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Movimentações Ano de 2018
06/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159217 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO:
Vistos.
Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
Fernando Cardoso Torres, apontando como autoridade coatora o Ministro
Rogerio Schietti Cruz do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu
liminarmente o HC nº 454.647/SP.
A defesa alega que o paciente está preso preventivamente por
suposta prática dos crimes descritos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06.
Sustenta que o título da prisão preventiva do paciente seria
desprovido de fundamentação idônea, apto a justificar a necessidade da
medida, bem como estariam ausentes os pressupostos do art. 312 do Código
de Processo Penal.
Requer-se, liminarmente, a concessão da ordem para que seja
expedido alvará de soltura em favor do paciente.
Examinados os autos, decido.
Transcrevo o teor da decisão questionada:
“ FERNANDO CARDOSO TORRES alega sofrer constrangimento
ilegal em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo no HC n. 2003955-78.2018.8.26.0000.
O paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos dos
arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. Neste writ, os impetrantes
pleiteiam a revogação da prisão preventiva do paciente.
Decido.
Observo que este mandamus foi deficientemente instruído, pois o
impetrante não juntou aos autos cópia do acórdão do Tribunal de origem, ato
apontado como coator, o que impede a correta compreensão da ilegalidade
apontada.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem
como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja
natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não
comportando dilação probatória.
É cogente ao impetrante, sobretudo quando se tratar de advogado
constituído, apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a
aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na
impetração, iniciativa que não se desincumbiu o impetrante.
Ademais, de acordo com o andamento processual, o feito já foi
sentenciado em primeira instância e tal circunstância não foi analisada pelo
Tribunal de origem. Portanto, o exame da pretensão implicaria indevida
supressão de instância.
À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro
liminarmente o habeas corpus."
Como visto, a impetração volta-se contra decisão singular proferida
no bojo do HC nº 454.647/SP. Portanto, incide, na espécie, o entendimento de
que
“é inadmissível o habeas corpus que se volta contra decisão
monocrática do Relator da causa no Superior Tribunal de Justiça não
submetida ao crivo do colegiado por intermédio do agravo interno, por falta de
exaurimento da instância antecedente" (HC nº 101.407/PR, Primeira Turma,
de minha relatoria, DJe de 19/3/14).
No mesmo sentido: HC nº 118.189/MG, Segunda Turma, Relator o
Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 24/4/14; e RHC nº 111.395/DF,
Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux DJe de 30/9/13, entre outros.
Ainda que assim não fosse, anoto que o tema suscitado nesta
impetração deixou de ser analisado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, sua apreciação, de forma originária, neste ensejo, configuraria
inadmissível supressão de instância.
Perfilhando esse entendimento, destaco os precedentes seguintes:
HC nº 113.172/SP, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 17/4/13; HC
nº 118.836/PA-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe
de 8/10/13; HC nº 116.857/ES-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori
Zavascki, DJe de 21/5/13; HC nº 114.583/MS, Segunda Turma, Relator o
Ministro Cezar Peluso, DJe de 27/8/12; HC nº 92.264/SP, Primeira Turma,
Relator o Ministro Menezes Direito, DJ de 14/12/07; e HC nº 90.654/SP,
Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 25/5/07, entre
outros.
Com essas considerações, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas
corpus, ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2018.
Ministro Dias Toffoli
Relator
Documento assinado digitalmente
02/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159217 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por José Albino Neto e outro, advogados, em benefício de Fernando Cardoso
Torres, contra decisão do Ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal
de Justiça, que, em 15.6.2018, indeferiu liminarmente o habeas corpus n.
454.647, afirmando:
“ Observo que este mandamus foi deficientemente instruído, pois o
impetrante não juntou aos autos cópia do acórdão do Tribunal de origem, ato
apontado como coator, o que impede a correta compreensão da ilegalidade
apontada.
(…)
É cogente ao impetrante, sobretudo quando se tratar de advogado
constituído, apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a
aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na
impetração, iniciativa que não se desincumbiu o impetrante.
Ademais, de acordo com o andamento processual, o feito já foi
sentenciado em primeira instância e tal circunstância não foi analisada pelo
Tribunal de origem. Portanto, o exame da pretensão implicaria indevida
supressão de instância".
2. Os impetrantes requerem o deferimento da medida liminar, “por
ausência de fundamentação legal [da prisão cautelar], expedindo-se assim o
competente alvará de soltura".
3. O caso não se enquadra na previsão do art. 13, inc. VIII, do
Regimento Interno deste Supremo Tribunal.
4. Encaminhe-se o processo ao digno Ministro Relator.
Publique-se.
Brasília, 2 de julho de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
05/07/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159217 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
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