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Movimentações Ano de 2018
07/08/2018 Visualizar PDF
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159213 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO :
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA.
1.Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra decisão que indeferiu liminarmente o HC 454.206, do
Superior Tribunal de Justiça.
2.Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em
19.04.2018 (convertida em preventiva na mesma data) e denunciado pela
suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
3.Dessa decisão, foi impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo. Indeferida a liminar, sobreveio a impetração de HC
no Superior Tribunal de Justiça. O Relator do HC 454.206, Ministro Nefi
Cordeiro, indeferiu liminarmente o habeas corpus.
4.Neste habeas corpus, a parte impetrante sustenta que “o
Magistrado a quo, de forma absolutamente infundada, promoveu a conversão
da prisão em flagrante em preventiva, na medida em que apenas e, tão
somente, se vale de ilações, de tal modo que não apresentara qualquer
fundamentação idônea para justificar seu r. decisum".
Decido.
5.Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus
substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições,
tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do STF, entendo que o
processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via
processual (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux).
6.Com efeito, inexistindo pronunciamento colegiado do Superior
Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a
questão de direito implicada na impetração. Nesse sentido foram julgados os
seguintes precedentes: HC 113.468, Rel. Min. Luiz Fux; HC 117.502, Redator
para o acórdão Min. Luís Roberto Barroso; HC 108.141-AgR, Rel. Min. Teori
Zavascki; e o HC 122.166-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo
Lewandowski, assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 422 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR
MINISTRO DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO
REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso sob exame,
verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente. Desse
modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de
instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos
no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõe seja a coação praticada
por Tribunal Superior. Precedentes. II – O agravante não atacou os
fundamentos da decisão agravada, o que atrai, por analogia, o teor da Súmula
283 desta Corte. III – Agravo regimental a que se nega provimento."
7.Não é o caso de concessão da ordem de ofício. A orientação
jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que fundada
probabilidade de reiteração criminosa justifica a decretação da custódia
cautelar para a garantia da ordem pública ( vg. HC 141.170-AgR, Rel. Min.
Dias Toffoli; HC 140.215-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; HC 132.220, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski; RHC 138.369, Rel. Min. Gilmar Mendes).
8.No caso de que se trata, tal como assentou o juiz singular, “não há
nos autos indicativos seguros da vinculação ao distrito da culpa. Não
há, ainda, comprovante de ocupação lícita. Consta recente liberação do
sistema prisional, em 20/3/2018, tratando-se a presente autuação da
quarta prisão em flagrante do autuado, sempre relacionado a drogas".
9.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego
seguimento ao habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
Documento assinado digitalmente
01/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159213 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Hélio da Silva Sanches, advogado, em benefício de J. A. C., contra
decisão do Relator do Habeas Corpus n. 454.206 no Superior Tribunal de
Justiça que indeferiu liminarmente esse habeas corpus com a incidência da
Súmula n. 691 deste Supremo Tribunal, por ter sido impetrado contra decisão
de indeferimento de medida liminar no Tribunal de Justiça de São Paulo.
O impetrante requer a superação da Súmula n. 691 deste Supremo
Tribunal.
2. A decisão objeto desta impetração está em harmonia com a atual
jurisprudência deste Supremo Tribunal. O caso não se enquadra na previsão
do inc. VIII do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
3. Encaminhe-se o processo ao digno Ministro Relator.
Intime-se.
Brasília, 2 de julho de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
05/07/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159213 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
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