Informações do processo HC 159227

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/07/2018 a 08/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

08/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 159227 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

DECISÃO

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado
contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (HC 445.370/
RJ, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA).

Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi denunciado pela
suposta prática dos crimes de associação para o tráfico majorada (art. 35 c/c
art. 40, VI, ambos da Lei 11.343/06); tentativa de homicídio qualificado (art.
121, §2º, V, c/c art. 14, II, do Código Penal), seis vezes; e homicídio
qualificado (art. 121, §2º, V, do Código Penal), três vezes. Na ocasião do
recebimento da denúncia, em 10/09/2010, foi-lhe decretada a prisão

preventiva. O mandado só foi aperfeiçoado em 12/06/2011.
Colhe-se da inicial acusatória:

1 - DA ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO DE DROGAS COM
EMPREGO DE ARMA DE FOGO (EXPANSÃO DO DOMÍNIO TERRITORIAL
E DOS PONTOS DE VENDA DE DROGAS PELO GRUPO CRIMINOSO QUE
SE DENOMINA COMANDO VERMELHO - INVASÃO DA COMUNIDADE DO
MORRO DOS MACACOS, ONDE O TRÁFICO DE DROGAS É
CONTROLADO PELO GRUPO CRIMINOSO QUE SE DENOMINA A.D.A. -
AMIGOS DOS AMIGOS)

Em data inicial não precisada nos autos, mas certamente antes e até
o dia 17 de Outubro de 2009, nesta cidade, os ora denunciados, de forma livre
e consciente, previamente ajustados, associaram-se entre si, com Michel
Carmo de Carvalho (já falecido) e com diversos outros indivíduos ainda não
identificados nos autos, de forma permanente e estável, devidamente
organizados e vinculados ao grupo criminoso que se denomina Comando
Vermelho, para o fim de praticar, reiterada e continuamente, o crime de tráfico
ilícito de drogas, unindo esforços e recursos com vistas à expansão do
domínio territorial e, por conseguinte, dos pontos de vendas de drogas do
grupo criminoso a que estão vinculados, bem como praticar os crimes de

homicídios necessários a esta expansão de domínio territorial.
[…]

2 — DA INTERVENÇÃO DO ESTADO NA REGIÃO EM CONFLITO
ARMADO ATRAVÉS DE SUAS FORÇAS POLICIAIS MILITARES E DA
TENTATIVA DE HOMICÍDIO PERPETRADA CONTRA O POLICIAL MILITAR
WILLIAN DE SOUZA NORONHA

Estabelecido um conflito armado entre os grupos rivais nos limites
das comunidades do Morro do São João com o Morro dos Macacos, as forças
policiais militares deste Estado foram informadas sobre o ocorrido e se
dirigiram ao local com o intuito de fazer cessar o conflito armado estabelecido
por conta da invasão.

Na manhã do dia 17 de Outubro de 2009, por volta das 09h1Omin, no
alto da Comunidade do Morro dos Macacos, na localidade conhecida como
Cruzeiro, nesta cidade, terceiras pessoas não identificadas, porém vinculadas
ao grupo criminoso denominado Comando Vermelho, de forma livre e
consciente, em comunhão de ações e desígnios criminosos com os ora
denunciados, com vontade de matar, efetuaram disparos de arma de fogo
contra o Policial Militar Willian de Souza Noronha, que participava da incursão
policial no local objetivando o fim do conflito armado estabelecido por conta da
supramencionada invasão, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de
Exame de Corpo de Delito constante de fls. 202/203 (Apenso I), no Boletim de
Atendimento Médico constante de fl. 204 (apenso I) e no Laudo de Exame de
Corpo de Delito complementar a ser oportunamente juntado aos autos.

[…]

3 - DA TENTATIVA DE HOMICÍDIO PERPETRADA CONTRA O

POLICIAL MILITAR ANDRÉ LUIS DOS SANTOS GUEDES

Ainda no dia 17 de Outubro de 2009, por volta das 09h30min, no alto

da Comunidade do Morro dos Macacos, próximo à descida para a

comunidade do Morro do Sampaio, nesta cidade, terceiras pessoas não

identificadas, porém vinculadas ao grupo criminoso denominado Comando

Vermelho, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios

criminosos com os ora denunciados, com vontade de matar, efetuaram
disparos de arma de fogo contra o Policial Militar André Luiz dos Santos
Guedes, que também participava da incursão policial no local objetivando o
fim do conflito armado estabelecido por conta da supramencionada invasão,
causando-lhe as lesões corporais descritas no Laudo de Exame de Corpo de
Delito constante de fls. 206/207 (Apenso I), no Boletim de Atendimento Médico
constante de fl. 208 (apenso I) e no Laudo de Exame de Corpo de Delito

complementar a ser oportunamente juntado aos autos.

[...]

4 — DA QUEDA DO HELICÓPTERO — DAS TENTATIVAS DE
HOMICÍDIO E DOS HOMICÍDIOS CONSUMADOS PERPETRADOS
CONTRA OS POLICIAIS MILITARES TRIPULANTES DA AERONAVE

"FENIX 03"

No dia 17 de Outubro de 2009, por volta das 10h00min, na

comunidade do Morro São João, próximo ao Morro da Matriz, nesta cidade,
terceiras pessoas não identificadas, porém vinculadas ao grupo criminoso
denominado Comando Vermelho, de forma livre e consciente, em comunhão
de ações e desígnios criminosos com os ora denunciados, com vontade

de matar, efetuaram disparos de arma de fogo contra os policiais militares
Marcelo Vaz de Souza, Marcelo de Carvalho Mendes, Anderson Fernandes
dos Santos, Izo Gomes Patrício, Marcos Stadler Macedo, Edney Canazaro de
Oliveira, tripulantes do Helicóptero Modelo AS 350 B2 "Esquilo", PR-EPM, n 2
de série 3890, denominação "FENIX 03", da Polícia Militar do Estado do Rio
de Janeiro, que fazia um sobrevoo no local em apoio à ação dos policiais
militares que se encontravam na divisa do Morro dos Macacos com o Morro
São João com o intuito de fazer cessar o conflito armado estabelecido por
conta da mencionada invasão à Comunidade do Morro dos Macacos.

[...]

5 - DA TENTATIVA DE HOMICÍDIO PERPETRADA CONTRA O

POLICIAL MILITAR JOÃO JAQUES SOARES BUSNELO

Também no dia 17 de Outubro de 2009, por volta das 10h20min, na
Rua Jorge Rudge, acesso à Comunidade do Morro dos Macacos, nesta
cidade, terceiras pessoas não identificadas, porém vinculadas ao grupo
criminoso denominado Comando Vermelho, de forma livre e consciente, em
comunhão de ações e desígnios criminosos com os ora denunciados,
com vontade de matar, efetuaram disparos de arma de fogo contra o Policial
Militar João Jacques Soares Busnelo, que participava da incursão policial

naquele local também objetivando o fim do conflito armado estabelecido por
conta da mencionada invasão, causando-lhe as lesões descritas no Boletim
de Atendimento Médico constante de fls. 210 (Apenso 1) e no Laudo de
Exame de Corpo de Delito a ser oportunamente juntado aos autos.

[…]

Inconformada com a custódia cautelar, a defesa impetrou habeas

corpus no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que denegou a ordem.
Contra esse acórdão, manejou-se habeas corpus no Superior Tribunal de
Justiça, que não conheceu da ordem, mas examinou os fundamentos da

impetração, conforme ementa:

[...]

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia
constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante,

hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a

demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença
de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja
pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da
norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a

imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.

3. Mostra-se fundamentada a prisão como forma de garantir a ordem

pública em caso no qual se constata que o paciente é integrante da
organização criminosa Comando Vermelho destinada ao tráfico de drogas e
foi um dos responsáveis por abater a tiros um helicóptero policial, causando a
morte de seus tripulantes, em confronto armado, durante a invasão do Morro
dos Macacos, em que a facção objetivava a expansão do domínio territorial de
seu grupo criminoso. Restou evidenciado, no caso, a periculosidade concreta
do paciente e a necessidade de desestruturar a organização criminosa a fim

de interromper a atividade ilícita.

4. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se

justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como

forma de interromper as atividades do grupo.

5. Soma-se a isso, o fato de o paciente ter se evadido logo após os
fatos, ressaltando, no ponto, que o decreto prisional expedido em 10/09/2010

apenas foi cumprido em 12/06/2011.

6. Eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós,
não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais

para a decretação da prisão preventiva.

7. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um

critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos

princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as

peculiaridades do caso concreto.

8. Eventual retardo na tramitação do feito justifica-se pela (i) da

complexidade do feito que possui 4 réus, com advogados diversos, vários

crimes e diversas vítimas; (ii) da juntada de mídias por parte das empresas

SBT e Rede GLOBO, contendo a gravação dos fatos delituosos; (iii) dos

pedidos de diligências e de revogação da prisão efetuados pela defesa dos

réus, bem como da interposição de recurso em sentido estrito pelos réus; (iv)

da necessidade de expedição de cartas precatórias; e (v) da demora das

defesas dos réus em responder aos chamados da Justiça .

9. Além disso, conforme informações prestadas pelo Juízo
processante, já houve o encerramento da instrução criminal, sendo a sessão
plenária do Tribunal do Júri marcada para o dia 25/06/2018, atraindo,
portando, a incidência da Súmula n. 52/STJ segundo o qual Encerrada a

instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso

de prazo.

10. Habeas corpus não conhecido.

Nesta ação, o impetrante sustenta, em suma, o excesso de prazo
para formação da culpa, visto que o paciente está constrito há cerca de sete

anos. Destaca que os atrasos para conclusão do processo não são imputáveis
à defesa. Alega a ausência dos pressupostos autorizadores da custódia
cautelar. Ressalta a possibilidade de substituição da prisão por medidas
cautelares alternativas.

Requer, assim, a concessão da ordem, a fim de revogar a prisão

preventiva, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas
do cárcere.

É o relatório. Decido.

No presente caso, o Superior Tribunal de

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 175 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 159227 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

DESPACHO

1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Alexandra Oliveira Menezes, advogada, em benefício de Luiz Carlos
Santino da Rocha, contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça que não conheceu do Habeas Corpus n. 445.370, Relator o Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, assentando:

“3. Mostra-se fundamentada a prisão como forma de garantir a ordem
pública em caso no qual se constata que o paciente é integrante da
organização criminosa Comando Vermelho destinada ao tráfico de drogas e
foi um dos responsáveis por abater a tiros um helicóptero policial, causando a
morte de seus tripulantes, em confronto armado, durante a invasão do Morro
dos Macacos, em que a facção objetivava a expansão do domínio territorial
de seu grupo criminoso. Restou evidenciado, no caso, a periculosidade
concreta do paciente e a necessidade de desestruturar a organização
criminosa a fim de interromper a atividade ilícita.

4. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se
justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como
forma de interromper as atividades do grupo.

5. Soma-se a isso, o fato de o paciente ter se evadido logo após os
fatos, ressaltando, no ponto, que o decreto prisional expedido em 10/09/2010
apenas foi cumprido em 12/06/2011.

(…)

8. Eventual retardo na tramitação do feito justifica-se pela (i) da
complexidade do feito que possui 4 réus, com advogados diversos, vários
crimes e diversas vítimas; (ii) da juntada de mídias por parte das empresas
SBT e Rede GLOBO, contendo a gravação dos fatos delituosos; (iii) dos
pedidos de diligências e de revogação da prisão efetuados pela defesa dos
réus, bem como da interposição de recurso em sentido estrito pelos réus; (iv)
da necessidade de expedição de cartas precatórias; e (v) da demora das
defesas dos réus em responder aos chamados da Justiça.

9. Além disso, conforme informações prestadas pelo Juízo
processante, já houve o encerramento da instrução criminal, sendo a sessão
plenária do Tribunal do Júri marcada para o dia 25/06/2018, atraindo,
portando, a incidência da Súmula n. 52/STJ segundo o qual ‘Encerrada a
instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso
de prazo'".

2. Ao afirmar que “o paciente se encontra custodiado há mais de 07
anos aguardando o deslindo do caso, e que as circunstâncias que atrasam o
julgamento do referido processo não podem ser a ele atribuídas" e que, “no
caso em análise, carece de fundamento a custódia cautelar", a impetrante

pede a revogação da prisão preventiva do paciente.

3. A decisão objeto desta impetração harmoniza-se com a
jurisprudência deste Supremo Tribunal. O caso não se enquadra na previsão
do inc. VIII do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

4. Encaminhe-se o processo ao digno Ministro Relator.
Publique-se.
Brasília, 3 de julho de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

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Retirado da página 193 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/07/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 159227 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão