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Movimentações Ano de 2018
15/10/2018 Visualizar PDF
INTERES. : EDUARDO CHAVES RODRIGUES BATATA
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
01/10/2018 Visualizar PDF
Cuida-se de recurso especial interposto por ARMANDO RODRIGUES BATATA
JUNIOR, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, interposto em face do
acórdão de fls. 413-426 e-STJ, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:
Apelação. Ação de execução de título extrajudicial. Sentença que julgou extinta
a execução com fundamento no art. 924, V do CPC/2015. Reconhecimento
pelo juízo a quo de prescrição intercorrente. Ausência de requisito necessário à
caracterização do instituto. Necessidade de intimação pessoal do exequente.
Precedentes do E. STJ. Formalidade não cumprida . Recurso provido ,
prosseguindo-se.
Nas razões do recurso especial, o insurgente alegou, além de dissídio jurisprudencial,
violação ao artigo 206, §5º, inc. I, do Código Civil; art. 14 e 921, §§ 1º, 4º e 5º do CPC/15 e 6º, §1º,
da Lindb, defendendo, em resumo, que a pretensão do autor foi alcançada pela prescrição
intercorrente. Apontou, ainda, violação ao art. 1.022 do CPC/15, alegando negativa de prestação
jurisdicional.
Contrarrazões às fls. 473-482 e-STJ.
Admitido o feito, vieram os autos a este Superior Tribunal de Justiça.
1. A matéria controvertida neste recurso especial foi objeto de discussão no REsp
1.604.412/SC (DJe 22/8/2018), cuja tramitação neste Superior Tribunal de Justiça obedeceu a regra
prevista para julgamento de Incidente de Assunção de Competência - IAC (art. 947 do NCPC), de
modo que a Segunda Seção firmou os seguintes entendimentos a respeito da aplicação da prescrição
intercorrente durante a vigência da legislação processual anterior:
1.1) Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o
exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material
vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código
Civil de 2002.
1.2) O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do
fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do
transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).
1.3) O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas
hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor
da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize
o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado
CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).
1.4) O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações
do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de
declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente
intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. [...] (REsp
1604412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em
27/06/2018, DJe 22/08/2018).
No caso em exame, verifica-se que as instâncias ordinárias descuraram de premissa
adotada no julgamento proferido no IAC.
Deveras, da análise dos autos, vê-se que o magistrado de origem julgou extinto o feito de
ofício porquanto entendeu consumada a prescrição intercorrente (fls. 305-306, e-STJ). Essa decisão
foi reformada pelo acórdão de fls. 413-426 e-STJ, que entendeu necessária a intimação pessoal da
casa bancária para dar início à fluência do prazo prescricional, de modo que a prescrição foi afastada,
prosseguindo a execução.
Citam-se excertos pertinentes ( fls. 416-418 e-STJ):
É fato que houve desídia do credor de acordo com o relato das ocorrências do
processo, pois deixou de movimentar o processo por mais de cinco anos.
Entretanto, além da conduta desidiosa , segundo orientação do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, é imprescindível a intimacão pessoal do credor para a
caracterização da prescrição intercorrente
[...]
In casu, embora possa se cogitar de inércia do Banco-exequente, como já
ressaltado, verifica-se que não houve prévia intimação pessoal da instituição
financeira demanda para prosseguimento da execução e realização de diligências,
sob pena de reconhecimento de prescrição intercorrente e extinção, de modo que a
prescrição intercorrente deve ser afastada.
Nesse passo, dada a natureza vinculante da qual está revestido o precedente submetido ao
IAC (art. 947, §3º, do NCPC), e em homenagem aos postulados do contraditório e da vedação da
prolação de decisão supresa, é medida que se impõe a reforma do acórdão apenas quanto ao
afastamento da prescrição e prosseguimento da execução, mantido o retorno dos autos à origem para
a adoção das medidas pertinentes.
2. Do exposto, com amparo no art. 932, IV, alínea "c", do NCPC, e na Súmula 568 do
STJ, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido quanto ao afastamento da
prescrição e o prosseguimento da execução, mantida a determinação de retorno dos autos à instância
de origem para que adote as providências externadas no julgamento do REsp 1604412/SC (IAC),
conforme a motivação ora exposta. Inaplicável a regra prevista no art. 85, §11, do NCPC, pois não
caracterizada a sucumbência na hipótese.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
03/09/2018 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 29/08/2018 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
03/09/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência deduzido por ARMANDO
RODRIGUES BATATA JUNIOR, no intuito de que seja atribuído efeito suspensivo a recurso
especial, de modo a impedir o prosseguimento de execução contra si movida.
Narrou o peticionário às fls. 503-511 e-STJ que, na origem, tem-se ação de execução
promovida pela a casa bancária recorrida no valor de R$ 75.509,50 (setenta e cinco mil, quinhentos e
nove reais e cinquenta centavos). Relatou que a pretensão executiva foi alcançada pela prescrição
intercorrente, haja vista o longo decurso de tempo sem que a exequente desse continuidade ao feito.
Argumentou estarem configurados os requisitos autorizadores da medida acautelatória,
consoante o artigo 300 do CPC/15. Defendeu a plausibilidade do direito invocado, pois o caso se
amolda à tese decidida por esta Corte Superior em sede de Incidente de Assunção de Competência,
Tema nº 1. Alegou haver perigo na demora, pois o magistrado de piso determinou a busca de
eventuais veículos registrados em nome dos executados, bem como solicitou as informações
constantes da última declaração de imposto de renda desses.
Requereu a concessão da tutela provisória para atribuir efeito suspensivo ao recurso
especial e obstar o prosseguimento do feito.
É o relatório. Decide-se.
O pedido não comporta acolhimento.
1. Inicialmente, conforme o artigo 300 do CPC/15 e a jurisprudência desta Corte
superior, a tutela provisória de urgência será concedida caso o magistrado, ainda que em juízo
sumário, verifique a plausibilidade da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua
probabilidade de êxito) e o risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto
e real. Assim, para a concessão do efeito suspensivo ao recurso especial, faz-se necessária a presença
concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora.
Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR - EXTINÇÃO DA
MEDIDA CAUTELAR POR NÃO SE VERIFICAR A PRESENÇA
CONCOMITANTE DOS CORRELATOS REQUISITOS. INSURGÊNCIA
DOS REQUERENTES. 1. A despeito da possibilidade de concessão de efeito
suspensivo a recurso especial por meio de medida cautelar originária, tal pretensão
apenas tem lugar quando presentes os seguintes requisitos: (a) plausibilidade dos
fundamentos da insurgência, correspondente à demonstração de sua
admissibilidade e a probabilidade de êxito, segundo a jurisprudência desta Corte; e,
(b) prova do perigo concreto a justificar seu deferimento.[...] (AgRg na MC
23.849/SP, rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
18/08/2015, DJe 26/08/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PRETENSÃO
SATISFATIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. RECURSO
DESPROVIDO. 1. O uso da cautelar no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça
é medida excepcional que visa a impedir o perecimento do direito e a consequente
inutilidade do provimento jurisdicional futuro, [...]. 2. Não se antevê, assim, a
presença concomitante dos requisitos autorizadores da medida assecuratória, fumus
boni iuris e periculum in mora, o que obsta seu seguimento no âmbito desta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na MC 24.951/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
02/02/2016, DJe 05/02/2016)
Em sede de juízo de cognição sumária, tem-se que o requerente não logrou êxito em
demonstrar, nos termos acima exigidos, a presença concomitante dos requisitos necessários à
concessão da tutela de urgência ora almejada.
1.1. A insurgente não demonstrou a presença de periculum in mora que justificasse a
atribuição de efeito suspensivo ao reclamo.
Note-se que o despacho apresentado à fl. 507 e-STJ apenas determina a busca por
veículo em nome dos executados, bem como requer informações desses, sem, no entanto, determinar
qualquer ato constritivo ou expropriatório. Não resta configurado, portanto, nesse momento, o perigo
na demora.
Nesse contexto, afasta-se a possibilidade de concessão da tutela cautelar pleiteada. Isso
porque, sem a demonstração do perigo, já há fundamento bastante ao indeferimento do pedido, não
se fazendo necessárias digressões em relação ao fumus boni iuris.
Veja-se precedente:
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO
INCIDENTAL DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NO RECURSO
ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA QUE OBJETIVA A ATRIBUIÇÃO
DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTOS. 1. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial
depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do
periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 2. A
ausência do "periculum in mora" basta para o indeferimento do pedido, sendo,
portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do "fumus boni juris", que
deve se fazer presente cumulativamente. 3. Agravo interno não provido. (AgInt na
TutPrv no REsp 1342640/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)
2. Do exposto, com fulcro no artigo 288 do Regimento Interno do STJ c/c artigo 1.029, §
5º, inciso I, do CPC/2015, indefere-se a pretensão cautelar deduzida por meio da presente tutela
provisória.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 29 de agosto de 2018.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
07/08/2018 Visualizar PDF
Mediante análise, verifico que o recurso especial não foi instruído com as guias de
preparo e os respectivos comprovantes de pagamento em razão de a parte alegar ser beneficiária da
assistência judiciária gratuita. No entanto, a simples alegação, sem comprovação ou pedido nos autos,
não é suficiente afastar a deserção.
Da mesma forma, é insuficiente a alegação de que a gratuidade foi deferida expressa
ou tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo a parte trazer cópia integral dos
respectivos autos ou certidão comprobatória do tribunal de origem desse deferimento.
Assim, nos termos do § 4.º, art. 1.007, do Código de Processo Civil, determino a
intimação da parte Recorrente para comprovar a condição de beneficiário da gratuidade de justiça
deferida pela origem, expressa ou tacitamente, ou realizar o recolhimento em dobro do preparo, no
prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de agosto de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
05/07/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 03/07/2018 às 12:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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