Informações do processo HC 159230

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/07/2018 a 07/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 450.683 do Superior Tribunal de Justiça
  • Paciente
    • F.M.M

Movimentações Ano de 2018

07/08/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 450.683 do Superior Tribunal de Justiça
  • F.M.M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 159230 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado
contra decisão proferida pela Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu provimento cautelar nos autos
do HC 450.683/SP.

Consta dos autos, em síntese, que o paciente, preso em flagrante em

6/9/2017, pela suposta prática dos crimes descritos nos art. 218-A (satisfação
de lascívia mediante presença de criança e adolescente) e 233 (ato obsceno)
do Código Penal, teve concedida liberdade provisória.

Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito
ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que lhe deu provimento, a fim de
decretar a prisão preventiva do paciente. Veja-se trecho do acórdão:

[...]

Das cópias acostadas aos autos, apura-se que os elementos
probatórios colhidos são amplamente desfavoráveis ao paciente, pois existem
fortes indícios de materialidade e autoria, sobretudo porque a mãe da vitima
— uma criança de sete anos de idade que a acompanhava, confirmou que o
acusado se masturbava na via pública, com as calças abaixadas e, ao
perceber a aproximação de mãe e filha, caminhou em direção delas,
mostrando o órgão sexual para a menina (fls. 17). Portanto, presente o
primeiro requisito: o fumus comissi delicti.

O segundo pressuposto da prisão cautelar - periculum libertatis -

encontra-se caracterizado pelas situações previstas na primeira parte do
artigo 312 do mesmo Código, a saber: garantia da ordem publica, da ordem
econômica, da aplicação da lei penal e conveniência da Instrução criminal.

Com efeito, examinando-se as especificidades do caso concreto,
verifica-se, versar a hipótese acerca de crime que causa repulsa e
concretamente grave - a saber, satisfação de lascívia mediante presença de
criança ou adolescente, circunstâncias que desautorizam a sua permanência
em liberdade, como forma de se garantir a ordem pública.
Ademais, ao contrário do que afirmou a I. Magistrada, em face das
inúmeras e crescentes ocorrências de crimes deste teor, causam, sim,
comoção e clamor público.

Verificados, portanto, os requisitos ensejadores da custódia cautelar,
em consonância com os princípios norteadores, no âmbito do Processo Penal,
das medidas cautelares de natureza processual harmonizando-se, inclusive,
com o postulado da proporcionalidade - de rigor a prisão preventiva do
agente.

Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso ministerial, a fim de
decretar a prisão preventiva a F M M, expedindo-se mandado de prisão.
Contra esse julgamento, a defesa impetrou habeas corpus no
Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a medida acauteladora.
Nesta ação, o impetrante sustenta, em suma, a ausência dos
pressupostos autorizadores da custódia cautelar. Afirma que os depoimentos
da vítima estão em contradição com o restante da prova oral colhida,
inexistindo prova nos autos do fato imputado. Ressalta que o acusado não
tem antecedentes, possui endereço fixo e atividade laboral lícita. Requer,
assim, a concessão da ordem, a fim de revogar a prisão preventiva do
paciente.
É o relatório. Decido.

Nos termos da Súmula 691/STF, não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL conhecer de Habeas Corpus voltado contra decisão proferida por
relator que indefere o pedido de liminar em impetração requerida a tribunal
superior, sob pena de indevida supressão de instância. O rigor na aplicação
desse enunciado tem sido abrandado por julgados desta CORTE somente em
caso de manifesto constrangimento ilegal, prontamente identificável (HC
138.946, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, DJe de 25/4/2018; HC 128.740, Rel. Min. MARCO
AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de
24/10/2016; HC 138.945-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma,
DJe de 7/3/2017).

Na espécie, entretanto, não se constata a presença de flagrante
ilegalidade apta a justificar a intervenção antecipada da SUPREMA CORTE.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO A ORDEM DE HABEAS CORPUS.

Publique-se.
Brasília, 2 de agosto de 2018.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 224 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 450.683 do Superior Tribunal de Justiça
  • F.M.M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 159230 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DESPACHO

1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Davi Ferreira dos Santos, advogado, em benefício de F. M. M., contra a
Relatora do
Habeas Corpus n. 450.683 no Superior Tribunal de Justiça,
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que indeferiu a medida liminar,
mantendo a prisão cautelar do paciente, afirmando a impossibilidade de
reexame de prova em
habeas corpus.

O impetrante pede a superação da Súmula n. 691 deste Supremo
Tribunal e a revogação da prisão preventiva do paciente.

2. A decisão objeto desta impetração está em harmonia com a
jurisprudência deste Supremo Tribunal. O caso não se enquadra na previsão
do inc. VIII do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

3. Encaminhe-se o processo ao digno Ministro Relator.
Intime-se.

Brasília, 2 de julho de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente


Retirado da página 26 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/07/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 450.683 do Superior Tribunal de Justiça
  • F.M.M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 159230 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 3 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão