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Movimentações Ano de 2018
06/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159219 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARAÍBA
Decisão: Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar,
impetrado por Joallyson Guedes Resende, em favor de Raul Torres Dantas
Neto, contra decisão proferida pela Quinta Turma do STJ, que negou
provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus 95.697/PB.
Consta dos autos que, em 19.2.2015, o paciente foi preso em
flagrante, por ter, a priori, praticado o crime previsto no artigo 129, § 1º, inciso
II, do Código Penal. (eDOC 2, p. 20)
Em 19.3.2015, a prisão preventiva foi substituída por outras medidas
cautelares. (eDOC 2, p. 23)
Em 15.10.2015, o Juízo, a requerimento do Ministério Público,
decretou a prisão preventiva do paciente, porquanto teria ele violado as
medidas cautelares impostas. (eDOC 2, p. 37)
O Ministério Público, ao apreciar o auto de prisão, discordou da
autoridade policial e denunciou o paciente pelo crime previsto no artigo 121, §
2º, incisos II e IV, c/c o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal.
Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, o paciente, em
6.2.2018, foi condenado a 9 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial
fechado, ocasião em que lhe foi negado o direito de recorrer em liberdade.
(eDOC 2, p. 12)
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça,
cuja ordem foi denegada. (eDOC 2, p. 71)
Daí a interposição de recurso ordinário ao STJ, ao qual se negou
provimento. (eDOC 3)
Nesta Corte, a defesa sustenta ausência de fundamentação da
decisão que negou ao acusado a possibilidade de recorrer em liberdade.
Aduz que “o magistrado sentenciante manteve a custódia cautelar do
recorrente sem indicar elementos concretos e individualizados que
evidenciassem a necessidade da providência, tendo-se valido da gravidade
genérica do delito, decorrente do quantum da pena aplicada, bem como do
fato de o recorrente ter respondido ao processo preso". (eDOC 1, p. 5)
Requer a “concessão da ordem para fins de obstar a continuidade do
constrangimento ilegal por que passa o Paciente, ante ausência de
fundamentação idônea na denegação ao direito de apelar em liberdade
consubstanciada nos requisitos da prisão preventiva, igualmente, não possui
contemporaneidade o fato de momento anterior haver supostamente ocorrido
fuga do distrito da culpa." (eDOC 1, p. 8)
É o relatório.
Passo a decidir.
Sem razão o impetrante.
De início, registro que o paciente foi condenado pelo soberano
Tribunal do Júri, por ter tentado pôr termo à vida de João Carlos Sobral
Corllet, apenas porque ele teria dado início a um relacionamento amoroso
com sua ex-namorada. (eDOC 2, p. 11)
Consulta ao sítio eletrônico do TJPB revelou que os autos foram
remetidos ao segundo grau, para apreciação da apelação interposta.
Para negar ao paciente o direito de recorrer em liberdade, assim
asseverou o Juízo:
“Denego o direito do condenado apelar em liberdade, por subsistirem
os motivos que justificaram a prisão preventiva, pois o réu após o fato fugiu do
distrito da culpa, só respondendo ao processo devido a decretação da prisão
preventiva e sua captura. Ademais nos crimes hediondos, a denegação do
benefício de apelar em liberdade constitui a regra (art. 2º, § 2º, da lei
8.072/90) ".
Assim, da leitura do trecho acima, verifico que está devidamente
fundamentada, pois, se havia motivo justo para a manutenção da prisão antes
da sentença, mais ainda há após a sua prolação.
Registro, ainda, que, na decisão originária de decretação da prisão, o
Juízo registrou que o paciente descumpriu as medidas cautelares impostas,
sobretudo por ter se ausentado do foro onde tramita o processo, além de não
comparecer para justificar suas atividades. (eDOC 2, p. 37)
Por oportuno, destaco precedentes desta Corte, no sentido de ser
idônea a prisão decretada para resguardo da ordem pública considerada a
gravidade concreta do crime (HC 122.894/PR, de minha relatoria, Segunda
Turma, DJe 1º.9.2014; HC-AgR 125.290/MG, rel. Min. Cármen Lúcia,
Segunda Turma, DJe 19.12.2014; HC 119.715/TO, rel. Min. Teori Zavascki,
Segunda Turma, DJe 29.5.2014; HC 127.488/SP, de minha relatoria, Segunda
Turma, DJe 1º.7.2015; e HC 127.043/MG, de minha relatoria, Segunda Turma,
DJe 7.5.2015).
Vê-se, portanto, que a medida extrema lastreou-se em elementos
concretos colhidos dos próprios autos, harmonizando-se a constrição da
liberdade do acusado com a jurisprudência do STF.
Nesse contexto, entendo, também, que as medidas cautelares
alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram
suficientes a acautelar o meio social, estando a prisão devidamente
justificada.
Ante o exposto, denego a presente ordem de habeas corpus, com
base no artigo 192, caput, do RI/STF.
Publique-se.
Brasília, 2 de agosto de 2018.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente
02/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159219 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARAÍBA
1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Joallyson Guedes Resende, advogado, em benefício de Raul Torres
Dantas Neto, contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça
que negou provimento ao Recurso em Habeas Corpus n. 95.697, Relator o
Ministro Ribeiro Dantas, assentando:
“2. Hipótese em que a prisão cautelar foi mantida, por persistirem os
fundamentos que a autorizaram - a necessidade de se assegurar a aplicação
da lei penal -, haja vista que, como posto na sentença condenatória, o
recorrente "só respondeu ao processo devido a decretação da prisão
preventiva e sua captura". Segundo se infere, beneficiado com a substituição
da prisão provisória por medidas cautelares diversas, o recorrente não foi
encontrado no domicílio indicado nos autos, deixando de cumprir a obrigação
de comunicar ao Juízo a mudança de endereço, o que inviabilizou a sua
citação e acarretou sua revelia. Foi inobservada, ainda, a medida de
comparecimento mensal em juízo para informação das suas atividades.
Restabelecida a prisão cautelar, ele foi capturado na comarca de João
Pessoa/PB.
3. ‘Demonstrada a necessidade concreta da custódia provisória, a
bem do resguardo da ordem pública, as medidas cautelares alternativas à
prisão, introduzidas pela Lei n. 12.403/2011, não se mostram suficientes e
adequadas à prevenção e à repressão do crime' (HC 261.128/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe
29/4/2013)".
2. Asseverando que “o magistrado sentenciante manteve a custódia
cautelar do recorrente sem indicar elementos concretos e individualizados que
evidenciassem a necessidade da providência", o impetrante pede a revogação
da prisão preventiva do paciente.
3. A decisão objeto desta impetração harmoniza-se com a
jurisprudência deste Supremo Tribunal. O caso não se enquadra na previsão
do inc. VIII do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
4. Encaminhe-se o processo ao digno Ministro Relator.
Publique-se.
Brasília, 3 de julho de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
05/07/2018 Visualizar PDF
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Origem: 159219 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARAÍBA
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