Informações do processo HC 159263

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/07/2018 a 03/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 453.722 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2018

03/08/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 453.722 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 159263 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO:
Vistos.
Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Gilvan
Ribeiro da Silva Júnior, apontando como autoridade coatora o Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu
liminarmente o HC nº 453.722/SP.
O impetrante sustenta, inicialmente, que o caso concreto autoriza a

mitigação do enunciado da Súmula nº 691/STF.
Aduz, para tanto, que o paciente foi submetido a constrangimento
ilegal, pois a decisão que decretou a sua prisão preventiva seria desprovida
de motivação idônea, apta a justificar a sua necessidade, bem como estariam
ausentes os pressupostos autorizadores previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal.

Requer-se, liminarmente, a concessão da ordem para se determinar a
revogação da prisão preventiva do paciente ou a substituição por medidas

cautelares diversas (CPP, art. 319).

Examinados os autos, decido.

Transcrevo a decisão ora questionada:
“Trata-se de h abeas corpus, com pedido liminar, impetrado em
benefício de GILVAN RIBEIRO DA SILVA JUNIOR contra decisão por meio da
qual Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo indeferiu
a medida de urgência pleiteada naquela instância, nos autos de n.

2108180-52.2018.8.26.0000 (e-STJ fls. 30/31).

A defesa sustenta a ilegitimidade da segregação cautelar, afirmando,

em síntese, que não se apontaram indícios válidos de periculum libertatis.

Em liminar e no mérito, pede o relaxamento da prisão preventiva.

É o relatório. Decido.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na esteira da

Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, entende

que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem.

Em situações excepcionais, entretanto, como forma de garantir a

efetividade da prestação jurisdicional nas situações de urgência, uma vez

constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou
teratologia, é possível a superação do mencionado enunciado (HC n. 318.415/
SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em

4/8/15, DJe 12/8/15).

No caso destes autos, não há ilegalidade flagrante, abuso de poder

ou teratologia a autorizar a concessão da ordem de ofício.

A instância de origem identificou indícios de que o paciente teria

participado de um roubo de enormes proporções, em que sua reputada
organização criminosa, atuando com cerca de vinte agentes, e com emprego
de arma de fogo, teria subtraído centenas de milhares de litros de etanol de

uma usina (e-STJ fls. 30/31):

O paciente foi preso preventivamente e está sendo processado por

organização criminosa e participação em roubo majorado na Usina Ipiranga
de onde foram subtraídos 291.201 l de etanol. Segundo apurado, em 14 de
janeiro de 2018 referida usina foi vítima de um roubo praticado por cerca de
vinte pessoas, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo e
utilizando-se de caminhões próprios para o transporte de combustível. Os
agentes subjugaram funcionários e subtraíram grande quantidade de álcool
armazenada nos taques, bem como aparelhos de telefonia celular de dois

funcionários.

O Juízo da primeira instância também reconhecera indícios de que o

paciente seria contumaz no delito de roubo (e-STJ fls. 1.235/1.236):

(...). Percebe-se também que além de roubos de combustíveis, Gilvan

pratica tal delito em outras empresas, como ficou demonstrado em áudio

interceptado entre Gilvan e um interlocutor que pede auxílio para ‘resgatá-lo'

no meio do mato porque o roubo deu errado. (...).

Estão presentes, portanto, tanto os indícios de materialidade e de

autoria delitiva ( fumus comissi delicti) quanto os indícios de que a liberdade do
réu representaria risco à ordem pública (periculum libertatis), sendo certo que,

além da gravidade concreta da conduta, a contumácia delitiva é reveladora de
maior probabilidade de reiteração, legitimando a prisão preventiva. Nessa
linha de entendimento, confiram-se os seguintes julgados, dentre inúmeros de

igual teor:

‘HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. FUMUS COMISSI DELICTI. PERICULUM
LIBERTATIS. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.

ORDEM DENEGADA.

(...).

2. O Juízo de primeiro grau apontou concretamente os indícios da
autoria e da materialidade do delito, assim como a presença dos vetores

contidos no art. 312 do Código de Processo Penal. Isso porque indicou

motivação suficiente para justificar a necessidade de o paciente
cautelarmente privado de sua liberdade, dada a sua reiteração delitiva (o
acusado ostenta condenação anterior por crime de mesma natureza), a

despeito de não se tratar de quantidade excessiva de droga apreendida.

3. Ordem denegada.

(HC 426.222/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018)

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POSSE DE ARMA
DE FOGO E MUNIÇÕES E CORRUPÇÃO DE MENOR. NULIDADE DA
PRISÃO EM FLAGRANTE. QUESTÃO SUPERADA COM A DECRETAÇÃO
DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. PRISÃO AMPARADA NA GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E
REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO

CARACTERIZADO. RECURSO IMPROVIDO.

(...).

3. Na espécie, a segregação preventiva do recorrente encontra-se

devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade

concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 350g (trezentos e
cinquenta gramas) de maconha, 1 revólver calibre 32, carregado com 6
munições intactas, além de 8 munições calibre 38 e 3 munições calibre 44,
todas de uso restrito, e também pela participação de adolescente na
empreitada criminosa. O decreto prisional enfatizou, ainda, a reiteração
delitiva do recorrente, o qual ‘possui várias passagens judiciais, inclusive já
tendo sido pronunciado pelo também grave, e igualmente hediondo, crime de
tentativa de homicídio qualificado'. Portanto, a custódia cautelar está
justificada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade

efetiva da conduta e a contumácia criminosa do recorrente.

4. Recurso ordinário a que se nega provimento.

(RHC 88.883/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO,
SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017)

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM
PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO
APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
REGISTRO CRIMINAL ANTERIOR PELO MESMO CRIME. REITERAÇÃO
DELITIVA. RISCO EFETIVO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. RÉU
QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA. REGIME
INICIAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM O

ENCARCERAMENTO CAUTELAR. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA

MEDIDA COM O MODO DE EXECUÇÃO FIXADO NO ÉDITO REPRESSIVO.

CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADO.

RECLAMO IMPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE

OFÍCIO.

(...).

2. O fato de o condenado possuir registros penais anteriores,
inclusive pelo delito de tráfico de drogas demonstra o risco efetivo de

reiteração caso o agente seja solto, corroborando o periculum libertatis

exigido para a preventiva.

(...).

7. Recurso ordinário improvido, concedendo-se, contudo, a ordem de
habeas corpus de ofício, para determinar que o recorrente aguarde o
julgamento da apelação eventualmente interposta no modo semiaberto de

execução, fixado na sentença.

(RHC 78.521/PI, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,

julgado em 06/12/2016, DJe 01/02/2017)

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO. NEGATIVA DE AUTORIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO QUE VISA OBSTAR A
CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO EM
PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

(...).

III - No caso, a prisão preventiva para a garantia da ordem pública
está devidamente fundamentada em elementos extraídos dos autos a
indicarem que o recorrente estaria prosseguindo com os negócios da
quadrilha liderada por seu irmão, coordenando a distribuição das drogas e a
arrecadação do dinheiro oriundo do tráfico na municipalidade, o que patenteia

o periculum libertatis e demonstra o risco de reiteração delitiva.

(...).

Recurso ordinário conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
(RHC 64.897/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,

julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016).

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. PACIENTE INTEGRANTE DE UMA GRANDE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, INCLUSIVE COM O ENVOLVIMENTO DE
MENORES. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E

DESPROVIDO.

(...).

2. Na espécie, a segregação cautelar foi preservada pelo Tribunal
impetrado em razão da periculosidade do recorrente - integrante de uma
grande organização criminosa, inclusive com o envolvimento de adolescentes,
voltada para a prática de crime de tráfico de drogas em diversas cidades,
sendo que o ora recorrente desempenhava importante função no preparo e
revenda de drogas na comarca de Rancharia/SP. Outrossim, a grande
quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes
(151 kg de maconha, 2,300 kg de crack e 195g de cocaína) também
evidenciam a periculosidade dos integrantes da organização e o efetivo risco

à ordem pública, caso permaneçam em liberdade.

Prisão preventiva devidamente justificada, nos termos do art. 312 do

CPP. Precedentes.

(...).

4. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e,

nessa extensão, improvido.

(RHC 54.825/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
Quinta Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)

Em resumo, entendo não configurada hipótese excepcional de

flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula n. 691 do Supremo
Tribunal Federal, resultando incabível a presente impetração.

De todo modo, as questões suscitadas pela defesa serão tratadas
oportunamente pela instância de origem, por ocasião do julgamento de mérito

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02/08/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 453.722 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 159263 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DESPACHO

1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Leandro Lunardo Beniz, advogado, em benefício de Gilvan Ribeiro da
Silva Júnior, contra o Relator do
Habeas Corpus n. 453.722 no Superior
Tribunal de Justiça, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que indeferiu
liminarmente a impetração, por ter como objeto indeferimento de medida
liminar no Tribunal de Justiça de São Paulo.
Foi mantida a prisão preventiva decretada pela gravidade concreta da
conduta, alegadamente praticada em organização criminosa, e pela
contumácia delitiva na prática de roubos.

2. O impetrante requer a superação da Súmula n. 691 deste Supremo
Tribunal e o deferimento de medida liminar para “
revogação da prisão
preventiva ou a liberdade provisória ou medida cautelar diversa a prisão
".

3. A decisão objeto desta impetração harmoniza-se com a
jurisprudência deste Supremo Tribunal. O caso não se enquadra na previsão
do inc. VIII do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

4. Encaminhe-se o processo ao digno Ministro Relator.

Publique-se.
Brasília, 3 de julho de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente


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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 159263 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL


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