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Movimentações Ano de 2018
10/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159258 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO:
Vistos.
Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
Naberson Gregorio Silva, apontando como autoridade coatora o Ministro
Humberto Martins, no exercício da vice-presidência do Superior Tribunal de
Justiça, que indeferiu a liminar no HC nº 433.855/MS.
O impetrante sustenta que o caso autorizaria a mitigação do
enunciado da Súmula nº 691/STF.
Aduz, para tanto, que o paciente foi submetido a constrangimento
ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, pois está preso há pouco
mais de quatro anos e o seu recurso de apelação ainda não foi julgado pelo
Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul.
Sustenta, ainda, que o habeas corpus impetrado perante o Superior
Tribunal de Justiça está, desde o dia 11/5/18, concluso para julgamento,
persistindo a mora na prestação jurisdicional.
Requer-se, liminarmente, a concessão da ordem para que a prisão
preventiva do paciente seja revogada ou substituída por medidas cautelares
diversas (CPP, art. 319).
Examinados os autos, decido.
Pelo que se depreende dos autos, o Superior Tribunal de Justiça não
examinou, definitivamente, as teses suscitadas na presente impetração,
razão por que a sua apreciação, de forma originária, neste ensejo,
configuraria inadmissível supressão de instância.
Não pode esta Suprema Corte, em exame per saltum, apreciar
questão não analisada, em definitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça (HC
nº 111.171/DF, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 9/4/12).
Perfilhando esse entendimento: HC nº 113.172/SP, Primeira Turma,
de minha relatoria, DJe de 17/4/13; HC nº 118.836/PA-AgR, Segunda Turma,
Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 8/10/13; HC nº 116.857/ES-AgR,
Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 21/5/13; HC nº
114.583/MS, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de
27/8/12; HC nº 92.264/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes
Direito, DJ de 14/12/07; e HC nº 90.654/SP, Primeira Turma, Relator o
Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 25/5/07, entre outros.
De rigor, portanto, a incidência do óbice da Súmula nº 691 deste
Supremo Tribunal, segundo a qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal
conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em
habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Finalmente, mostra-se prematura qualquer incursão no mérito do
presente writ, tanto mais que o acórdão a ser proferido no julgamento do HC
nº 433.855/MS substituirá o título judicial ora questionado.
Nesse sentido, confiram-se:
“(...)
1. A superveniência de julgamento do mérito do habeas corpus
impetrado em Tribunal a quo prejudica o writ submetido ao STF quando o
objeto era o indeferimento da liminar (…). 3. Writ prejudicado, com revogação
da liminar anteriormente deferida." (HC nº 118.927/SP, Primeira Turma,
Relator para Acórdão o Ministro Edson Fachin, DJe de 14/9/16)
“(...)
1. A superveniência de “decisão colegiada de Tribunal Superior
corresponde a novo ato a desafiar ação própria" (HC 104.813, Rel.ª Min.ª
Rosa Weber). Precedentes (…). 3. Habeas Corpus prejudicado, revogada a
liminar." (HC nº 121.208/AL, Primeira Turma, Relator para Acórdão o Ministro
Roberto Barroso, DJe de 12/6/15)
Com essas considerações, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas
corpus, ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se.
Brasília, 6 de agosto de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
02/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159258 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Alex Viana de Melo, advogado, em benefício de Naberson Gregório Silva,
contra decisão do Ministro Humberto Martins, Vice-Presidente do Superior
Tribunal de Justiça, no exercício da presidência, que indeferiu a medida
liminar requerida no Habeas Corpus n. 433.855, afirmando:
“ O acórdão atacado deixa clara a necessidade da prisão preventiva,
para a garantia da ordem pública e para evitar a reiteração criminosa. In
verbis (fl. 26, e-STJ):
'Outrossim, há necessidade de acautelamento do meio social, em
razão das circunstâncias do caso concreto que retratam a periculosidade
social do paciente, dessa forma, mostra-se justificada a custódia antecipada
por conveniência da instrução criminal, notadamente em julgamento perante o
Tribunal do Júri, no qual será necessária a renovação da prova oral.
Em consulta ao SIGO é possível constatar que o Paciente possui
diversos registros criminais, tais como, lesão corporal, ameaça, dano, vias de
fato e lesão corporal em situação de violência doméstica. Dessa forma, a
manutenção da segregação cautelar faz-se necessária para evitar reiteração
criminosa, conforme se observa dos antecedentes de f. 107-111.
O Impetrante não comprovou minimamente nenhuma das alegadas
condições pessoais favoráveis e ainda se comprovados todos os
pressupostos subjetivos favoráveis, tal condição, por si só, não tem o condão
de revogar a segregação cautelar, se a necessidade da prisão é
recomendada por outros elementos dos autos, como no caso em apreço.'
Assim, o presente caso não se enquadra nas hipóteses excepcionais
passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular
situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade
sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida
após a tramitação completa do feito".
2. O impetrante requer “a concessão, liminarmente, do presente writ,
sendo revogada a prisão preventiva com a interposição das medidas
cautelares diversas da prisão dispostas no artigo 319 do CPP, tendo em vista
que está configurado o excesso de prazo na prisão do Paciente, bem como
está evidente que a fundamentação da prisão cautelar é inidônea".
3. Pelo que se tem na decisão objeto da presente impetração, não se
há de cogitar de teratologia ou flagrante ilegalidade para a superação da
Súmula n. 691 deste Supremo Tribunal.
4. O caso não se enquadra na previsão do inc. VIII do art. 13 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
5. Encaminhe-se o processo ao digno Ministro Relator.
Publique-se.
Brasília, 2 de julho de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
05/07/2018 Visualizar PDF
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Origem: 159258 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
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