Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
09/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159222 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: ESPÍRITO SANTO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar interposto em favor
de Mirian Fortunato Alvarenga Bolzan, contra decisão de Ministro do Superior
Tribunal de Justiça que indeferiu o pleito cautelar requerido no HC 451.287/ES
(documento eletrônico 21).
Consta do decisum combatido que
“[...] o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva da paciente
em 4/5/2016, em razão da suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33 e
35, ambos da Lei n. 11.343/06 (tráfico e associação para o tráfico de
entorpecentes). O mandado de prisão foi cumprido em 31/12/2018
[31/12/2017]" (pág. 1 do documento eletrônico 21).
A impetrante alega, em síntese que
“[...] não estão presentes no caso em tela os requisitos autorizadores
da prisão preventiva dispostos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Ainda, a presente ordem enfrenta prisão calcada em manifestos
equívocos e ilegalidades, pelo que deve ser conhecida e processada, assim
como restou conhecido o writ impetrado perante o C. STJ.
[...]
Cumpre informar à Vossa Excelência que a Paciente Miriam
Fortunato de Alvarenga Bolzan encontra-se custodiada preventivamente
desde 31/12/2018, ou seja, há SEIS MESES.
Contudo, PASME EXCELÊNCIA, o Juízo de piso somente tomou
conhecimento da prisão da mesma em 30/05/2018, ou seja, CINCO MESES
após a custódia da paciente!!!!
Lado outro, imperioso ressaltar que o processo de nº 0012431-
82.2015.808.0021, que culminou na decretação da prisão da Paciente, restou
sentenciado em 20/02/2017, e, na instrução processual dos autos em
comento, as testemunhas de acusação não demonstraram qualquer liame que
pudesse atribuir à Ré a prática de qualquer delito em comento nos autos.
Salienta-se que restou decretada a prisão preventiva da paciente nos autos do
processo nº 0012431-82.2015.808.0021 em 04/05/2016, conforme cópia da r.
Decisão que acompanha a presente.
Já a prisão da Paciente se deu em 31/12/2018, sem que a mesma
sequer tivesse conhecimento da existência de mandado de prisão em seu
desfavor, ao passo que em momento algum restou notificada.
Por sua vez, em 27/10/2017 restou de desmembrado o processo em
comento em relação à paciente, sendo autuado sob o nº 0010694-
73.2017.808.0021.
Não obstante, ao prestar informações nos autos do Habeas Corpus
impetrado no Tribunal de Justiça do Espírito Santo, o Douto Magistrado de 1º
Grau informou que não havia conhecimento da prisão preventiva da paciente
e que, a prisão preventiva desta é de extrema importância para a
conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da legislação
penal.
Por sua vez, ao analisar o writ, o Douto Desembargador Relator
entendeu por denegar a ordem, cujo voto restou acompanhado pelos demais
Julgadores, sob o fundamento de que foi necessária a abertura de três
processos para a localização da Paciente e que, sua prisão deve ser mantida
para garantir que não haja embaraço da instrução criminal.
Nesse ínterim, restou impetrada ordem de habeas corpus com pedido
liminar em favor da paciente perante o Superior Tribunal de Justiça, o qual
fora distribuído sob o nº 451287/ES (2018/0121982-4).
Entretanto, o D. Ministro Relator, em decisão monocrática indeferiu o
pleito liminar sob o fundamento, em síntese que, dada a complexidade das
razões trazidas pela defesa, fazia-se necessária análise minuciosa nos autos.
Ainda, na decisão proferida em 23/05/2018, o D. Ministro relatou solicitou
informações ao Juízo de piso. Destaca-se que em 06/06/2018 a defesa
protocolou pedido de reconsideração da decisão em comento, e, o D. Ministro
relator em decisão proferida em 29/06/2018 entendeu pela não concessão da
medida liminar, argumentando: [...]" (págs. 3-4 do documento eletrônico 1).
Ao final, requer
“[...] seja excepcionada a súmula 691 do STF, e, tendo em vista
estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, requer se digne
Vossa Excelência conceder a medida liminar para que seja determinada a
revogação da prisão preventiva imposta à paciente, com a consequente
expedição do alvará de soltura em seu favor.
Requer-se, ainda, o trancamento da ação penal que tramita em
desfavor da Paciente.
No mérito, requer seja processado o presente writ e concedida a
ordem, de modo a revogar em definitivo a custódia cautelar da paciente, como
medida de inteira JUSTIÇA!!" (pág. 22 do documento eletrônico 1).
É o relatório necessário. Decido.
A presente impetração volta-se contra decisão monocrática de
Ministro do STJ que, como visto, indeferiu o pleito cautelar requerido no HC
451.287/ES (documento eletrônico 21).
Desse modo, este pleito não pode ter seguimento, sob pena de
extravasamento dos limites de competência desta Suprema Corte descritos no
art. 102 da Constituição Federal, que pressupõem seja a coação praticada por
Tribunal Superior.
Essa foi a orientação firmada pela Segunda Turma, quando do
julgamento do HC 119.115/MG, de minha relatoria, ocasião na qual se decidiu
que a não interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça
e, portanto, a ausência da análise da decisão monocrática pelo colegiado,
impede o conhecimento do habeas corpus por esta Suprema Corte, pois, do
contrário, permitiria ao jurisdicionado a escolha do Tribunal para conhecer e
julgar a sua causa, o que configuraria evidente abuso do direito de recorrer.
Registro, ainda, que, na espécie, não verifico teratologia, flagrante
ilegalidade ou abuso de poder que possam ser constatados ictu oculi e que
mitigariam a impossibilidade da análise per saltum das questões trazidas no
presente habeas corpus.
Isso posto, nego seguimento a este writ (art. 21, § 1°, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal). Prejudicado o exame do pleito cautelar.
Publique-se.
Brasília, 3 de agosto de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
02/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159222 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: ESPÍRITO SANTO
1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Déborah Rosa Alcure de Oliveira, advogada, em benefício de Miriam
Fortunato de Alvarenga Bolzan, contra decisão do Ministro Joel Ilan Paciornik,
do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a medida liminar requerida no
Habeas Corpus n. 451.287, afirmando:
“ O mandado de prisão expedido em desfavor da paciente foi
cumprido em 31/12/2017 e ainda não foram prestadas informações pelo
magistrado de primeiro grau, mostrando-se temerário concluir pela revogação
da custódia em juízo perfunctório de delibação não exauriente a fim de
justificar o deferimento da pretendida liminar.
Portanto, a pretensão deve ser submetida à análise do órgão
colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das
alegações relatadas, após manifestação do Parquet".
2. Sustentando inexistência de “fundamento para manutenção da
custódia da Ré" e a “inépcia da denúncia", a Impetrante requer “seja
excepcionada a súmula 691 do STF, e, tendo em vista estarem presentes o
fumus boni iuris e o periculum in mora, requer se digne Vossa Excelência
conceder a medida liminar para que seja determinada a revogação da prisão
preventiva imposta à paciente, com a consequente expedição do alvará de
soltura em seu favor".
3. O caso não se enquadra na previsão do inc. VIII do art. 13 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
4. Encaminhe-se o processo ao digno Ministro Relator.
Publique-se.
Brasília, 2 de julho de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
05/07/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159222 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: ESPÍRITO SANTO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?