Informações do processo HC 159264

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/07/2018 a 22/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 453.654 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2018

22/08/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 453.654 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 159264 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Vistos etc.
Referente à Petição STF 50.658/2018.

Em 1º.8.2018, neguei seguimento ao presente writ forte no óbice do
verbete sumular nº 691/STF, em decisão assim exarada:

“(...).

No presente writ, o Impetrante pugna, preliminarmente, pelo
afastamento da Súmula 691/STF. O paciente foi condenado à pena de 04
(quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, em regime inicial
semiaberto, pelos crimes de lesão corporal no âmbito doméstico e de ameaça
(arts. 129, § 9º e 147, do Código Penal). Alega a extinção de punibilidade pelo
cumprimento da pena imposta. Sustenta que o paciente ficou preso
preventivamente pelo período de 04 (quatro) meses e 19 (dezenove) dias.
Argumenta a existência de circunstâncias favoráveis ao paciente, como
residência fixa e ocupação lícita. Requer, em medida liminar e no mérito, a
expedição do contramandado prisional e, sucessivamente, o reconhecimento

da extinção de punibilidade do paciente.

(...).

À falta de pronunciamento final do colegiado do Superior Tribunal de
Justiça, a pretensão esbarra na Súmula nº 691/STF: Não compete ao
Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra
decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior,
indefere a liminar.

A compreensão expressa em tal verbete sumular tem sido abrandada
em julgados desta Corte em hipóteses excepcionais, de flagrante ilegalidade
ou abuso de poder na denegação da tutela de eficácia imediata. Nesse
sentido, v.g, as seguintes decisões colegiadas: HC 125.783/BA, de minha
relatoria, 1ª Turma, DJe 27.3.2015; HC 124.052/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes,
2ª Turma, DJe 24.11.2014; e HC 120.274/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª
Turma, DJe 20.6.2014.

Ao exame dos autos, não detecto a ocorrência de situação
autorizadora do afastamento do mencionado verbete, pois, de acordo com o
ato dito coator, “Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da
demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de
pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida".

À míngua de pronunciamento judicial conclusivo pela Corte Superior
quanto à matéria trazida nestes autos, inviável a análise do writ pelo Supremo
Tribunal Federal, sob pena de indevida supressão de instância. Cito, nessa
linha, precedentes: HC 134.957-AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe
24.02.2017; RHC 136.311/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe
21.02.2017; RHC 133.974/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 03.3.2017;
e HC 136.452-ED/DF, de minha relatoria, 1ª Turma, DJe 10.02.2017.

Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 21,

§ 1º, do RISTF)".
A Defesa do paciente, por intermédio da referida petição, formulou
pedido de reconsideração ao argumento do afastamento da Súmula 691/STF

“para evitar a arbitrária custódia do paciente".

É o relatório.

Decido.

A Defesa não apresentou fato novo hábil a alterar o entendimento da

decisão impugnada, inexistindo, na hipótese, situação autorizadora do

afastamento da Súmula 691/STF, pois, de acordo com o ato dito coator, “não

vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo

da concessão da tutela de urgência pretendida".

Por outro lado, reitero que à míngua de pronunciamento judicial
conclusivo pela Corte Superior quanto à matéria trazida nestes autos, inviável
a análise do writ pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de indevida
supressão de instância. Cito, nessa linha, precedentes: HC 134.957-AgR/MG,
Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 24.02.2017; RHC 136.311/RJ, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 21.02.2017; RHC 133.974/RJ, Rel. Min.
Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 03.3.2017; e HC 136.452-ED/DF, de minha
relatoria, 1ª Turma, DJe 10.02.2017.

Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração (Petição STF

50.658/2018).
Publique-se. Arquivem-se.

Brasília, 15 de agosto de 2018.

Ministra Rosa Weber

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 174 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/08/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 453.654 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 159264 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por
Fabio Rocha da Cruz em favor de Rafael Silva Claudino, contra decisão

monocrática da lavra do Ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de
Justiça, que indeferiu a liminar no HC 453.654/RS.

Extraio do ato dito coator:

“A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida
excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada,
de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não
vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo

da concessão da tutela de urgência pretendida.

Assim, indefiro o pedido de liminar".

No presente writ, o Impetrante pugna, preliminarmente, pelo
afastamento da Súmula 691/STF. O paciente foi condenado à pena de 04
(quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, em regime inicial
semiaberto, pelos crimes de lesão corporal no âmbito doméstico e de ameaça
(arts. 129, § 9º e 147, do Código Penal). Alega a extinção de punibilidade pelo
cumprimento da pena imposta. Sustenta que o paciente ficou preso
preventivamente pelo período de 04 (quatro) meses e 19 (dezenove) dias.
Argumenta a existência de circunstâncias favoráveis ao paciente, como
residência fixa e ocupação lícita. Requer, em medida liminar e no mérito, a
expedição do contramandado prisional e, sucessivamente, o reconhecimento

da extinção de punibilidade do paciente.

É o relatório.

Decido.
À falta de pronunciamento final do colegiado do Superior Tribunal de
Justiça, a pretensão esbarra na Súmula nº 691/STF: Não compete ao
Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra
decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior,
indefere a liminar.

A compreensão expressa em tal verbete sumular tem sido abrandada
em julgados desta Corte em hipóteses excepcionais, de flagrante ilegalidade
ou abuso de poder na denegação da tutela de eficácia imediata. Nesse
sentido, v.g, as seguintes decisões colegiadas: HC 125.783/BA, de minha
relatoria, 1ª Turma, DJe 27.3.2015; HC 124.052/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes,
2ª Turma, DJe 24.11.2014; e HC 120.274/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª
Turma, DJe 20.6.2014.

Ao exame dos autos, não detecto a ocorrência de situação
autorizadora do afastamento do mencionado verbete, pois, de acordo com o
ato dito coator, “ Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da
demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de
pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida".

À míngua de pronunciamento judicial conclusivo pela Corte Superior
quanto à matéria trazida nestes autos, inviável a análise do writ pelo Supremo
Tribunal Federal, sob pena de indevida supressão de instância. Cito, nessa
linha, precedentes: HC 134.957-AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe
24.02.2017; RHC 136.311/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe
21.02.2017; RHC 133.974/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 03.3.2017;
e HC 136.452-ED/DF, de minha relatoria, 1ª Turma, DJe 10.02.2017.

Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art.

21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.

Brasília, 1º de agosto de 2018.
Ministra Rosa Weber

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 304 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/07/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 453.654 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 159264 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 3 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão