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Movimentações Ano de 2018
03/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159220 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
DECISÃO:
Vistos.
Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
Roberta Cristina Freitas, apontando como autoridade coatora o Ministro
Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no HC
nº 455.733/MG.
O impetrante sustenta, inicialmente, que o caso concreto autoriza a
mitigação do enunciado da Súmula nº 691/STF.
Aduz, para tanto, que a paciente está submetida a constrangimento
ilegal, visto que não houve fundamentação idônea por parte do juízo de
primeiro grau para a manutenção da prisão preventiva, porquanto
“[o]s requisitos autorizadores da prisão, em tal hipótese, são, de
regra, estes: a) aliciamento e constrangimento de testemunhas; b) aliciamento
de jurados; c) réu que procrastina o julgamento; d) réu que muda de endereço
e não comunica o novo endereço à Justiça; e) residência fora do distrito da
culpa; f) réu com residência no estrangeiro.
No caso, alicerçou-se o decreto de prisão no fato de a paciente ter
procurado aliciar um da corré Sarah, o que se constatou ‘que estaria sendo
ameaçada!!!!'."
Argumenta, ainda, que
“[n]ão foi verificado Nobre Julgador que a Paciente reside na cidade
de Ubá – MG a quarenta quilômetros do Distrito da culpa, com seu conjunto
familiar, possui residência fixa e trabalhadora, esta atualmente trabalhando na
Fabrica de Estofados Vilage como pode ser verificado em seu demonstrativo
de pagamento mensal em anexo, não possui antecedentes criminais e não
teve o direito ao principio do contraditório e da ampla defesa sendo que o
decreto da prisão preventiva, principalmente contra ela, constitui ilegalidade
flagrante.".
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que se determine
a revogação da custódia preventiva da paciente.
Examinados os autos, decido.
Ressalto inicialmente não ser o caso de eventual aplicação ou não
da Súmula nº 691/STF.
Não se trata, na espécie, de decisão proferida pela apontada
autoridade coatora indeferindo pretensão liminar, mas de decisão segundo a
qual o eminente Ministro Ribeiro Dantas indeferiu de plano a inicial do HC nº
455.733/MG, uma vez que questionava decisão de indeferimento do pedido
liminar no Tribunal de Justiça de São Paulo.
Logo, a questão submetida à discussão do Superior Tribunal Justiça e
reiterada neste habeas corpus não teria sido objeto de análise definitiva por
parte daquele Tribunal de Justiça estadual. Portanto, sua apreciação, de
forma originária, neste ensejo, configuraria inadmissível dupla supressão de
instância.
Segundo a pacífica jurisprudência da Corte,
“não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão de Relator que, em HC requerido a Tribunal
Superior, indefere liminarmente o pedido com supedâneo na Súmula 691
desta Corte. Essa circunstância impede o exame da matéria por este Tribunal,
sob pena de se incorrer em dupla supressão de instância, com evidente
extravasamento dos limites da competência descritos no art. 102 da Carta
Magna" (HC nº 117.761/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski, DJe de 4/10/13).
Perfilhando esse entendimento, destaco os precedentes seguintes:
HC nº 113.172/SP, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 17/4/13; HC
nº 118.836/PA-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe
de 8/10/13; HC nº 116.857/ES-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori
Zavascki, DJe de 21/5/13; HC nº 114.583/MS, Segunda Turma, Relator o
Ministro Cezar Peluso, DJe de 27/8/12; HC nº 92.264/SP, Primeira Turma,
Relator o Ministro Menezes Direito, DJ de 14/12/07; e HC nº 90.654/SP,
Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 25/5/07, entre
outros.
Ademais, vale registrar que a impetração volta-se contra decisão
singular proferida nos autos do HC nº 455.733/MG. Portanto, incide, na
espécie, o entendimento de que
“é inadmissível o habeas corpus que se volta contra decisão
monocrática do Relator da causa no Superior Tribunal de Justiça não
submetida ao crivo do colegiado por intermédio do agravo interno, por falta de
exaurimento da instância antecedente" (HC nº 101.407/PR, Primeira Turma,
de minha relatoria, DJe de 19/3/14).
No mesmo sentido: HC nº 118.189/MG, Segunda Turma, Relator o
Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 24/4/14; e RHC nº 111.395/DF,
Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30/9/13, entre outros.
Ainda que assim não fosse, registro que, consoante entendimento da
Corte, o fundado receio de ameaça às testemunhas legitima a prisão
preventiva por conveniência da instrução criminal. Nesse sentido: RHC nº
126.967-AgR/SC, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de
12/5/15; HC nº 129.008/RS, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa
Weber, DJe de 16/12/15; HC nº 120.865-AgR/RJ, Primeira Turma, Relator o
Ministro Luiz Fux, DJe de 11/9/14; e RHC nº 116.944/DF, Primeira Turma, de
minha relatoria, DJe de 3/10/13.
Com essas considerações, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas
corpus, ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
01/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159220 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Ennio Guilhermino Júnior, advogado, em benefício de Roberta Cristina
Freitas, contra decisão do Ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de
Justiça, que, em 25.6.2018, indeferiu liminarmente o habeas corpus n.
455.733, afirmando:
“ Inicialmente, verifica-se que o impetrante não acostou aos autos a
cópia da decisão de indeferimento da liminar pelo relator no Tribunal de
origem.
Por outro lado, esta Corte possui entendimento pacificado no sentido
de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar,
salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada
(Súmula 691/STF).
(…)
No caso dos autos, não verifico a ocorrência de flagrante ilegalidade,
de modo a justificar o processamento da presente ordem.
Colhe-se da decisão do magistrado de primeiro grau:
(…)
‘Em relação à ré Roberta, verifico que esta vem ameaçando a corré
Sarah Aparecida Araújo Almeida pelo fato de esta ter colaborado com o
deslinde das investigações, sendo necessária a prisão cautelar por
conveniência da instrução criminal'".
2. Ao sustentar “a fragilidade da fundamentação da prisão
preventiva", o Impetrante requer seja “deferido o pedido de liminar em favor
da paciente Roberta Cristina de Freitas, para que esta possa aguardar em
liberdade o julgamento do processo penal".
3. O caso não se enquadra na previsão do art. 13, inc. VIII, do
Regimento Interno deste Supremo Tribunal.
4. Encaminhe-se o processo ao digno Ministro Relator.
Publique-se.
Brasília, 2 de julho de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
05/07/2018 Visualizar PDF
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Origem: 159220 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
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