Informações do processo HC 159223

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/07/2018 a 07/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

07/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 159223 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E PENAL. CRIMES DE
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33 C/C ARTIGO 40, VI,
DA LEI Nº 11.343/06. DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE ABUSO DE PODER
OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.

- Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Prejudicado o exame do pedido liminar.

- Ciência ao Ministério Público Federal.

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do HC nº 452.091,
in verbis:

“ HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL
(APREENSÃO DE MACONHA E COCAÍNA). ENVOLVIMENTO DE MENOR
DE IDADE. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. FUGA. NECESSIDADE DE
ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL

NÃO CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia
constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante,

hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença
de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja
pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da
norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a

imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.

4. Na espécie, a medida extrema foi mantida pelo Tribunal estadual

em razão da periculosidade social do paciente, evidenciada pelas
circunstâncias concretas do crime, notadamente pela apreensão de drogas –
535g de maconha, 14g de cocaína e 1 vaso contendo uma planta de
maconha – e pelo envolvimento de um menor de idade. Além disso, no
momento da abordagem, o paciente empreendeu fuga, sendo localizado
somente depois de decretada sua prisão. Medida preservada nos termos do

art. 312 do CPP. Precedentes.

5. Habeas corpus não conhecido."

Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada

no contexto de apuração do crime previsto no artigo 33, c/c artigo 40, VI, da

Lei 11.343/06.

Foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem. Contudo,

a ordem foi denegada.

Ato contínuo, a defesa interpôs novo habeas corpus perante o

Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do writ, nos termos da ementa

supratranscrita.

Sobreveio a impetração deste mandamus, no qual a defesa aponta,
em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na ordem
de segregação cautelar do paciente. Alega que “a r. decisão de lavra da
Magistrada a quo, que, repita-se, promoveu a decretação da custódia
preventiva não se mostre devidamente fundamentada, em total dissonância
com o estatuído no art. 93, IX, CF". Argumenta que “o paciente não vai furtar-
se a aplicação da lei penal, pois não possui motivos para tanto, haja vista que
possui família estruturada no distrito da culpa, bem como não impedirá a

produção de provas, pois não há nenhuma informação de que tenha
ameaçado ou possam vir a ameaçar vítimas e testemunhas". Sustenta que
“ausentes estão os requisitos da prisão preventiva, razão pela qual se mostra

descabida e ilegal a manutenção da custódia cautelar do paciente".

Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para

revogar a custódia cautelar do paciente, com a imediata expedição do alvará

de soltura.

É o relatório, DECIDO.

In casu, inexiste situação que autorize a concessão da ordem ante a
ausência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão atacada. Por
oportuno, transcrevo a fundamentação da decisão do Superior Tribunal de
Justiça, naquilo que interessa, in verbis:

“Como se vê, a segregação cautelar foi decretada para a garantia da

ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.

Primeiro, em razão da periculosidade social do paciente, evidenciada

pelas circunstâncias concretas do crime, notadamente pela apreensão de

drogas – 535g de maconha, 14g de cocaína e 1 vaso contendo uma planta de

maconha – e envolvimento de um menor de idade.

Com efeito, "A quantidade, a natureza ou a diversidade dos

entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento para decretação da
prisão preventiva " (RHC 61.112/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 1/10/2015; RHC 60.962/MG, Rel. Ministro
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/8/2015, DJe 15/9/2015).
(...) (RHC 55.139/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,

julgado em 02/02/2016, DJe 22/02/2016).

E segundo, porque no momento da abordagem o paciente

empreendeu fuga, sendo localizado somente depois de decretada a sua
prisão temporária, o que demonstra o seu intento de frustrar a aplicação da lei
penal.

A propósito, "Consoante o entendimento do Supremo Tribunal
Federal, "a evasão após a prática delitiva é fundamento idôneo para a
segregação cautelar para resguardar a aplicação da lei penal" (HC n. 90.162/
RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 29/6/07). " (HC
127578 AgR, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em

25/08/2015, publicado em 29/9/2015).

Por essas razões, mesmo sem considerar que o paciente é

reincidente específico, como consignado no acórdão, entendo que a prisão
está devidamente justificada para a garantia da ordem pública e para

assegurar a aplicação da lei penal."

Deveras, cabível se mostra o entendimento de que a custódia
preventiva para assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública
justifica-se ante a gravidade concreta do crime. A propósito, a prisão
preventiva que tem como fundamento a necessidade de se evitar a reiteração
delitiva encontra amparo na jurisprudência desta Corte. Cumpre destacar que
o fato de o paciente ostentar condições pessoais favoráveis não lhe garante o
direito de liberdade. Nesse sentido, verbis:

“Habeas corpus. 2. Tráfico e associação para o tráfico com

envolvimento de menores. Condenação em primeiro grau. Negado o direito de

recorrer em liberdade. Réu que permaneceu solto durante parte da instrução
criminal. 3. Alegações: a) de ausência dos requisitos autorizadores da
custódia cautelar, previstos no artigo 312 do CPP; b) desnecessidade da
medida extrema, em razão de o acusado ter respondido em liberdade aos
atos do processo, inexistindo fatos novos a justificar a segregação preventiva;
e c) nulidade das interceptações telefônicas realizadas no curso da
investigação criminal. 4. Demonstrada a necessidade da prisão para garantia
da ordem pública. Evidenciada a possibilidade, concreta, de reiteração
delitiva, pois, após, ser colocado em liberdade, o paciente continuou a praticar
as mesmas condutas, permanecendo associado e intensificando as ações
voltadas para o tráfico. 5. Nulidade das interceptações telefônicas. Dupla
supressão de instância. Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, nem

pelo STJ. Precedentes. Matéria não conhecida. 6. Ausência de
constrangimento ilegal a ser reparado. Ordem parcialmente conhecida e
nesse ponto, denegada." (HC 140.733, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar
Mendes, Dje de 22/05/2017)

“Processual penal. Agravo regimental em Habeas corpus. Porte ilegal

de arma de fogo e munição. Prisão preventiva. Reiteração delitiva. Ausência

de teratologia, ilegalidade ou abuso de poder. 1. A Primeira Turma do

Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido da

inadmissibilidade do uso da ação de habeas corpus em substituição ao

recurso ordinário previsto na Constituição Federal. Precedentes. 2. A

orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a

periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, e a

probabilidade concreta de reiteração na prática criminosa constituem
fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar. Hipótese em
que o paciente ostenta duas condenações anteriores pelo mesmo delito e
ainda responde a uma outra ação penal por crime diverso. 3. Agravo
regimental desprovido." (HC 137.131-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto
Barroso, DJe de 17/05/2017)

“PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. MODO DE EXECUÇÃO DO DELITO. PERICULOSIDADE DO
AGENTE. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. 1. Os fundamentos utilizados
revelam-se idôneos para manter a segregação cautelar do recorrente, na
linha de precedentes desta Corte. A decisão aponta de maneira concreta a
necessidade de (a) garantir a ordem pública, considerada a gravidade em
concreto do crime, supostamente praticado com uso de violência doméstica,
mediante disparos de arma de fogo contra a própria esposa, causando-lhe a
morte; e (b) para assegurar a aplicação da lei penal, dada a intenção de
empreender fuga do distrito da culpa. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-
se no sentido de que a primariedade, a residência fixa e a ocupação lícita não
possuem o condão de impedir a prisão cautelar, quando presentes os
requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorre no caso. 3.
Habeas corpus denegado." (HC 130.412, Segunda Turma, Rel. Min. TEORI
ZAVASCKI, DJe de 19/11/2015)

Outrossim, reconhecer a procedência da alegação defensiva
demandaria um indevido incursionamento na moldura fática delineada nos
autos. Assim, cumpre ressaltar que o habeas corpus é ação inadequada para
a valoração e exame minucioso do acervo fático probatório engendrado nos
autos. Destarte, não se revela cognoscível a insurgência que não se amolda à
estreita via eleita. Nesse sentido:

“ AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . PENAL E
PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE
QUALIFICADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CRFB/88, ART.
102, I, D E I . HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL TAXATIVO DE
COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CARACTERIZADA. CUSTÓDIA PREVENTIVA
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ELEMENTOS CONCRETOS A
JUSTIFICAR A MEDIDA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (HC nº 130.439,
Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 12/05/2016)

Assim, demonstrada a necessidade da privação ante tempus da
liberdade, não cabe cogitar a respeito da aplicação de medida cautelar
alternativa.

Ex

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 159223 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DESPACHO

1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Hélio da Silva Sanches, advogado, em benefício de Márcio Rodrigues
Ribeiro, contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que
não conheceu do
Habeas Corpus n. 452.091, Relator o Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, assentando:

4. Na espécie, a medida extrema foi mantida pelo Tribunal estadual

em razão da periculosidade social do paciente, evidenciada pelas
circunstâncias concretas do crime, notadamente pela apreensão de drogas –
535g de maconha, 14g de cocaína e 1 vaso contendo uma planta de
maconha – e pelo envolvimento de um menor de idade. Além disso, no
momento da abordagem, o paciente empreendeu fuga, sendo localizado
somente depois de decretada sua prisão. Medida preservada nos termos do

art. 312 do CPP. Precedentes".

2. O impetrante pede a revogação da prisão preventiva do paciente.

3. A decisão objeto desta impetração harmoniza-se com a
jurisprudência deste Supremo Tribunal. O caso não se enquadra na previsão
do inc. VIII do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

4. Encaminhe-se o processo ao digno Ministro Relator.

Publique-se.
Brasília, 3 de julho de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente


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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 159223 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


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