Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

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ANA PAULA PEREIRA DOS SANTOS

PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO

PAULO

RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO

PAULO

DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo
foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos
de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
está
assim ementado
:

Ação ordinária. Indenização por danos material e moral. Agressões
físicas e morais e falta de atendimento à aluno portador de necessidades
especiais em escola municipal. Responsabilidade estatal não configurada.
Agressões e negligência escolar não demonstradas. Acidente durante
brincadeira entre alunos. Omissão no dever de vigilância não caracterizada.
Dano material inexistente. Dano moral não configurado. Precedentes.
Sentença de parcial procedência. Recurso dos autores não provido. Recurso
do Município provido.

A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal “a quo” teria transgredido o preceito inscrito no
art. 37, § 6º, da Constituição da República.

Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em
causa.
E, ao fazê-lo, observo que o recurso extraordinário revela-se
insuscetível de conhecimento, eis que incide, na espécie, o enunciado
constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe:

Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário.

(grifei)

É que, para se acolher o pleito deduzido em sede recursal
extraordinária,
tornar-se-ia necessário o reexame dos fatos e das provas
constantes dos autos, circunstância essa que obsta, como acima observado,
o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na
Súmula 279/STF.

A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
ao proferir a decisão
questionada,
fundamentou as suas conclusões em aspectos fático-
-probatórios
:

Pelo que se vê das anotações no Livro de Ocorrências e Diário de
Classe (fls. 142, 146/151 e 154/155), Ricchardy interagia bem com os outros
alunos e o acidente ocorrido em 25/03/2008, quando se feriu com sua própria
tesoura (material escolar, sem ponta), se deu quando brincava com seu
colega Rian Marinho.

Pelas circunstâncias, não está evidenciado nexo de causalidade
entre o ferimento e a conduta comissiva ou omissiva da Escola, não
caracterizada a falta com o dever de vigilância quanto à integridade física do
aluno. A criança recebeu atenção da professora e dos funcionários da Escola
que, imediatamente, tentaram contato com a mãe, que chegou em seguida,
pois já era horário de saída, levando o filho até o pronto-socorro. E o fato da
mãe providenciar o socorro médico, nas circunstâncias, não caracteriza
omissão da Escola no atendimento ao aluno.

A lesão sofrida foi leve (fls. 43) e não impediu que o aluno

prosseguisse frequentando as aulas.

De mais a mais, não restaram provados nos autos as agressões e
discriminações que teria o aluno sofrido na Escola, mormente se considerada
prova oral colhida e os documentos juntados em sede de contestação.

Vê-se, portanto, que a pretensão deduzida pela parte agravante
revela-se processualmente inviável, pois o apelo extremo não permite que
se reexaminem,
nele, em face de seu estrito âmbito temático, questões de
fato
ou aspectos de índole probatória (RTJ 161/992 RTJ 186/703), ainda
mais
quando tais circunstâncias, como sucede na espécie, mostram-se
condicionantes da própria resolução da controvérsia jurídica, tal como
enfatizado
no acórdão recorrido, cujo pronunciamento sobre matéria de fato
reveste-se de inteira soberania (RTJ 152/612 RTJ 153/1019 RTJ

158/693, v.g.).

Impende assinalar, por relevante, que o entendimento exposto na
presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito
desta Suprema Corte (
ARE 975.772/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES – ARE

1.081.652/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIOARE 1.081.939/MS, Rel. Min.
DIAS TOFFOLI –
ARE 1.092.939/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,

v.g.).

Sendo assim, e em face das razões expostas, ao apreciar o
presente agravo,
não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere,
por ser este manifestamente inadmissível (
CPC, art. 932, III).

Majoro, ainda, em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11,
do CPC,
a verba honorária anteriormente arbitrada nestes autos,
observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º desse mesmo art. 85 do
referido
estatuto processual civil e considerada a orientação que culminou
por prevalecer
no Plenário desta Suprema Corte no julgamento da AO 2.063-
-AgR/CE
, Red. p/ o acórdão Min. LUIZ FUX.

Se a parte vencida, eventualmente, for beneficiária da gratuidade,
não se exonerará ela, em virtude de tal condição, da responsabilidade
pelas despesas processuais e pela verba honorária decorrentes de sua
sucumbência (
CPC, art. 98, § 2º), ressalvando-se-lhe, no entanto, quanto a
tais encargos financeiros
, a aplicabilidade do que se contém no § 3º do art.

98 desse mesmo estatuto processual civil.
Publique-se.

Brasília, 13 de agosto de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.144.420 (1039)
ORIGEM : 10248345720168260562 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO

RECTE.(S) : FABIANO TADEU VINHANDO

ADV.(A/S) : ROBSON LEMOS VENANCIO (101383/SP)

RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

AGRAVO — MINUTA — DESCOMPASSO — AGRAVO
DESPROVIDO.

1. Há flagrante descompasso entre o ato com que se negou
seguimento ao extraordinário e o teor da minuta deste agravo. Ao não admitir
o recurso, o Colegiado de origem aludiu à necessidade de análise de direito
local e matéria fática. O agravante limitou-se a tecer considerações sobre o
tema de fundo, afirmando a afronta direta às normas constitucionais. A
ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
configura irregularidade formal, porquanto a repetição das razões do
extraordinário não tem o condão de afastar a motivação apresentada pelo

juízo primeiro de admissibilidade.

2. Conheço deste agravo e o desprovejo.

3. Publiquem.
Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.144.529 (1040)

ORIGEM : 01177633820164025151 - TRF2 - RJ - TURMA

RECURSAL

PROCED. :RIO DE JANEIRO

RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO

RECTE.(S) : RENATO DA SILVA GOMES

ADV.(A/S) : REGINA DA SILVA GOMES (174583/RJ)

RECDO.(A/S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
REPERCUSSÃO GERAL INADMITIDA – COMPENSAÇÃO DO REAJUSTE
DE 28,86% – REPOSIÇÃO SALARIAL – LEIS Nº 8.622/93 E 8.627/93 –
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL – AGRAVO DESPROVIDO.

1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto
à improcedência do pedido de reajuste Afirmou incabível a compensação do
reajuste de 28,86% com o os decorrentes das Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93,
ressaltando ausência de demonstração de redução da remuneração do militar.
No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, a recorrente aponta violados os
artigos 5º e 37, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Sustenta contrariado o
princípio da isonomia. Insiste na existência de diferenças a receber. Sustenta
inexistir compensação.

2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, procedida, na maioria das vezes, mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional a partir da
moldura fática delineada soberanamente pelo Colegiado de origem, das
premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência é pacífica a
respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula do Supremo:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho:
Primeiramente, ressalte-se que não há direito adquirido a regime
jurídico por servidor público ou militar (eg. AI-AgR 618777, AI-Agr 439100 e AI-
Agr 423652 todos do STF). A par disso, o Poder Judiciário não tem função
legislativa, não sendo possível criar ou manter parcelas remuneratórias à
revelia da lei, conforme Súmula Vinculante 37.
Posteriormente às Leis 8.622/93 e 8.627/93, nova estrutura
remuneratória para os militares foi instituída pela MP 2215-10/2001. Conforme
se vê do seu art. 29, acaso o militar tivesse seu soldo diminuído, a diferença
seria paga como vantagem nominalmente identificada. Ou seja, a nova
estrutura remuneratória substituiu a anterior e somente no caso de
redutibilidade do soldo este seria complementado por parcela que seria
absorvida por reajustes futuros, por ter função apenas de manutenção do
valor nominal dos rendimentos.

Logo somente haveria direito ao percentual em questão até a edição

da MP 2215-10/2001, que redundariam em parcelas prescritas, nos termos do

Decreto 20.910/32, o que carece de maiores delongas.

Por fim, esclareça-se que esse suposto direito não estaria prescrito

em seu fundo, mas sim quanto a parcelas eventualmente devidas até a edição

da referida Medida Provisória. Isso porque o trato sucessivo em relação ao

Processos na página

ARE 1143803 ARE 1144420 ARE 1144529