Informações do processo 2018/0155098-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1750172
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 05/07/2018 a 24/10/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
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Movimentações 2022 2018

24/10/2022 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10664 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de outubro de 2022.

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processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 18/10/2022 às 15:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 141 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/10/2022 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. BANCÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

DECISÃO

Da leitura da minuta de agravo de instrumento que deu origem ao presente
recurso é possível aferir que RITA FILOMENA DE ALMEIDA VIEGAS DO CARMO
(RITA) ingressou com cumprimento de sentença contra BANCO DO BRASIL S.A
(BANCO DO BRASIL) objetivando o cumprimento de sentença proferida em ação civil
pública movida pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -
IDEC, por meio da qual foi reconhecido o direito dos clientes bancários a valores não
creditados corretamente em suas cadernetas de poupança.

O BANCO DO BRASIL deduziu impugnação ao cumprimento de sentença.

O Juízo de 1º Grau rejeitou a impugnação do BANCO DO BRASIL no
cumprimento de sentença.

Irresignado, BANCO DO BRASIL interpôs agravo de instrumento que foi
parcialmente provido pelo Tribunal Bandeirante, nos termos de acórdão que ficou assim
ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Civil Pública. Expurgos
Inflacionários. Liquidação de sentença transitada em julgado.

Prevenção desta C. Câmara para apreciação dos recursos oriundos do
processo nº 0403263-60.1993.8.26.0053, que tramitou perante a 6ª
Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Adoção do índice de
42,72% para cálculo da diferença não creditada quando da edição do
Plano Verão em relação às cadernetas com aniversário na primeira
quinzena de janeiro de 1989. Após a dedução do índice efetivamente

aplicado à época, o poupador faz jus ao recebimento da diferença de
20,3609%.

Suspensão do andamento da execução. Determinação com fulcro nos
Recursos Especiais nº 1.391.198-RS, e nº 1.370.899-SP, e Recurso
Extraordinário nº 573232. Irrazoabilidade. Feito que deve prosseguir
na origem.

Efeitos da sentença e foro da ação. O poupador pode habilitar-se para
o cumprimento da r. sentença, que tem efeito “erga omnes", no foro de
seu domicílio.

Filiação ao IDEC/Legitimidade ativa. Desnecessidade de comprovação
de filiação do poupador ao IDEC. Precedentes do STJ e desta Corte.

Custas iniciais. Necessidade de recolhimento. Possibilidade de
diferimento nos termos do artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003,
que não possui rol taxativo. Entendimento majoritário desta Câmara.

Prescrição da execução individual. O prazo prescricional para
execução individual em Ação Civil Pública é de 5 (cinco) anos,
contados do trânsito em julgado da r. sentença.

Título executivo judicial. Execução lastreada em sentença
condenatória genérica proferida em Ação Civil Pública que transitou
em julgado. Desnecessidade de liquidação por artigos ou arbitramento,
bastando a apresentação de simples cálculos aritméticos para a
apuração do valor devido, nos termos dispostos no art. 475-B do CPC.
Juros remuneratórios. Cabimento. Necessidade de plena
recomposição do saldo em caderneta de poupança. Cômputo à razão
de 0,5% ao mês, de forma capitalizada, a partir de fevereiro de 1989
até a data do efetivo pagamento.

Correção monetária. Atualização devida para preservação do valor
intrínseco da moeda. Utilização dos índices da Tabela Prática do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde fevereiro de 1989
até efetivo pagamento.

Juros moratórios. Cabimento. Ainda que existam divergências sobre o
termo inicial dos juros moratórios, esta Câmara entende que são
devidos a partir da citação da execução individual.

Incidência, de forma simples, da citação do Banco-executado na fase
de cumprimento de sentença até efetivo pagamento.

Cumulação entre juros remuneratórios, moratórios e correção
monetária. Possibilidade. A jurisprudência dominante desta Corte
permite a cumulação de juros remuneratórios, moratórios e correção
monetária pela Tabela Prática.

Liquidação do débito. Desnecessidade de liquidação por artigos ou
arbitramento. Mero cálculo aritmético, nos termos do art. 475-B do
CPC, cujo rito garante celeridade ao trâmite desta fase processual.
Inexistência de complexidade na apuração do débito.

Honorários advocatícios. Verba devida em sede de execução de
sentença nas hipóteses de não pagamento espontâneo do débito pelo
Banco. Apresentação de impugnação que caracteriza verdadeiro
contraditório. Ainda que a impugnação seja parcialmente acolhida, a
verba honorária deve ser arbitrada em favor do poupador, no importe
de 10% sobre o proveito econômico por ele obtido.

Valor incontroverso da condenação. Caberá ao MM. Juízo a quo
determinar o levantamento do valor incontroverso, a pedido do
poupador, oportunamente.

Recurso provido em parte (e-STJ, fls. 165/166).

Irresignada, RITA interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III,
alíneas a e c, da CF, apontando dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 219 do
CPC/73, por entender que os juros de mora incidem a partir da citação na ação de
conhecimento.

O recurso foi admitido, subindo os autos a esta Corte de Justiça.

É o relatório.

DECIDO.

De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos
requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os
termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de
9.3.2016:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.

Assim postos os fatos, verifica-se que a irresignação merece acolhimento.

Com efeito, o acórdão recorrido, ao decidir pela aplicação dos juros de mora
a partir da citação do Banco na fase de cumprimento de sentença, adotou
entendimento em descompasso com a orientação firmada por esta Corte Superior, por
ocasião do julgamento dos Recursos especiais nsº 1.361.800/SP e 1.370.899/SP,
submetidos ao rito do art. 543-C do CPC, no sentido de que o termo inicial para
incidência dos juros de mora é a citação do devedor na fase de conhecimento da ação
civil pública. Eis a ementado dos aludidos arestos:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS
ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA
DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE -
PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO
PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL
IMPROVIDO.

[...]

3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de
Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418,
de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de
mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento
da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade
contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior."
[...]

(REsp 1.361.800/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão
Ministro SIDNEI BENETI, Corte Especial, julgado em 21/05/2014, DJe
14/10/2014)

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS
ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA
DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE -
PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO
PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL
IMPROVIDO.

[...]

3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de

Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418,
de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de
mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento
da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade
contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior."
[...]

(REsp 1.370.899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Corte Especial,
julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014)

Assim, merece reforma o acórdão recorrido.

Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para determinar

que os juros de mora incidam desde a citação na fase de conhecimento da ação civil

pública.

Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se

declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do
NCPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de outubro de 2022.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator

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