais pela decisão recorrida.
Quanto ao mais, o Juízo de origem decidiu a controvérsia, em suma,
em acórdão assim ementado (Doc. 47):
“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC (LEI
N.º 13.105/2015). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO
PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. NECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO DO DANO SUPORTADO. O entendimento que se firmou
no âmbito desta Corte é o de que o mero inadimplemento de parcelas
salariais ou de verbas rescisórias, não enseja o pagamento de indenização
por dano moral. Precedentes. Agravo de Instrumento do Reclamante
conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DA RECLAMADA ENERGIMP S.A. APELO INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DO NOVO CPC (LEI N.º 13.105/2015). RECONHECIMENTO DE
GRUPO ECONÔMICO. REAVALIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.º
126 DO TST. Não se deve atender ao processamento do Recurso de Revista
nos casos em que a pretensão da parte indica a necessidade de revolvimento
de matéria fático-probatória, consoante previsão na Súmula n.º 126 do TST.
Agravo de Instrumento da Reclamada conhecido e não provido."
Trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional,
de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas
(ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo.
Mesmo que fosse possível superar todos esses graves óbices, a
argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão,
de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão
das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para
simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Por fim, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE
598.365-RG (Relator Min. AYRES BRITTO, Tema 181), assentou que a
questão relativa aos pressupostos de admissibilidade de recursos de
competência de outros Tribunais, não apresenta repercussão geral, dado que
as ofensas à Constituição Federal, caso existentes, ocorreriam de modo
indireto ou reflexo.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas
instâncias de origem.
Publique-se.
Brasília, 17 de julho de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
04/07/2018 Visualizar PDF
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