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Movimentações Ano de 2018
06/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159266 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO :
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DEFICIÊNCIA
NA INSTRUÇÃO DO WRIT.
1.Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
em que o Superior Tribunal de Justiça é apontado como autoridade coatora.
2.Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente e
denunciado como incurso nos arts. 218-B, § 2º, inciso I, e 344 do Código
Penal e art. 244-B da Lei 8.069/1990.
3.Contra a prisão, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e Territórios. O relator, Desembargador George
Lopes Leite, indeferiu a liminar.
4.Neste habeas corpus, a parte impetrante sustenta a “manifesta
ilegalidade da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente" e que “a
própria decisão não justificou as razões pelas quais essas medidas cautelas
diversas da prisão não seriam aplicáveis ao caso concreto".
Decido.
5.O habeas corpus não deve ser conhecido.
6.De início, verifico que a petição inicial do habeas corpus não foi
instruída com cópia da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça,
autoridade apontada como coatora. O que atrai a orientação jurisprudencial do
Supremo Tribunal Federal, no sentido de que constitui ônus do impetrante
instruir a petição do habeas corpus com as peças necessárias ao exame da
pretensão nela deduzida (HC 95.434, Relator o Min. Ricardo Lewandowski;
HC 116.523, Rel. Min. Dias Toffoli; HC 100.994, Rel. Min. Ellen Gracie; HC
94.219, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).
7.Ademais, o magistrado da causa, ao decretar a prisão preventiva,
deixou consignado que o paciente “ agiu contra as três vítimas nomeadas nos
autos, além de já ter em seu desfavor ocorrência policial que apura crime de
origem na exploração sexual" e que “tem tentado coagir a vítima (…) a
fornecer versão diversa da realidade em seu favor, já tendo procurado a
ofendida até mesmo em sua escola, expondo a risco concreto sua
segurança". De modo que não vejo ilegalidade flagrante ou abuso de poder
que autorize a concessão da ordem de ofício.
8.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, não
conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
Documento assinado digitalmente
01/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159266 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Wanderson Carlos de Jesus, advogado, em benefício de A. S. O., contra
Ministro do Superior Tribunal de Justiça que alegadamente teria indeferido
liminarmente o Habeas Corpus n. 456.587.
2. O impetrante sustenta a ausência de fundamentação concreta para
a decretação da prisão preventiva do paciente, requerendo a revogação da
prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Aduz não ter sido disponibilizada a decisão, “ razão pela qual não fez
a juntada aos autos".
3. A ação está deficientemente instruída. Não foi apresentado
qualquer documento quanto ao decidido no Superior Tribunal de Justiça.
Sem a apresentação de dados a serem minimamente analisados para
a ciência do ocorrido no processo, o presente habeas corpus não pode ter
seguimento regular, por carecer dos requisitos necessários.
Confiram-se, por exemplo, os julgados a seguir:
“ 1. Habeas corpus: STF: competência originária: incidência da
Súmula 691-STF (‘Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de
habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus,
requerido a tribunal superior, indefere a liminar'). Não é dado analisar o mérito
das questões discutidas para, a partir daí, conhecer ou não do habeas corpus.
2. Habeas corpus: inviabilidade, no caso - dada a manifesta deficiência da
instrução do pedido -, do exame da questão de fundo para ponderar do
cabimento ou não, de eventual habeas corpus de ofício" (HC n. 87.048-
AgR/SP, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 9.12.2005).
“ AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL. PENAL MILITAR. PACIENTE DENUNCIADO POR
INFRAÇÃO DO ART. 290, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 1.
DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO PEDIDO. (…).
1. Não tendo sido juntado qualquer documento na impetração do
presente habeas corpus, não foi possível, no momento da prolação da
decisão ora agravada, ter ciência do que ocorreu no processo, motivo pelo
qual esta impetração não poderia ter seguimento, pois carente dos requisitos
necessários. Decisão agravada mantida.
(...)
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento" (HC n. 104.564-
AgR, de minha relatoria, DJe 27.5.2011).
4. O caso não se enquadra na previsão do inc. VIII do art. 13 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
5. Encaminhe-se o processo ao digno Ministro Relator.
Publique-se.
Brasília, 3 de julho de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
05/07/2018 Visualizar PDF
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Origem: 159266 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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