Informações do processo HC 159216

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/07/2018 a 10/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 455.917 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2018

10/08/2018 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo
  • Relator do Hc Nº 455.917 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 159216 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE
ROUBO MAJORADO. ARTIGO 157, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO
ANTIGA). AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL.
ÓBICE AO CONHECIMENTO DO WRIT NESTA CORTE. PLEITO DE
REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS
INSTÂNCIAS PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO

ILEGAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS.

- Seguimento negado, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Prejudicado o exame do pedido de medida liminar.

- Ciência ao Ministério Público Federal.

DECISÃO: Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar,
impetrado contra decisão de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, que não
conheceu do habeas corpus lá impetrado, HC nº 455.917, verbis:

“ Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor
de WESLEY HENRIQUE IZIDORO DE JESUS em que se aponta como
autoridade coatora Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 31/10/17,
pela suposta prática dos delitos descritos no art. 157, § 2º, I, do Código Penal,
tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva (e-STJ, fls. 32-33).
Inconformada, a defesa impetrou prévio habeas corpus na Corte de

origem, que indeferiu o pleito liminar (e-STJ, fl. 41).
Neste writ, o impetrante alega, em síntese, não estarem presentes os
requisitos do art. 312 do CPP, e ressalta que, além de o paciente possuir
condições pessoais favoráveis, sendo primário e sem antecedentes, sua
prisão foi abstratamente fundamentada na garantia da ordem pública e na
conveniência da instrução criminal, sem que fosse apontado fato concreto que
justificasse a restrição antecipada à sua liberdade.
Requer, liminarmente e no mérito, que seja afastada a aplicação da
Súmula 691/STF, para que seja permitido ao paciente aguardar em liberdade
seu julgamento, com a consequente expedição de alvará de soltura em seu
favor, mesmo que mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas

da prisão.

É o relatório.

Decido.

Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não

cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em

casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula

691/STF).

Sobre o tema, os seguintes precedentes:

[…]

No caso dos autos, não verifico a ocorrência de flagrante ilegalidade

na decisão impugnada, de modo a justificar o processamento da presente

ordem.

Ante o exposto, não conheço o habeas corpus."

Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente no

contexto de apuração do crime previsto no artigo 157, § 2º, I, do Código
Penal.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de

origem. A Corte, contudo, indeferiu a medida liminar.

Em face desse decisum, impetrou-se novo habeas corpus perante o
Superior Tribunal de Justiça, o qual não conheceu do writ, nos termos da

decisão supratranscrita.

Sobreveio a impetração deste mandamus, no qual se sustenta a
existência de constrangimento ilegal consubstanciado na ausência dos
requisitos necessários à custódia cautelar da paciente. Requer “a não
aplicação da ventilada Súmula, já que é evidente a existência de urgência e
ausência de razoabilidade na manutenção da paciente no estabelecimento
prisional". Aduz que “o órgão acusatório não reuniu elementos probatórios
mínimos a demonstrar a existência a necessidade para a decretação da
prisão preventiva, restando ausente, portanto, o periculum libertatis
necessário para se autorizar a prisão preventiva". Alega que o “Magistrado
fundamentou a necessidade de manutenção da prisão preventiva com base
na garantia da ordem pública, sem, contudo, apontar qualquer elemento
excepcional do caso concreto apto a respaldar sua convicção". Argumenta
que “a gravidade abstrata do delito não é motivo idôneo para a conversão da
prisão em flagrante em preventiva". Sustenta que “a despeito do crime
imputado ao paciente ser o roubo, é importante consignar que não se verifica
em sua conduta o emprego de violência real, contra a vítima, o que indica que
o crime a ele imputado não tem gravidade concreta". Afirma que “o paciente é
PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. Portanto, nenhum elemento
constante de sua vida pregressa pode ser utilizado para presumir que sua

soltura implicará risco a toda à ordem pública".

Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva

do paciente, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas.

É o relatório, passo a decidir.

Ab initio, em consulta ao sítio eletrônico da Corte Superior, verifico a
ausência de interposição de agravo regimental contra a decisão monocrática
impugnada. Nesse contexto, assento que não restou exaurida a jurisdição no
âmbito daquela Corte, conforme exigido pelo artigo 102, inciso II, alínea a, da
Constituição Federal, in verbis:

“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a

guarda da Constituição, cabendo-lhe:

II – julgar, em recurso ordinário:

a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o
mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais
Superiores, se denegatória a decisão" (grifei).

O constituinte fez clara opção pelo princípio da colegialidade ao

franquear a competência desta Corte para apreciação de habeas corpus –
consoante disposto na alínea a do inciso II do artigo 102, da CRFB, – quando
decididos em única instância pelos Tribunais Superiores. E não há de se
estabelecer a possibilidade de flexibilização dessa regra constitucional de
competência, pois, sendo matéria de direito estrito, não pode ser interpretada
de forma ampliada para alcançar autoridades – no caso, membros de
Tribunais Superiores – cujos atos não estão submetidos à apreciação do
Supremo Tribunal Federal. Daí porque, em situação similar, a Primeira Turma
desta Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Ordinário em Habeas
Corpus nº 108.877/RS, relatora Ministra Cármen Lúcia, deixou expresso que
“não se conhece de recurso ordinário em habeas corpus contra decisão

monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça". No mesmo sentido,
RHC 117.267/SP, relator Ministro Dias Toffoli e o acórdão proferido no
julgamento do RHC 111.639/DF, relator Ministro Dias Toffoli, cuja ementa
possui o seguinte teor:

“Recurso ordinário em habeas corpus. Penal. Roubo circunstanciado

pelo emprego de arma. Aplicação do aumento de pena previsto no inciso I do
§ 2º do art. 157 do Código Penal. Decisão monocrática do relator do
habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça a ele negando
seguimento. Não cabimento do recurso ordinário. Precedentes. Recurso
não conhecido. Ofensa ao princípio da colegialidade. Concessão de ordem de

habeas corpus de ofício. Precedentes. 1. Segundo o entendimento da Corte

‘não se conhece de recurso ordinário em habeas corpus contra decisão
monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça' (RHC nº 108.877/SP,
Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 19/10/11). 2.
Recurso não conhecido(...)" (grifei).

A Constituição Federal restringiu a competência desta Corte às

hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido por Tribunal Superior,
considerando o princípio da colegialidade. Entender de outro modo, para
alcançar os atos praticados por membros de Tribunais Superiores, seria

atribuir à Corte competência que não lhe foi outorgada pela Constituição.

Ademais, inexiste situação que autorize a concessão da ordem ante a

ausência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão atacada. Por

oportuno, transcrevo a fundamentação da decisão do Superior Tribunal de

Justiça, naquilo que interessa, in verbis:

“Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não

cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em

casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula

691/STF).

Sobre o tema, os seguintes precedentes:

[…]

No caso dos autos, não verifico a ocorrência de flagrante ilegalidade
na decisão impugnada, de modo a justificar o processamento da presente

ordem."

In casu, verifico que a fundamentação da decisão da Corte a quo
reside na inviabilidade da intervenção imediata e prematura do Superior
Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância,
circunstância que evidencia a ausência do exame do mérito do habeas
corpus, em razão da inexistência de manifestação do Tribunal de origem, em
cognição exauriente, acerca do mérito da questão que foi levada a seu

conhecimento.

Impende consignar, portanto, que o conhecimento desta impetração
sem que a instância precedente tenha examinado o mérito do

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02/08/2018 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo
  • Relator do Hc Nº 455.917 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 159216 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DESPACHO

1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
pela Defensoria Pública de São Paulo, em benefício de Wesley Henrique
Izidoro de Jesus, contra o Ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de
Justiça, que não conheceu do
Habeas Corpus n. 455.917, cujo objeto é o
indeferimento de medida liminar no Tribunal de Justiça de São Paulo.

2. A autoridade apontada como coatora afirmou inexistir flagrante
ilegalidade ou teratologia para a flexibilização da Súmula n. 691 deste
Supremo Tribunal.

3. Sustentando que “o crime (…) imputado não tem gravidade
concreta
", requer medida liminar para a soltura do paciente ou a aplicação de
medidas cautelares diversas.

4. O caso não se enquadra na previsão do inc. VIII do art. 13 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

5. Encaminhe-se o processo ao digno Ministro Relator.

Publique-se.
Brasília, 3 de julho de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente


Retirado da página 344 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/07/2018 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo
  • Relator do Hc Nº 455.917 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 159216 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão