Informações do processo MS 35810

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 05/07/2018 a 03/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Impetrado
    • Relatora do Ai Nº 0100061-42.2018.8.26.9020 do Colégio Recursal de Pirassununga

Movimentações Ano de 2018

03/08/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Relatora do Ai Nº 0100061-42.2018.8.26.9020 do Colégio Recursal de Pirassununga
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 35810 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO

MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANDADO DE
SEGURANÇA NÃO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DECLINADA.

Relatório

1. Mandado de segurança, com requerimento de liminar, impetrado
por Rogério Tucumantel, em 2.7.2018, contra ato de juíza do Colégio Recursal
de Pirassununga/SP, pelo qual indeferido requerimento de tutela provisória
consistente na determinação de emplacamento de veículo do impetrante.

2. O Impetrante relata ter ajuizado ação de obrigação de fazer contra
o Departamento de Trânsito de São Paulo – Detran/SP objetivando a
condenação daquela autarquia a promover o emplacamento de seu veículo.

Assinala ter a “ magistrada indeferi[do] a tutela e determin[ado]
manifestação do Embargante sobre o julgamento virtual do feito, fato que
sabemos que demora muito e o autor não pode ficar sem utilizar seu veiculo,
sendo certo que até os Embargos estão parados até a presente data, sem
apreciação, motivo pelo qual se impetra o presente Mandado de Segurança
para que o Magistrado fundamente sua decisão conforme as provas dos
autos e que o Impetrante possa ter o seu direito sagrado de transitar com seu
veículo respeitado" (fl. 2).

Requer “ a concessão da segurança para que se dê a devida

autorização para que o Impetrante possa transitar com seu veículo, de forma
LIMINAR (tutela de urgência), depois concedendo a segurança em sentença"
(fl. 3).
Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.

3. O art. 102, inc. I, al. d, da Constituição da República estabelece as
competências do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar mandado
de segurança:

“ Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a

guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

d) (...) o mandado de segurança e o ‘habeas-data' contra atos do
Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e

do próprio Supremo Tribunal Federal".

No rol dos casos subsumidos constitucionalmente à competência
originária deste Supremo Tribunal não se inclui a atribuição de processar e
julgar, originariamente, mandado de segurança no qual figure como
autoridade coatora magistrado integrante de colégio recursal.
A matéria não admite discussão mínima, por se cuidar de regra de
competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva.

Nesse sentido, por exemplo: Mandado de Segurança n. 22.041-AgR/
BA, Relator o Ministro Celso de Mello; Mandado de Segurança n. 21.559-AgR/
DF, Relator o Ministro Moreira Alves; Mandado de Segurança n. 21.250/DF,
Relator o Ministro Néri da Silveira; Mandado de Segurança n. 32.748/AP, de
minha relatoria; Mandado de Segurança n. 30.193-AgR/DF, Relator o Ministro
Celso de Mello; Mandado de Segurança n. 25.170-AgR/DF, Relator o Ministro
Cezar Peluso.

4. Registre-se que, no julgamento dos Embargos de Declaração no
Mandado de Segurança n. 25.087/SP, Relator o Ministro Ayres Britto, DJ

11.5.2007, o Plenário deste Supremo Tribunal decidiu que, em caso de não

conhecimento do mandado de segurança por incompetência manifesta, como

se tem na espécie, há de se encaminharem os autos ao Tribunal competente.

5. Pelo exposto, não conheço do mandado de segurança e

determino a imediata remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São

Paulo (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), para

ser apreciado o pedido como de direito.

Publique-se.
Brasília, 2 de julho de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

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Retirado da página 21 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/07/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Relatora do Ai Nº 0100061-42.2018.8.26.9020 do Colégio Recursal de Pirassununga
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 35810 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 3 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão