Informações do processo HC 159221

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 05/07/2018 a 22/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • Relator do Hc Nº 432.281 do Superior Tribunal de Justiça
  • Agravante
    • R.N.R.S

Movimentações Ano de 2018

22/10/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 432.281 do Superior Tribunal de Justiça
  • R.N.R.S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

.

Ata da Ducentésima Quadragésima Sexta Distribuição realizada em

15 de outubro de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 159221 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARÁ

Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro
Ricardo Lewandowski.
2ª Turma , 4.9.2018.
EMENTA

Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva.
Impetração dirigida contra decisão monocrática. Não exaurimento da
instância antecedente. Apreciação
per saltum. Impossibilidade. Dupla

supressão de instância. Precedentes. Regimental não provido.

1. Os fundamentos adotados pelo Superior Tribunal de Justiça para
não conhecer do habeas corpus permitem concluir que o tema ora submetido
à analise da Corte não foi analisado no bojo da impetração. Logo, sua
apreciação, de forma originária, pelo STF configuraria inadmissível
dupla

supressão de instância .

2. Como se não bastasse, é inadmissível o habeas corpus que se
volte contra decisão monocrática do relator da causa no Superior Tribunal de
Justiça não submetida ao crivo do colegiado por intermédio do agravo interno,

por falta de exaurimento da instância antecedente. Precedentes.

3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.


Retirado da página 74 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/09/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 432.281 do Superior Tribunal de Justiça
  • R.N.R.S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 159221 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARÁ

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro
Ricardo Lewandowski.
2ª Turma, 4.9.2018.


Retirado da página 119 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/08/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 432.281 do Superior Tribunal de Justiça
  • R.N.R.S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

Ata da Centésima Nonagésima Segunda Distribuição realizada em

15 de agosto de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 159221 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARÁ

DESPACHO:
Vistos.

Ouça-se a Procuradoria-Geral da República a respeito do agravo

regimental interposto.
Publique-se.
Brasília, 14 de agosto de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 40 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/08/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 432.281 do Superior Tribunal de Justiça
  • R.N.R.S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 159221 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARÁ

DECISÃO:
Vistos.
Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de R. N. R.
S., apontando como autoridade coatora o Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do HC nº
432.281/PA, mas concedeu “a ordem, de ofício, para determinar que o
paciente aguarde o exaurimento da jurisdição das instâncias ordinárias em
estabelecimento prisional adequado ao regime fixado pelo Juízo sentenciante
(o semiaberto)".

Alega o impetrante que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete)
anos, 6 (seis) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, a ser cumprida em
regime semiaberto, porém foi impedido de recorrer em liberdade.
Defende que a autoridade impetrada não poderia ter decidido

monocraticamente, devendo remeter os autos para julgamento colegiado pela

5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Segundo relata, a defesa

“apresentou, em 02/05/2018, petição avulsa requerendo a
‘ desconsideração da certidão de trânsito em julgado e o
desarquivamento do pedido de habeas corpus, com o consequente
desenvolvimento do processo até julgamento em sessão, onde deverá
ser analisado o mérito pelos ministros da 5ª Turma desta Corte', onde
deveria ser deferida a ordem não para determina que o paciente responda ao
julgamento da apelação no semiaberto, mais sim – e indiscutivelmente – a

sua plena liberdade.".

Defende, portanto, que há constrangimento ilegal, porquanto continua

preventivamente preso, aguardando o exaurimento da jurisdição das

instâncias ordinárias.

Assevera que

“manter a prisão preventiva do paciente, ao argumento de ter ele

respondido a todo o processo segregado, não deve ser aceito como

fundamentação idônea para a finalidade de mantê-lo ainda no cárcere, pois

deve o magistrado, ao prolatar a sentença condenatória, ainda mais quando

houve pedido de revogação em audiência, reavaliar concretamente os

motivos ensejadores do decreto prisional originário, de forma pormenorizada"

Sustenta, ainda, que

“o juízo da comarca de Ourilândia do Norte também não pode

simplesmente acrescer que ‘ainda estão presentes os requisitos que
autorizam a decretação da prisão preventiva, notadamente para garantia da
ordem pública, em razão da gravidade concreto da concreta conduta e do
perigo de sua reiteração'. Isso não é fundamentação suficiente e idônea, (i)
seja por não fazer a imprescindível reavaliação do decreto originário da
prisão cautelar, (ii) seja ainda por estar desamparada de dados

concretos quanto à necessidade de garantia da ordem pública".

Argumenta, por fim, que devem ser aplicadas medidas cautelares
diversas da prisão preventiva, porquanto se trata de réu que “ostenta bons

antecedentes, nunca foi processar ou condenado, possui bens próprios,

possuía trabalho, e exercia função de grande importância na cidade".

Requer, liminarmente,

“a suspensão dos efeitos da prisão preventiva do paciente mantida
na sentença condenatória e também da decisão do ministro Reynaldo Soares

da Fonseca, exarada nos autos do HC 432.281, para o fim de colocá-lo em
imediata e plena liberdade, inclusive, caso se entenda necessário, com a
imposição das medidas cautelares diversas da prisão cautelar previstas
no art. 319 do Código de Processo Penal, expedindo-se, para tanto, o
competente alvará de soltura nos termos do art. 660, § 6º, do Código de
Processo Penal e, especialmente, informando-se sobre a imprescindibilidade

de se cumprir em regime de plantão, tendo em vista o já em curso recesso
forense; "

No mérito, postula

“ a concessão da ordem de habeas corpus, para o fim de,
revogando o decreto prisional dado na sentença e os efeitos dele
decorrentes, exarada pelo juízo da comarca de Ourilândia do Norte,
estado do Pará, assim como, igualmente, revogando a decisão contida
no HC 432.281, da lavrada do ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
componente da 5ª Turma do STJ, permitir em definitivo que o paciente
responda ao processo (recurso de apelação interposto na origem) em
plena liberdade, podendo ainda, de forma subsidiariamente (não sendo o
pedido principal) ser impostas, caso seja o entendimento, as medidas
cautelares diversas da prisão do art. 319 do Código de Processo Penal,
expedindo-se, a despeito disso, de imediato e pelos os meios de
comunicação mais céleres, o competente alvará de soltura, por restar

patente o constrangimento ilegal".

Examinados os autos, decido.

Transcrevo o teor da decisão impugnada:

“Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor
de R N R S apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do
Estado do Pará que indeferiu o pleito emergencial no HC n.

0802631-24.2017.8.14.0000.

Infere-se dos autos que o paciente, preso preventivamente, foi

condenado, por infração ao art. 217-A do Código Penal, à pena de 8 anos de
reclusão, que, em razão da detração, tornou-se definitiva em 7 anos, 6 meses
e 28 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de multa, sendo-lhe

negado o direito de apelar em liberdade.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus, com pedido liminar,

perante o Tribunal de origem que, como adiantado, indeferiu o pleito

emergencial (e-STJ fls. 22/25).

Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, não estarem

presentes os requisitos autorizadores da medida constritiva cautelar,
ressaltando que a negativa de apelo em liberdade, além de ser genérica, não

traz a necessária idoneidade para manter o cárcere do réu.

Sustenta que a prisão preventiva mostra-se mais gravosa do que o

próprio regime de cumprimento da pena imposto na sentença condenatória.

Sublinha ser o réu primário, detentor de bons antecedentes, sendo

suficiente no caso a aplicação de medida cautelar alternativa.

Diante disso, requer seja reconhecimento ao paciente o direito de

recorrer em liberdade, mediante a aplicação de medidas cautelares

alternativas.

Indeferida a liminar (e-STJ fls. 65/68) e prestadas as informações (e-
STJ fls. 71/80), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não
conhecimento do mandamus (e-STJ fls. 84/87).

É o relatório. Decido

O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira
Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e
sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade
quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem
olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de
flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a
eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de
proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso

de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos

dessa nova orientação das Cortes Superiores do País:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO EM CONCURSO DE
PESSOAS E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM
FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA.

SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO

PACIENTE. MODUS OPERANDI. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no
sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a
previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel.
Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli,
DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de
13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-
se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização
desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC

297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco AurélioBellizze, DJe de
28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de
4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, DJe de 4/6/2014).

II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a

utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio,
situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de
se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento

ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.

(...). Habeas corpus não conhecido. (HC 320.818/SP, Rel. Min. FELIX
FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015).
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DO RECURSO
CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. 1. O habeas corpus tem uma rica
história, constituindo garantia fundamental do cidadão. Ação constitucional
que é, não pode ser o writ amesquinhado, mas também não é passível de
vulgarização, sob pena de restar descaracterizado como remédio heroico.
Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a
Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da
dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo
habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio,
em manifesta burla do preceito constitucional. Igualmente, contra o
improvimento de recurso ordinário contra a denegação do habeas corpus pelo
Superior Tribunal de Justiça, não cabe novo writ ao Supremo Tribunal Federal,
o que implicaria retorno à fase anterior. Precedente da Primeira Turma desta
Suprema Corte. [...]. (STF, HC n. 113890, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira
Turma, julg. Em 3/12/2013, DJ 28/2/2014).

Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de

recurso. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao
exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento
ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.

Busca-se, no presente writ, seja concedido ao paciente o direito de

aguardar em liberdade o julgamento do seu recurso.

Quanto à alegada ausência dos requisitos autorizadores para a

manutenção

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 300 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 432.281 do Superior Tribunal de Justiça
  • R.N.R.S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 159221 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARÁ

DESPACHO

1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Robson Adriano Aragão Macêdo, advogado, em benefício de R. N. R. S.,
contra o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de
Justiça, que ao julgar o
Habeas Corpus n. 432.281, concedeu “a ordem, de
ofício, para determinar que o paciente aguarde o exaurimento da jurisdição da
instâncias ordinárias em estabelecimento prisional adequado ao regime fixado
pelo Juízo sentenciante (o semiaberto)
".

2. O impetrante requer medida liminar para a “suspensão dos efeitos
da prisão preventiva do paciente mantida na sentença condenatória e também
da decisão do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, exarada nos autos do
HC 432.281, para o fim de colocá-lo em imediata e plena liberdade, inclusive,
caso se entenda necessário, com a imposição das medidas cautelares
diversas da prisão cautelar previstas no art. 319 do Código de Processo
Penal
".

3. O caso não se enquadra na previsão do art. 13, inc. VIII, do
Regimento Interno deste Supremo Tribunal.

4. Encaminhe-se o processo ao digno Ministro Relator.

Publique-se.
Brasília, 3 de julho de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente


Retirado da página 617 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/07/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 432.281 do Superior Tribunal de Justiça
  • R.N.R.S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 159221 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARÁ


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão