Informações do processo HC 159218

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/07/2018 a 10/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

10/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 159218 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor
de Gabriel Venâncio Alves, contra decisão dos Ministros da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceram do HC 442.328/SP
(documento eletrônico 4).

Consta do decisum combatido que o paciente foi preso “[...] em
flagrante em 8/1/2018 por ter supostamente praticado os delitos tipificados
nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/06 (tráfico e associação para o
narcotráfico). Referida custódia foi convertida em prisão preventiva" (pág. 3 do
documento eletrônico 4).

O impetrante alega, em síntese, que,

“[no] caso em análise, observa-se a patente ausência de periculum
libertatis, visto que inexiste a necessidade da prisão cautelar para a garantia
da ordem pública, que não é justificável com a simples alusão à gravidade em
abstrato do delito.

Da mesma forma, não se revela presente a necessidade da custódia

cautelar por conveniência da instrução criminal, já que não há qualquer
evidência que aponte que o paciente esteja obstaculizando o regular
andamento do feito.

Ainda, a prisão não é necessária para assegurar a aplicação da lei

penal, pois o paciente possui residência fixa, o que demonstra vínculo com o

‘distrito da culpa', e não há qualquer indício de que tencione a se furtar ao

cumprimento de eventual sanção a ser imposta" (pág. 5 do documento

eletrônico 1).

Ao final, requer

“[...] a concessão LIMINAR da ordem, com a imediata expedição do
alvará de soltura, bem como sua posterior confirmação, julgando-se

procedente a presente demanda constitucional, revogando a sua prisão
preventiva permitindo-se ao paciente que responda ao processo criminal em
liberdade, aplicando as medidas cautelares diversas da prisão nos moldes do

art. 319 do CPP.

Requer seja estendido os efeitos do Remédio constitucional para o

JOSÉ CARLOS" (pág. 28 do documento eletrônico 1).
É o relatório necessário. Decido.

Registro, inicialmente, que embora o presente habeas corpus tenha

sido impetrado em substituição a recurso ordinário, não oponho óbice ao seu
conhecimento, na linha do que decidiu o Plenário deste Supremo Tribunal no

julgamento do HC 152.752/SP, Rel. Min. Edson Fachin.

Anote-se, também, que o art. 192, caput, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal faculta ao Relator denegar ou conceder a ordem de

habeas corpus, ainda que de ofício, quando a matéria for objeto de
jurisprudência consolidada neste Supremo Tribunal.

Por este motivo, passo ao exame do mérito desta impetração.

O caso é de concessão da ordem.

Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão

preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a
aplicação da lei penal, quando houver prova de existência do crime e indício
suficiente de autoria.

Todavia, é imprescindível a demonstração concreta e objetiva de que

tais pressupostos incidem na espécie, bem como a insuficiência da imposição
de outras medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo
Penal (art. 282, § 6°, do Código de Processo Penal). Nesse sentido, cito as

ementas dos seguintes precedentes:

“ HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. QUANTIDADE DA DROGA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Nos termos do art.

312 do Código de Processo Penal, a preventiva poderá ser decretada quando
houver prova da existência do crime (materialidade) e indício suficiente de
autoria, mais a demonstração de um elemento variável: ( a) garantia da ordem
pública; ou (b) garantia da ordem econômica; ou (c) por conveniência da
instrução criminal; ou (d) para assegurar a aplicação da lei penal. Para
quaisquer dessas hipóteses, é imperiosa a demonstração concreta e objetiva
de que tais pressupostos incidem na espécie, assim como deve ser
insuficiente o cabimento de outras medidas cautelares, nos termos do art.

282, § 6º, do Código de Processo Penal, pelo qual a prisão preventiva será
determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida
cautelar (art. 319 do CPP). 2. Hipótese em que o juízo de origem lastreou sua
decisão tão somente na gravidade em abstrato do delito, circunstância
categoricamente rechaçada pela jurisprudência da Suprema Corte. 3. A
pequena quantidade da droga apreendida torna desproporcional a decretação

da prisão preventiva. Precedentes. 4. Motivação que extrapola o conteúdo do
decreto prisional não se presta a suprir a carência de fundamentação nele
detectada. 5. Habeas corpus concedido" (HC 135.250/SP, Rel. Min. Teori

Zavascki, Segunda Turma).

“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM
SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ILEGITIMIDADE DOS FUNDAMENTOS
DA PRISÃO PREVENTIVA. TERATOLOGIA DA DECISÃO FUNDADA NA
GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME. PRECEDENTES. ORDEM
CONCEDIDA. I - Conforme entendimento da Segunda Turma deste Tribunal,
não configura óbice ao conhecimento do writ o fato de a sua impetração ser
manejada em substituição a recurso extraordinário. II – Os requisitos
autorizadores descritos no art. 312 do Código Processual Penal não foram
concretamente demonstrados pelo magistrado de piso. III - Não bastam a
gravidade do crime e a afirmação abstrata de que o réu oferece perigo à
sociedade para justificar a imposição da prisão cautelar ou a conjectura de

que, em tese, a ordem pública poderia ser abalada com a soltura do acusado.
IV - Aplica-se a decisão proferida pela Segunda Turma do STF no julgamento
do HC 115.613/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello, que concedeu a
ordem, dentre outros motivos, pela ‘ausência de demonstração, no caso, da
necessidade concreta da prisão cautelar do paciente', cuja decisão que
indeferiu o pedido de relaxamento da prisão é idêntica ao caso em tela. V -
Ordem concedida" (HC 136.784/SP, de minha relatoria).

“ Habeas corpus. 2. Tráfico de entorpecentes e associação para o
tráfico. Conversão da prisão em flagrante em preventiva. 3. Segregação
cautelar mantida com base, apenas, na gravidade abstrata do crime. 4.
Ausência de fundamentação idônea. Decisão contrária à jurisprudência
dominante desta Corte. Constrangimento ilegal configurado. 5. Súmula 691.
Manifesto constrangimento ilegal. Superação. 6. Ordem concedida, de ofício,
confirmando liminar previamente deferida para revogar o decreto prisional

expedido em desfavor do paciente, se por algum outro motivo não estiver

preso, determinando ao Juízo de origem a análise da necessidade de

aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP" (HC 133.289/

SP, Rel. Min. Gilmar Mendes).

Feitos esses registros, traslado agora, por oportuno, o inteiro teor do

voto condutor proferido pelo Ministro Joel Ilan Paciornik, Relator do HC

442.328/SP na Quinta Turma do STJ, verbis:

“Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio,

a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do
Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça -
STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a

análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.

Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, a revogação

da custódia cautelar imposta aos pacientes. Verifica-se que o Juízo de
primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva por entender ser

a medida necessária a bem da ordem pública.

O Tribunal de origem, entendendo estar suficientemente

fundamentada a decisão de primeiro grau, manteve a segregação do paciente

sob os seguintes fundamentos:

‘Consta dos autos que os policiais militares que efetuavam

patrulhamento de rotina pelo local dos fatos abordaram os pacientes e, na

ocasião, efetuaram a abordagem, sendo encontrada na mão de Gabriel um
‘pino' de cor azul, contendo cocaína e dentro de uma sacola plástica que
estava na mão do paciente José Carlos localizaram 36 (trinta e seis) porções
de crack; 09 (nove) ‘pinos' contendo cocaína, idênticos aos apreendidos em
poder do paciente Gabriel; 03 (três) ‘tijolinhos de maconha' e uma outra
porção, também, de maconha, sendo apreendido, ainda, um celular, da marca

Samsung, de cor prata.

Cumpre, ainda, mencionar que o delito de tráfico de drogas imputado
aos pacientes prevê, no tipo básico, pena privativa de liberdade máxima
superior a 04 (quatro) anos de reclusão, o que justifica o decreto da custódia
cautelar dos acusados, a teor do disposto no artigo 313, inciso I, do Código de
Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 12.403/11, de modo que se
torna inviável a aplicação de quaisquer das medidas cautelares elencadas no

artigo 319 do Código de Processo Penal.

Ademais disso, considerando a gravidade do delito, as circunstâncias

do fato e as condições pessoais dos pacientes, a manutenção da prisão
preventiva se mostra necessária, no caso em tela, como garantia da ordem
pública, a fim de prevenir a reprodução de novos delitos, bem como para
assegurar a aplicação da lei penal, a teor do disposto no artigo 312 do Código

de Processo Penal' (fls. 94/96).

O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o

qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado,
de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos
pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal

– CPP.

Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da

presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia
cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação

de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.

No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva, embora
sucinta, foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias. Isso
porque, da análise dos elementos concretos trazidos aos autos extrai-se a
gravidade da conduta e a periculosidade dos pacientes, evidenciadas pela
diversidade, quantidade e natureza das drogas apreendidas - 2,34 g de
cocaína, acondicionados em 10 flaconetes, 11,10 g de crack, divididos em 36
porções e 30,90 g de maconha –, o que demonstra risco ao meio social.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente
fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em
existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua
revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa. A

propósito, vejam-se os seguintes precedentes: [...].

Ressalto que a presença de condições pessoais favoráveis, como

primariedade, não impede a decretação da prisão preventiva. Confira-se: [...].

Ademais, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no

sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as

circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para manutenção da ordem pública. Nesse sentido, confiram-se

os seguintes precedentes: [...].

Noutro giro, não é possível afirmar que a medida excepcional se
mostra desproporcional em relação à eventual condenação que o recorrente
venha sofrer no fim do processo, porquanto, em recurso em habeas corpus, é
inviável concluir a quantidade de pena que poderá ser imposta, tampouco se
iniciará o resgate da reprimenda em regime

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 150 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 159218 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DESPACHO

1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Guilherme José Vieira Chiavegato, advogado, em benefício de Gabriel
Venâncio Alves, contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça que não conheceu do Habeas Corpus n. 442.328, Relator o Ministro
Joel Ilan Paciornik, assentando:

“3. A prisão preventiva, embora sucinta, foi adequadamente motivada
pelas instâncias ordinárias. Isso porque, da análise dos elementos concretos
trazidos aos autos extrai-se a gravidade da conduta e a periculosidade dos
pacientes, evidenciadas pela diversidade, quantidade e natureza das drogas
apreendidas – 2,34 g de cocaína, acondicionados em 10 flaconetes, 11,10 g
de crack, divididos em 36 porções e 30,90 g de maconha –, o que revela a

necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública.

4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições
favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão
cautelar quando devidamente fundamentada.

5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a
manutenção da ordem pública.

6. Não há falar em desproporcionalidade entre o decreto prisional
preventivo e eventual condenação, tendo em vista ser inadmissível, em
habeas corpus, a antecipação da quantidade de pena que eventualmente
poderá ser imposta, menos ainda se os réus iniciarão o resgate da
reprimenda em regime diverso do fechado.

7. O Tribunal de origem não acrescentou novos fundamentos para
justificar a prisão preventiva dos pacientes, tendo em vista que a garantia da
ordem pública já havia sido utilizada em primeiro grau para motivar a custódia
antecipada, não havendo falar, portanto, em reformatio in pejus, que consiste
no agravamento da situação do acusado em recurso exclusivo da defesa, não
verificado na hipótese dos autos".

2. Asseverando fundamentar-se o decreto de prisão “em meras

presunções sobre possíveis atitudes do acusado", o impetrante pede a

revogação da prisão preventiva do paciente.

3. A decisão objeto desta impetração harmoniza-se com a

jurisprudência deste Supremo Tribunal. O caso não se enquadra na previsão

do inc. VIII do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

4. Encaminhe-se o processo ao digno Ministro Relator.
Publique-se.
Brasília, 3 de julho de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

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Retirado da página 344 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/07/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 159218 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão