Informações do processo HC 159215

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/07/2018 a 07/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 453.980 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2018

07/08/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 453.980 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS

REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 159215 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus", com pedido de medida
liminar, impetrado contra decisão que, emanada de eminente Ministro do
Superior Tribunal de Justiça em sede de outra ação de “habeas corpus"
ainda em curso (HC 453.980/RS), indeferiu pleito cautelar que lhe havia
sido requerido em favor do ora paciente.

Sendo esse o quadro, passo a apreciar a admissibilidade do
presente “writ". E, ao fazê-lo, devo observar que ambas as Turmas do
Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no sentido da
incognoscibilidade desse remédio constitucional, quando ajuizado, como no
caso em análise, em face de decisão monocrática proferida por Ministro de
Tribunal Superior da União (HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC
117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI – HC 118.189/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI –

HC 119.821/TO, Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 121.684-AgR/SP, Rel.
Min. TEORI ZAVASCKI – HC 122.381-AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – HC
122.718/SP, Rel. Min. ROSA WEBER – RHC 114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN
LÚCIA – RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g.):

“' HABEAS CORPUS'. CONSTITUCIONAL. PENAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.

I – (…) verifica-se que a decisão impugnada foi proferida
monocraticamente. Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob
pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de
competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, o qual
pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior.

III – ‘Writ' não conhecido."
(HC 118.212/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei)
Esta Suprema Corte, como se vê dos precedentes acima referidos,
compreende que a cognoscibilidade da ação de “habeas corpus" supõe, em
contexto idêntico ao de que ora se cuida, a existência de decisão colegiada
da Corte Superior apontada como coatora, situação inocorrente na
espécie.

Embora respeitosamente dissentindo dessa diretriz jurisprudencial,
por entender possível a impetração de “habeas corpus" contra decisão
monocrática de Ministro de Tribunal Superior da União, devo aplicar,
observado o princípio da colegialidade, essa orientação restritiva que se
consolidou em torno da utilização do remédio constitucional em questão,
motivo pelo qual, em atenção à posição dominante na jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, não conheço da presente ação de “habeas
corpus", restando prejudicado, em consequência, o exame do pedido de

medida liminar.

Arquivem-se estes autos.

Publique-se.
Brasília, 03 de agosto de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO

Relator

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  • Relator do Hc Nº 453.980 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 159215 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DESPACHO

1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Rodrigo Grecellé Vares, advogado, em benefício de Wesley Salim Alves,
contra decisão do Ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de
Justiça, que indeferiu a medida liminar requerida no Habeas Corpus n.

453.980, afirmando:

“ (...)

Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade
no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.

De acordo com a orientação desta Corte Superior, os prazos
processuais não são peremptórios. Da mesma sorte, o constrangimento ilegal
por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético. Há de ser
realizada pelo julgador uma aferição do caso concreto, de acordo com as
suas peculiaridades, em atenção aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.

Assim, não obstante os fundamentos apresentados pela defesa,
mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de
convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de
constrangimento ilegal, inclusive diante do que foi descrito no acórdão, que o

paciente ‘apontado como ‘patrão do tráfico local' (fl. 265, penúltimo parágrafo),
possui extensa folha de antecedentes e responde a ações penais diversas,
pela prática de crimes da mesma natureza' (e-STJ fl. 23).
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da
impetração, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião
do julgamento definitivo deste writ".

2. O impetrante, “considerando o excesso de prazo na prisão
preventiva, requer (…), liminarmente, a imediata revogação da prisão
preventiva imposta ao paciente, ou, alternativamente, a aplicação de medida
cautelar diversa".

3. Pelo que se tem na decisão objeto da presente impetração, não se
há de cogitar, neste momento da instrução do habeas corpus, de teratologia
ou flagrante ilegalidade para a superação da Súmula n. 691 deste Supremo
Tribunal

4. O caso não se enquadra na previsão do inc. VIII do art. 13 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

5. Encaminhe-se o processo ao digno Ministro Relator.

Publique-se.
Brasília, 2 de julho de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

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05/07/2018 Visualizar PDF

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

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Origem: 159215 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


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