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Movimentações Ano de 2018
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 00161975620098260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos
de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, está
assim ementado:
“ Ação ordinária. Indenização por danos material e moral. Agressões
físicas e morais e falta de atendimento à aluno portador de necessidades
especiais em escola municipal. Responsabilidade estatal não configurada.
Agressões e negligência escolar não demonstradas. Acidente durante
brincadeira entre alunos. Omissão no dever de vigilância não caracterizada.
Dano material inexistente. Dano moral não configurado. Precedentes.
Sentença de parcial procedência. Recurso dos autores não provido. Recurso
do Município provido."
A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal “a quo" teria transgredido o preceito inscrito no
art. 37, § 6º, da Constituição da República.
Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em
causa. E, ao fazê-lo, observo que o recurso extraordinário revela-se
insuscetível de conhecimento, eis que incide, na espécie, o enunciado
constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe:
“ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário."
( grifei)
É que, para se acolher o pleito deduzido em sede recursal
extraordinária, tornar-se-ia necessário o reexame dos fatos e das provas
constantes dos autos, circunstância essa que obsta, como acima observado,
o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na
Súmula 279/STF.
A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao proferir a decisão
questionada, fundamentou as suas conclusões em aspectos fático-
-probatórios:
“ Pelo que se vê das anotações no Livro de Ocorrências e Diário de
Classe (fls. 142, 146/151 e 154/155), Ricchardy interagia bem com os outros
alunos e o acidente ocorrido em 25/03/2008, quando se feriu com sua própria
tesoura (material escolar, sem ponta), se deu quando brincava com seu
colega Rian Marinho.
Pelas circunstâncias, não está evidenciado nexo de causalidade
entre o ferimento e a conduta comissiva ou omissiva da Escola, não
caracterizada a falta com o dever de vigilância quanto à integridade física do
aluno. A criança recebeu atenção da professora e dos funcionários da Escola
que, imediatamente, tentaram contato com a mãe, que chegou em seguida,
pois já era horário de saída, levando o filho até o pronto-socorro. E o fato da
mãe providenciar o socorro médico, nas circunstâncias, não caracteriza
omissão da Escola no atendimento ao aluno.
A lesão sofrida foi leve (fls. 43) e não impediu que o aluno
prosseguisse frequentando as aulas.
De mais a mais, não restaram provados nos autos as agressões e
discriminações que teria o aluno sofrido na Escola, mormente se considerada
prova oral colhida e os documentos juntados em sede de contestação."
Vê-se, portanto, que a pretensão deduzida pela parte agravante
revela-se processualmente inviável, pois o apelo extremo não permite que
se reexaminem, nele, em face de seu estrito âmbito temático, questões de
fato ou aspectos de índole probatória (RTJ 161/992 – RTJ 186/703), ainda
mais quando tais circunstâncias, como sucede na espécie, mostram-se
condicionantes da própria resolução da controvérsia jurídica, tal como
enfatizado no acórdão recorrido, cujo pronunciamento sobre matéria de fato
reveste-se de inteira soberania (RTJ 152/612 – RTJ 153/1019 – RTJ
158/693, v.g.).
Impende assinalar, por relevante, que o entendimento exposto na
presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito
desta Suprema Corte (ARE 975.772/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES – ARE
1.081.652/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – ARE 1.081.939/MS, Rel. Min.
DIAS TOFFOLI – ARE 1.092.939/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
v.g.).
Sendo assim, e em face das razões expostas, ao apreciar o
presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere,
por ser este manifestamente inadmissível (CPC, art. 932, III).
Majoro, ainda, em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11,
do CPC, a verba honorária anteriormente arbitrada nestes autos,
observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º desse mesmo art. 85 do
referido estatuto processual civil e considerada a orientação
04/07/2018 Visualizar PDF
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