Informações do processo MS 35811

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 05/07/2018 a 19/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Impetrado
    • Presidente da República
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2018

19/09/2018 Visualizar PDF

  • Presidente da República
  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 35811 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO: Tendo em vista que este processo possui partes, causa de
pedir e pedido idênticos àqueles do MS 35.800/DF, verifico a ocorrência de
litispendência e declaro extinto o presente feito sem resolução do mérito, nos

termos do artigo 485, V, do CPC.

Publique-se.

Brasília, 17 de setembro de 2018.

Ministro Edson Fachin

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 75 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/08/2018 Visualizar PDF

  • Presidente da República
  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 35811 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado da página 3 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/08/2018 Visualizar PDF

  • Presidente da República
  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 35811 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO

1. Em 20.8.2018, a Relatora deste mandado de segurança, Ministra
Rosa Weber, despachou:

“Nas informações prestadas, a autoridade impetrada defende a

distribuição deste mandado de segurança, por prevenção, ao Ministro Edson
Fachin, Relator do MS nº 35800, com respaldo nos seguintes argumentos
(evento 25, fl. 6):

“ Antes de qualquer outra consideração, importa ressaltar que os
mesmos impetrantes do presente mandado de segurança propuseram, em 27
de junho de 2018, idêntica ação, que foi distribuída ao e. Ministro Edson
Fachin (Mandado de Segurança nº 35800). Em 29 de junho o i. Relator
deliberou negar seguimento àquele mandado de segurança, nos termos do
art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Nessa
mesma data, contudo, antes que a decisão no mandado de segurança nº
35800 fosse publicada, os impetrantes formularam pedido de desistência, a
qual foi homologada em 2 de julho de 2018 – mesma data de protocolização
do presente mandado de segurança, absolutamente idêntico ao que fora

objeto da negativa de seguimento e da posterior desistência.
Tal sucessão de fatos, como se deram esses, está a evidenciar,
quando nada, a não observância da regra de distribuição por dependência,
encontrada no art. 286 do Código de Processo Civil, de acordo com a qual o
processo em questão deveria ter sido destinado ao e. Ministro Edson Fachin,
que primeiro conheceu do pedido e até já se havia definido por extinguir o
processo sem resolução do mérito."
Nesse contexto, e à luz dos arts. 286 do CPC e 69 do RISTF,
submeto a distribuição dos autos, a mim efetuada, à consideração da

Presidência desta Suprema Corte.

À Secretaria Judiciária".

Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.

2. A espécie vertente revela situação jurídica a ensejar a
redistribuição deste processo, nos termos do caput do art. 69 do Regimento
Interno deste Supremo Tribunal.

3. No julgamento monocrático do Mandado de Segurança n. 35.800,
o Relator, Ministro Edson Fachin, negou seguimento à impetração em razão
do óbice da Súmula n. 266/STF. Na mesma data, em 29.6.2018, impetrou
pedido idêntico ao anterior (Mandado de Segurança n. 35.811), distribuído à
Ministra Rosa Weber.

4. Em seguida, também na mesma data, 29.6.2018, os impetrantes
requereram a desistência, sem julgamento de mérito (§ 5º do art. 485 do
CPC), do primeiro mandado de segurança (MS n. 35.800). O Relator, após
ressaltar “não ser possível a extinção sem resolução do mérito, consoante ao
dispositivo da legislação processual em tela, uma vez que a sentença já foi
prolatada", homologou a desistência nos termos do inc. VIII do art. 21 do
Regimento Interno deste Supremo Tribunal.

5. Contra a decisão, pela qual se deixou de extinguir o processo sem
julgamento de mérito por já haver decisão proferida, houve interposição de
agravo regimental pelos impetrantes, ainda pendentes de julgamento.

6. Verifica-se, na espécie, que a segunda impetração foi ajuizada
antes do trânsito em julgado da primeira, quando sequer havia sido publicada
a decisão pela qual se negou seguimento, não incidindo, portanto, a hipótese
prevista no § 2º do art. 69 do Regimento Interno deste Supremo Tribunal:
“Não se caracterizará prevenção, se o Relator, sem ter apreciado liminar, nem
o mérito da causa, não conhecer do pedido, declinar da competência, ou

homologar pedido de desistência por decisão transitada em julgado".

O quadro narrado, com a impetração de mandado de segurança na
mesma data em que outro idêntico teve seu seguimento negado, parece
revelador de tentativa de burlar a distribuição do relator originariamente
sorteado, que primeiro apreciou a causa, com contornos de litigância de má-
fé, sendo inaceitável optar-se por interpretação regimental que respalde essa
conduta.

7. Pelo exposto, configurada na espécie hipótese de prevenção,
nos termos do art. 69 do RI/STF, determino a redistribuição do presente
mandado de segurança ao digno Relator do Mandado de Segurança n.
35.800, Ministro Edson Fachin, que também poderá apreciar a aparente
tentativa de burlar a distribuição do processo, adotando as medidas que

entender cabíveis.

À Secretaria Judiciária para providências.

Publique-se.
Brasília, 21 de agosto de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 19 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/08/2018 Visualizar PDF

  • Presidente da República
  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 35811 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO

MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 841/2018.
DESTINAÇÃO DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DAS LOTERIAS PARA O
FUNDO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA - FNSP. PROIBIÇÃO DAS
ENTIDADES PROMOTORAS DE CORRIDAS DE CAVALOS DE EXPLORAR
APOSTAS, DE EXTRAIR SWEEPSTAKES E EXPLORAR OUTRAS
MODALIDADES DE LOTERIAS, MESMO ASSOCIADAS AO RESULTADO DE
CORRIDAS DE CAVALOS (ART. 21). ALEGADA AUSÊNCIA DOS
PRESSUPOSTOS DE URGÊNCIA E RELEVÂNCIA. EXCEPCIONALIDADE
DO CONTROLE JUDICIAL. PRECEDENTES. ALEGADA AFRONTA AO
DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO. ÓBICE DA SÚMULA 266/STF.

LIMINAR INDEFERIDA.
Relatório

1. Mandado de Segurança, com requerimento de medida liminar,
impetrado por Jockey Club Carazinhense e outras contra ato do Presidente da
República consubstanciado na Medida Provisória n. 841, de 11.6.2018, “com
pedido de suspensão exclusivamente dos efeitos do artigo 21, do ato ora
impugnado, nos termos do art. 203 parágrafo 1º do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, haja vista a inadequação, e a falta de atenção aos

requisitos legais para edição da referida medida provisória".
Os impetrantes esclarecem que a medida provisória questionada
“tem como objeto o Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP e a
destinação do produto da arrecadação das loterias".

Alegam que, “ não obstante o objeto da Medida Provisória, definido no
corpo do ato legislativo seja a destinação do produto da arrecadação das
loterias, com o objetivo de promover as alterações necessárias ao
funcionamento do FNSP, de modo a conferir efetividade às ações do
Ministério Extraordinário da Segurança Pública quanto à execução de sua
competência de coordenar e de promover a integração da segurança pública
em cooperação com os entes federativos; e a consolidação dos dispositivos
legais relacionados com a destinação do produto da arrecadação das loterias,
de forma a proporcionar clareza e transparência ao sistema de rateio, e, por
meio de alterações pontuais, garantir recursos para as ações de Segurança
Pública, houve a inserção, na referida Medida Provisória, de matéria estranha
ao seu objeto, o que é vedado, o artigo 21 da MP 841/18 alterou o texto do
artigo 14 da Lei nº 7.291/1984".

Registram que antes da edição da Medida Provisória n. 841/2018, no
art. 14 da Lei n. 7.291/1984 (Lei do Turfe) se dispunha que “ as entidades
promotoras de corridas de cavalos com exploração de apostas poderão ser
autorizadas pelo Ministério da Fazenda a extrair "sweepstakes" e outras
modalidades de loteria, satisfeitas as exigências estipuladas pela Secretaria
da Receita Federal, quanto aos Planos de Sorteios".
Afirmam que o art. 14 da Lei n. 7.291/1984 foi alterado pelo art. 21 da
medida provisória impugnada, proibindo “as entidades promotoras de corridas
de cavalos que exploram apostas, de extrair sweepstakes e explorar outras
modalidades de loterias, mesmo quando associadas ao resultado de corridas
de cavalos". Essa alteração, entretanto, “não tem qualquer URGENCIA
(requisito para a matéria estar em medida provisória,) nem pertinência com o
objeto da referida MP".

Alegam que seria o “ dispositivo nati morto, pois não preenche o

REQUISITO DA URGENCIA, - requisito constitucional previsto no artigo 62 da

CF para a edição do referido ato normativo - bem como fere o processo

legislativo estabelecido no artigo 7º, incisos I e II da Lei Complementar 95/98".

Sustentam que “ o art. 1º. da medida provisória 841/18 estabelece que
o objeto delimitado é o Fundo de Segurança Nacional e a destinação do
produto das loterias jogos de aposta para custeio deste Fundo de Segurança,
nada mais poderia ser tratado como matéria desta medida provisória que não
fossem os atos, de persecução ao objetivo proposto". Tendo o art. 21 da MP n.
841/2018 tratado de “matéria que não tem relação com o fundo de segurança
nacional, nem de arrecadação que se dará destinação para o seu custeio",

estaria evidenciada a alegada afronta ao processo legislativo .

Asseveram que “ o presente Mandado de Segurança não constitui

questionamento de lei em tese, afastando a aplicação da Súmula 266 do
STF". É que “a edição da Medida Provisória em questão extirpou o direito das
Impetrantes (desde dia 12 de junho de 2018, quando foi publicada) de extrair
sweepstakes e explorar outras modalidades de loterias, mesmo quando
associadas ao resultado de corridas de cavalos". Assim, “a mera publicação
da MP 841/18 já impôs concretude ao efeito que a lei gera, tendo em vista
que a alteração imposta retirou o direito das Impetrantes de manter suas

empresas operando".

Aduzem que se o dispositivo impugnado “ permanecer produzindo

efeitos, (ainda que não tenha sido convertido em lei), afetará de sobremaneira
a atividade e a saúde financeira das Impetrantes, que terão que permanecer

pagando alugueres, salários dos funcionários ou eventuais rescisões sem que

tenha se levado ao fim a presente discussão ou a conversão em lei".

2. Requerem,

“preliminarmente, seja acolhido o pedido de suspensão do ato
impugnado (art. 203 parágrafo 1º. RISTF), pois o fechamento das empresas
(que é a consequência que leva o pleno efeito do artigo 21 da MP 841/18) é
medida que importa dano de grave ou difícil reparação. Não obstante, a
evidente falta de adequação do tema do artigo 21 quanto a URGÊNCIA, e o
fato da matéria deste artigo não estar contida no objeto da MP 841/18 tem
como consequência logica e necessária a declaração de sua ineficácia. (...)

Ao final, seja concedida a segurança pleiteada, e declarado ineficaz o

artigo 21 da MP 841/18, com a finalidade de se assegurar o direito das
Impetrantes à continuidade de suas atividades, ante a nulidade da questão
proposta por erro formal na utilização do instrumento legislativo".

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.

3. Sem embargo de competir à digna Ministra Relatora o exame

profundo e a decisão quanto à legitimidade ad causam dos impetrantes,
abstenho-me de interromper, precocemente, a tramitação do processo em

razão dessa preliminar.

4. Quanto à cautelaridade e eventual perecimento do direito, a
justificar a atuação excepcional desta Presidência no período de recesso em
substituição ao Relator (inc. VIII do art. 13 do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal), embora relevantes os argumentos suscitados na
impetração, em especial a aparente ausência de correlação entre a alteração
promovida pelo art. 21 da Medida Provisória n. 841/2018 e o próprio objeto da
medida provisória (custeio do fundo de segurança nacional), não se verifica,
ao menos neste juízo preliminar, a presença dos pressupostos de relevância
do fundamento e da irreversibilidade da decisão se, ao final, vier a ser

concedida a ordem de segurança.

6. Não se conseguiu demonstrar, na inicial, a alegada contrariedade a
direito líquido e certo dos impetrantes, tendo-se patentada na impetração
insatisfação quanto à edição e ao conteúdo do ato normativo impugnado,
revelando-se, ao contrário do alegado, tentativa de impetração de mandado

de segurança contra lei em tese.

7. A pretensão esbarraria, portanto, na vedação imposta pela Súmula

266/STF, que prevalece como jurisprudência consolidada deste Supremo

Tribunal.

8. Firme o entendimento deste Supremo Tribunal quanto à
excepcionalidade do controle judicial dos requisitos constitucionais para
edição de medida provisória, possível somente nos casos de ausência
flagrante da urgência e de relevância, não verificada nesse exame preambular

da controvérsia. Nesse sentido, por exemplo:

“CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE

JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS
NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.

RECURSO PROVIDO.

1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de

que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se
exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem

domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas
quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência." (RE n.

592.377, Plenário, Redator para o acórdão o Ministro Teori Zavascki, DJe

20.3.2015).

9. Pelo exposto, neste juízo provisório, próprio da fase cautelar,
indefiro a medida liminar, sem prejuízo de posterior reexame da questão

pela Ministra Relatora.

Requisitem-se informações à autoridade impetrada (inc. I do art.

7º da Lei n. 12.016/2009 c/c art. 203 do Regimento Interno do Supremo

Tribunal Federal), encaminhando-se, na sequência, o processo à digna

Ministra Relatora.

Publique-se.

Brasília, 3 de julho de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

(inc. VIII do art. 13 do RISTF)

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 39 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/07/2018 Visualizar PDF

  • Presidente da República
  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 35811 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado da página 3 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão