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Movimentações Ano de 2018
16/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159226 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor
de Ralf Zimmer Júnior, contra acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior
Tribunal de Justiça – STJ, nos autos do HC 388.238/SC, de relatoria do
Ministro Nefi Cordeiro.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do crime
de lesão corporal, tipificado no art. 129, § 9°, do Código Penal, pois,
“[n]a madrugada do dia 21 de fevereiro de 2015, por volta de 4 horas
e 30 minutos, na Rua das Azaléias, n. 61 (casa), situada no bairro Carvoeira,
nesta cidade e Comarca, o denunciado RALF ZIMMER JÚNIOR ofendeu a
integridade física de Fernanda Nedeff Caporal Zimmer, sua ex-esposa,
prevalecendo-se, desse modo, das relações domésticas que mantinham"
(pág. 45 do documento eletrônico 2).
Irresignado com o recebimento da denúncia, o paciente impetrou
mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina –
TJSC, o qual foi recebido como habeas corpus e denegado pela Corte
estadual, conforme ementa a seguir transcrita:
“EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO COMO
HABEAS CORPUS. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO
DOMÉSTICO (ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL). INSURGÊNCIA
CONTRA A DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. PLEITO DE
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA IMPUGNÁVEL POR MEIO DE
HABEAS CORPUS. FUNGIBILIDADE ADMITIDA PELA DOUTRINA E
JURISPRUDÊNCIA. AVENTADA NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL.
PACIENTE DEFENSOR PÚBLICO. ALEGADA AUSÊNCIA DE
COMUNICAÇÃO AO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL. INOBSERVÂNCIA QUE
NÃO AUTORIZA O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA
EXCEPCIONAL, ADOTADA SOMENTE QUANDO AFERÍVEL, DE PLANO, A
ATIPICIDADE DA CONDUTA, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE OU A
INOCÊNCIA DO PACIENTE. EVENTUAL NULIDADE NA INVESTIGAÇÃO
QUE NÃO CONTAMINA A AÇÃO PENAL. PROCEDIMENTO
INVESTIGATÓRIO QUE CONSTITUI PEÇA INFORMATIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
1. ‘O mandamus é cabível para proteger direito líquido e certo não amparado
por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou
abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício do Poder Público. Evidenciada possível ofensa ao direito de
locomoção do acusado, o presente writ deve ser conhecido como habeas
corpus'. (TJRS - Mandado de Segurança n. 70063969893, de Cachoeirinha,
Rel. Des. Dálvio Leite Dias Teixeira, j. em 29/04/2015). 2. ‘O pleito de
trancamento da ação por falta de justa causa pela via de habeas corpus é
medida de exceção, só admissível quando emerge dos autos, de forma
inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da
punibilidade, o que não se verifica na hipótese vertente. Precedentes' (STJ -
Habeas Corpus n. 43354/RS, Rela. Mina. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em
20/09/2007). 3. Eventuais irregularidades contidas no procedimento de
investigação não têm o condão de macular a ação penal que nele se funda,
em virtude da sua natureza informativa, que visa, precipuamente, servir como
substrato ao representante do Ministério Público a fim de viabilizar o
oferecimento da denúncia" (pág. 2 do documento eletrônico 1).
Diante de tal fato, a defesa impetrou habeas corpus no Superior
Tribunal de Justiça, o qual foi denegado pela Sexta Turma, sob fundamento de
que “sendo o paciente, já na fase inquisitorial, assistido por advogado por ele
constituído, e, posteriormente, encaminhada cópia dos autos ao Corregedor-
Geral da Defensoria Pública do Estado, que determinou a autuação dos
documentos para tramitação naquela instituição, não há falar-se em prejuízo
para o réu, que, aliás, não o comprovou" (pág. 2 do documento eletrônico 1).
Contra o acórdão proferido pelo STJ é o presente writ, no qual a
Defensoria Pública aponta à existência de violação a prerrogativa de Defensor
Público no momento da instauração do inquérito policial e, requer, por fim, a
concessão da ordem para que se declare a nulidade deste e, por conseguinte,
do recebimento da denúncia.
É o relatório. Decido.
Bem examinados os autos, entendo ser o caso de denegação da
ordem de habeas corpus.
Isso porque o art. 563 do Código de Processo Penal não confere
guarida ao pleito, ao dispor que “nenhum ato será declarado nulo, se da
nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".
Na espécie, verifico que o paciente foi assistido durante a fase
inquisitorial e durante a ação penal por defesa técnica de sua escolha.
Ademais, após o recebimento da denúncia, os autos foram encaminhados ao
Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado, de modo que não há
como aferir eventual prejuízo que tenha suportado, o que impede a
declaração de nulidade.
Com efeito, a jurisprudência desta Suprema Corte esclarece que “o
princípio maior que rege as nulidades é o de que sua decretação não
prescinde da demonstração do prejuízo, conforme o art. 563 do Código de
Processo Penal" (HC 119.732/SP, Rel. Min. Rosa Weber). Vejamos:
“Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. DEFENSORIA PÚBLICA. DEFENSOR PÚBLICO NATURAL.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO. ATO
REALIZADO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO.
MATÉRIA NÃO ARGUIDA OPORTUNAMENTE. 1. À Defensoria Pública,
instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, compete
promover a assistência jurídica judicial e extrajudicial aos necessitados (art.
134 da Constituição Federal), sendo-lhe asseguradas determinadas
prerrogativas para o efetivo exercício de sua missão constitucional. 2. O art.
4°-A da lei Complementar 80/1994 estabelece que são direitos dos assistidos
pela Defensoria Pública “ o patrocínio de seus direitos e interesses pelo
defensor natural" (designação por critérios legais), o que não se confunde com
exclusividade do órgão para atuar nas causas em que se figure pessoa
carente, sobretudo se considerada a atual realidade institucional. 3. No caso,
o indeferimento do pedido de adiamento de audiência designada não
configura cerceamento de defesa, pois, à falta de defensor público disponível
para atuar na defesa técnica do paciente, foi-lhe constituído advogado
particular, que exerceu seu mister com eficiência e exatidão, precedido de
entrevista reservada e privativa com o acusado. 4. Ademais, à luz da norma
inscrita no art. 563 do Código de Processo Penal, a jurisprudência desta
Corte firmou entendimento de que o reconhecimento de nulidade dos
atos processuais demanda, em regra, a demonstração do efetivo
prejuízo causado à parte. Vale dizer, o pedido deve expor, claramente,
como o novo ato beneficiaria o acusado. Sem isso, estar-se-ia diante de
um exercício de formalismo exagerado, que certamente comprometeria o
objetivo maior da atividade jurisdicional. Questão, outrossim, suscitada a
destempo, após a prolação de sentença condenatória. 5. Ordem denegada"
(HC 123.494/ES, Rel. Min. Teori Zavascki - grifei).
Ressalto, por fim, que a quaestio iuris trazida neste habeas corpus
refere-se à aplicação de jurisprudência pacífica desta Suprema Corte que não
encontra divergência entre as Turmas, o que permite a adoção do art. 192 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – RISTF, litteris:
“Art. 192. Quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada
do Tribunal, o Relator poderá desde logo denegar ou conceder a ordem, ainda
que de ofício, à vista da documentação da petição inicial ou do teor das
informações."
Isso posto, denego a ordem (art. 192 do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 14 de agosto de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
01/08/2018 Visualizar PDF
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Origem: 159226 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
pela Defensoria Pública de Santa Catarina, em benefício de Ralf Zimmer
Júnior, defensor público integrante daquela instituição, contra acórdão da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que manteve a denegação do
Habeas Corpus n. 388.238, Relator o Ministro Nefi Cordeiro, assentando:
“ 1. Sendo o paciente, já na fase inquisitorial, assistido por advogado
por ele constituído, e, posteriormente, encaminhada cópia dos autos ao
Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado, que determinou a
autuação dos documentos para tramitação naquela instituição, não há falar-se
em prejuízo para o réu, que, aliás, não o comprovou.
2. Incidência do art. 563 do CPP, que dispõe que nenhum ato será
declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para
a defesa, mesmo tratando-se de nulidade absoluta. Precedentes desta Corte".
2. A impetrante sustenta “a nulidade do recebimento da denúncia e
dos atos do inquérito policial, em razão da violação do seguinte dispositivo da
LC 80/94 [art. 128], com redação idêntica no art. 46, parágrafo primeiro, da
LCE 575/2012", os quais determinam a cientificação do Defensor Público-
Geral sobre o indiciamento de membro da Defensoria Pública no curso de
investigação policial. Requer, liminarmente, “a suspensão do processo de nº
0011378-79.2016.8.24.0023 até julgamento definitivo do habeas corpus, em
razão de que um reconhecimento de nulidade absoluta em posterior momento
pode incidir em severo tumulto processual" e “a decretação de segredo de
justiça do presente feito, por aduzir a procedimento relacionado à violência
doméstica e procedimento de divórcio".
3. A decisão objeto desta impetração harmoniza-se com a
jurisprudência deste Supremo Tribunal. O caso não se enquadra na previsão
do inc. VIII do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
4. Encaminhe-se o processo ao digno Ministro Relator.
Publique-se.
Brasília, 3 de julho de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
05/07/2018 Visualizar PDF
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Origem: 159226 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
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