Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

Padrão

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

(16911)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.750.130 - SP (2018/0154666-6)

RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI

RECORRENTE : ARMANDO RODRIGUES BATATA JUNIOR

ADVOGADOS : PATRÍCIA LOPES FERIANI DA SILVA E OUTRO(S) - SP122476

ALCEU PAULO DA SILVA JUNIOR - SP153069

RECORRIDO : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADOS : ANDRÉA GIOVANA PIOTTO - SP183530

DANIEL DE SOUZA - SP150587

MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SP178060

DENISE LEONARDI DOS REIS - SP266766
LARISSA CRISTINA FERREIRA MESSIAS - SP289357
JOSE GUILHERME SILVEIRA PASCHOAL - SP280305

VIVIAN NICODEMOS AUGUSTO - SP259511

LUCIANA SCARMATO JORGE - SP182002

KLEBER FARIA SECATTO - SP279711

CLICIA DO NASCIMENTO VECCHINI E OUTRO(S) - SP304688
INTERES. : EDUARDO CHAVES RODRIGUES BATATA
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M

DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto por ARMANDO RODRIGUES BATATA
JUNIOR
, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, interposto em face do

acórdão de fls. 413-426 e-STJ, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim

ementado:

Apelação. Ação de execução de título extrajudicial. Sentença que julgou extinta
a execução com fundamento no art. 924, V do CPC/2015. Reconhecimento
pelo juízo a quo de prescrição intercorrente. Ausência de requisito necessário à
caracterização do instituto. Necessidade de intimação pessoal do exequente.

Precedentes do E. STJ. Formalidade não cumprida . Recurso provido ,
prosseguindo-se.
Nas razões do recurso especial, o insurgente alegou, além de dissídio jurisprudencial,
violação ao artigo 206, §5º, inc. I, do Código Civil; art. 14 e 921, §§ 1º, 4º e 5º do CPC/15 e 6º, §1º,
da Lindb, defendendo, em resumo, que a pretensão do autor foi alcançada pela prescrição
intercorrente. Apontou, ainda, violação ao art. 1.022 do CPC/15, alegando negativa de prestação
jurisdicional.

Processos na página

2018/0154666-6