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Movimentações Ano de 2018
08/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159229 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por
Natalino Polato e outros em favor de Josmar Ferreira Adorno, contra decisão
monocrática da lavra do Ministro Felix Fischer, do Superior Tribunal de
Justiça, que indeferiu a liminar no HC 453.790/SP.
Extraio do ato dito coator:
“(…).
A análise dos autos, nos limites da cognição in limine, não permite a
constatação de indícios suficientes para a configuração do fumus boni iuris,
não restando configurada, de plano, a flagrante ilegalidade, a ensejar o
deferimento da medida de urgência.
Na hipótese, ao que parece, ao menos neste juízo de prelibação, o r.
decisum está suficientemente fundamentado na necessidade de garantia da
ordem pública, em virtude do fundado receio reiteração delitiva (fls. 146-147).
Nesse sentido:
(…).
Não verifico, pois, a ocorrência de flagrante ilegalidade que possa ser
identificada nesta análise meramente perfunctória.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar".
No presente writ, os Impetrante pugnam, preliminarmente, pelo
afastamento da Súmula 691/STF. Pontuam que o paciente foi preso
preventivamente pela suposta prática do crime de contrabando (art. 334-A, §
1º, IV, do CP). Alegam inidônea a fundamentação do decreto prisional,
porquanto lastreada na gravidade abstrata do delito. Argumentam a existência
de circunstâncias favoráveis ao paciente, como primariedade, bons
antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. Requerem, em medida
liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
À falta de pronunciamento final do colegiado do Superior Tribunal de
Justiça, a pretensão esbarra na Súmula nº 691/STF: Não compete ao
Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra
decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior,
indefere a liminar.
A compreensão expressa em tal verbete sumular tem sido abrandada
em julgados desta Corte em hipóteses excepcionais, de flagrante ilegalidade
ou abuso de poder na denegação da tutela de eficácia imediata. Nesse
sentido, v.g, as seguintes decisões colegiadas: HC 125.783/BA, de minha
relatoria, 1ª Turma, DJe 27.3.2015; HC 124.052/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes,
2ª Turma, DJe 24.11.2014; e HC 120.274/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª
Turma, DJe 20.6.2014.
Ao exame dos autos, não detecto a ocorrência de situação
autorizadora do afastamento do mencionado verbete, pois, de acordo com o
ato dito coator, “ o r. Decisum está suficientemente fundamentado na
necessidade de garantia da ordem pública, em virtude do fundado receio de
reiteração delitiva'.
À míngua de pronunciamento judicial conclusivo pela Corte Superior
quanto à matéria trazida nestes autos, inviável a análise do writ pelo Supremo
Tribunal Federal, sob pena de indevida supressão de instância. Cito, nessa
linha, precedentes: HC 134.957-AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe
24.02.2017; RHC 136.311/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe
21.02.2017; RHC 133.974/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 03.3.2017;
e HC 136.452-ED/DF, de minha relatoria, 1ª Turma, DJe 10.02.2017.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art.
21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
01/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159229 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Natalino Polato e outra, advogados, em benefício de Josmar Ferreira
Adorno, contra o Relator do Habeas Corpus n. 453.790 no Superior Tribunal
de Justiça, Ministro Felix Fischer, que indeferiu a medida liminar, mantendo a
prisão cautelar do paciente, considerado o “receio de reiteração delitiva".
Os impetrantes pedem a superação da Súmula n. 691 deste Supremo
Tribunal e a concessão de liberdade ao paciente.
2. A decisão objeto desta impetração está em harmonia com a
jurisprudência deste Supremo Tribunal. O caso não se enquadra na previsão
do inc. VIII do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
3. Encaminhe-se o processo à digna Ministra Relatora.
Publique-se.
Brasília, 2 de julho de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
05/07/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159229 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
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