Informações do processo 2018/0154666-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1750130
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 05/07/2018 a 15/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

15/10/2018 Visualizar PDF

Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

INTERES.     : EDUARDO CHAVES RODRIGUES BATATA

ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M


Retirado da página 5659 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto por ARMANDO RODRIGUES BATATA
JUNIOR, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, interposto em face do

acórdão de fls. 413-426 e-STJ, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim

ementado:

Apelação. Ação de execução de título extrajudicial. Sentença que julgou extinta
a execução com fundamento no art. 924, V do CPC/2015. Reconhecimento
pelo juízo a quo de prescrição intercorrente. Ausência de requisito necessário à
caracterização do instituto. Necessidade de intimação pessoal do exequente.

Precedentes do E. STJ. Formalidade não cumprida . Recurso provido ,
prosseguindo-se.
Nas razões do recurso especial, o insurgente alegou, além de dissídio jurisprudencial,
violação ao artigo 206, §5º, inc. I, do Código Civil; art. 14 e 921, §§ 1º, 4º e 5º do CPC/15 e 6º, §1º,
da Lindb, defendendo, em resumo, que a pretensão do autor foi alcançada pela prescrição
intercorrente. Apontou, ainda, violação ao art. 1.022 do CPC/15, alegando negativa de prestação
jurisdicional.

Contrarrazões às fls. 473-482 e-STJ.
Admitido o feito, vieram os autos a este Superior Tribunal de Justiça.

1. A matéria controvertida neste recurso especial foi objeto de discussão no REsp

1.604.412/SC (DJe 22/8/2018), cuja tramitação neste Superior Tribunal de Justiça obedeceu a regra
prevista para julgamento de Incidente de Assunção de Competência - IAC (art. 947 do NCPC), de

modo que a Segunda Seção firmou os seguintes entendimentos a respeito da aplicação da prescrição

intercorrente durante a vigência da legislação processual anterior:

1.1) Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o

exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material

vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código

Civil de 2002.

1.2) O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do
fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do

transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).

1.3) O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas
hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor
da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize
o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado

CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).

1.4) O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações

do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de
declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente
intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. [...] (REsp

1604412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em

27/06/2018, DJe 22/08/2018).

No caso em exame, verifica-se que as instâncias ordinárias descuraram de premissa

adotada no julgamento proferido no IAC.

Deveras, da análise dos autos, vê-se que o magistrado de origem julgou extinto o feito de
ofício porquanto entendeu consumada a prescrição intercorrente (fls. 305-306, e-STJ). Essa decisão
foi reformada pelo acórdão de fls. 413-426 e-STJ, que entendeu necessária a intimação pessoal da

casa bancária para dar início à fluência do prazo prescricional, de modo que a prescrição foi afastada,

prosseguindo a execução.

Citam-se excertos pertinentes ( fls. 416-418 e-STJ):

É fato que houve desídia do credor de acordo com o relato das ocorrências do

processo, pois deixou de movimentar o processo por mais de cinco anos.

Entretanto, além da conduta desidiosa , segundo orientação do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, é imprescindível a intimacão pessoal do credor para a

caracterização da prescrição intercorrente

[...]

In casu, embora possa se cogitar de inércia do Banco-exequente, como já

ressaltado, verifica-se que não houve prévia intimação pessoal da instituição

financeira demanda para prosseguimento da execução e realização de diligências,

sob pena de reconhecimento de prescrição intercorrente e extinção, de modo que a

prescrição intercorrente deve ser afastada.
Nesse passo, dada a natureza vinculante da qual está revestido o precedente submetido ao
IAC (art. 947, §3º, do NCPC), e em homenagem aos postulados do contraditório e da vedação da
prolação de decisão supresa, é medida que se impõe a reforma do acórdão apenas quanto ao

afastamento da prescrição e prosseguimento da execução, mantido o retorno dos autos à origem para

a adoção das medidas pertinentes.

2. Do exposto, com amparo no art. 932, IV, alínea "c", do NCPC, e na Súmula 568 do

STJ, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido quanto ao afastamento da
prescrição e o prosseguimento da execução, mantida a determinação de retorno dos autos à instância
de origem para que adote as providências externadas no julgamento do REsp 1604412/SC (IAC),
conforme a motivação ora exposta. Inaplicável a regra prevista no art. 85, §11, do NCPC, pois não
caracterizada a sucumbência na hipótese.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9728 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/09/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 29/08/2018 às 14:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 377 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/09/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: TutPrv no RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência deduzido por ARMANDO
RODRIGUES BATATA JUNIOR, no intuito de que seja atribuído efeito suspensivo a recurso
especial, de modo a impedir o prosseguimento de execução contra si movida.

Narrou o peticionário às fls. 503-511 e-STJ que, na origem, tem-se ação de execução
promovida pela a casa bancária recorrida no valor de R$ 75.509,50 (setenta e cinco mil, quinhentos e
nove reais e cinquenta centavos). Relatou que a pretensão executiva foi alcançada pela prescrição
intercorrente, haja vista o longo decurso de tempo sem que a exequente desse continuidade ao feito.

Argumentou estarem configurados os requisitos autorizadores da medida acautelatória,
consoante o artigo 300 do CPC/15. Defendeu a plausibilidade do direito invocado, pois o caso se
amolda à tese decidida por esta Corte Superior em sede de Incidente de Assunção de Competência,
Tema nº 1. Alegou haver perigo na demora, pois o magistrado de piso determinou a busca de
eventuais veículos registrados em nome dos executados, bem como solicitou as informações
constantes da última declaração de imposto de renda desses.

Requereu a concessão da tutela provisória para atribuir efeito suspensivo ao recurso

especial e obstar o prosseguimento do feito.

É o relatório. Decide-se.

O pedido não comporta acolhimento.

1. Inicialmente, conforme o artigo 300 do CPC/15 e a jurisprudência desta Corte
superior, a tutela provisória de urgência será concedida caso o magistrado, ainda que em juízo
sumário, verifique a plausibilidade da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua
probabilidade de êxito) e o risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto
e real. Assim, para a concessão do efeito suspensivo ao recurso especial, faz-se necessária a presença

concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora.

Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR - EXTINÇÃO DA
MEDIDA CAUTELAR POR NÃO SE VERIFICAR A PRESENÇA

CONCOMITANTE DOS CORRELATOS REQUISITOS. INSURGÊNCIA
DOS REQUERENTES. 1. A despeito da possibilidade de concessão de efeito
suspensivo a recurso especial por meio de medida cautelar originária, tal pretensão

apenas tem lugar quando presentes os seguintes requisitos: (a) plausibilidade dos
fundamentos da insurgência, correspondente à demonstração de sua
admissibilidade e a probabilidade de êxito, segundo a jurisprudência desta Corte; e,
(b) prova do perigo concreto a justificar seu deferimento.[...] (AgRg na MC

23.849/SP, rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em

18/08/2015, DJe 26/08/2015)

AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PRETENSÃO
SATISFATIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. RECURSO

DESPROVIDO. 1. O uso da cautelar no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça
é medida excepcional que visa a impedir o perecimento do direito e a consequente
inutilidade do provimento jurisdicional futuro, [...]. 2. Não se antevê, assim, a
presença concomitante dos requisitos autorizadores da medida assecuratória, fumus
boni iuris e periculum in mora, o que obsta seu seguimento no âmbito desta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na MC 24.951/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em

02/02/2016, DJe 05/02/2016)

Em sede de juízo de cognição sumária, tem-se que o requerente não logrou êxito em
demonstrar, nos termos acima exigidos, a presença concomitante dos requisitos necessários à
concessão da tutela de urgência ora almejada.

1.1. A insurgente não demonstrou a presença de periculum in mora que justificasse a
atribuição de efeito suspensivo ao reclamo.
Note-se que o despacho apresentado à fl. 507 e-STJ apenas determina a busca por
veículo em nome dos executados, bem como requer informações desses, sem, no entanto, determinar

qualquer ato constritivo ou expropriatório. Não resta configurado, portanto, nesse momento, o perigo
na demora.
Nesse contexto, afasta-se a possibilidade de concessão da tutela cautelar pleiteada. Isso
porque, sem a demonstração do perigo, já há fundamento bastante ao indeferimento do pedido, não

se fazendo necessárias digressões em relação ao fumus boni iuris.

Veja-se precedente:

PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO
INCIDENTAL DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NO RECURSO
ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA QUE OBJETIVA A ATRIBUIÇÃO
DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTOS. 1. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial
depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do
periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 2. A
ausência do "periculum in mora" basta para o indeferimento do pedido, sendo,
portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do "fumus boni juris", que
deve se fazer presente cumulativamente. 3. Agravo interno não provido. (AgInt na
TutPrv no REsp 1342640/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA

TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)

2. Do exposto, com fulcro no artigo 288 do Regimento Interno do STJ c/c artigo 1.029, §

5º, inciso I, do CPC/2015, indefere-se a pretensão cautelar deduzida por meio da presente tutela

provisória.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 29 de agosto de 2018.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8629 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/08/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Ministra Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

Mediante análise, verifico que o recurso especial não foi instruído com as guias de
preparo e os respectivos comprovantes de pagamento em razão de a parte alegar ser beneficiária da
assistência judiciária gratuita. No entanto, a simples alegação, sem comprovação ou pedido nos autos,
não é suficiente afastar a deserção.

Da mesma forma, é insuficiente a alegação de que a gratuidade foi deferida expressa
ou tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo a parte trazer cópia integral dos
respectivos autos ou certidão comprobatória do tribunal de origem desse deferimento.

Assim, nos termos do § 4.º, art. 1.007, do Código de Processo Civil, determino a
intimação da parte Recorrente para comprovar a condição de beneficiário da gratuidade de justiça
deferida pela origem, expressa ou tacitamente, ou realizar o recolhimento em dobro do preparo, no

prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 03 de agosto de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


Retirado da página 2733 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/07/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Ministra Presidente do Stj
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 03/07/2018 às 12:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 317 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão