Informações do processo ARE 1142074

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 05/07/2018 a 10/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de São Paulo

Movimentações Ano de 2018

10/12/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: AREsp - 00327799220138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC), nos
termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de
Mello. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski.
2ª Turma , 27.11.2018.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. REITERAÇÃO DA TESE DO RECURSO INADMITIDO.
SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS
DE SERVIDORES PÚBLICOS PROCESSADOS CRIMINALMENTE.
VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE
INOCÊNCIA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. AGRAVO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.

I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os
fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos.

II - A redução de vencimentos de servidores públicos processados
criminalmente colide com a Constituição no que colide com os princípios da
presunção de inocência e da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes.

III - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da
multa (art. 1.021, § 4°, do CPC).


Retirado da página 60 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/12/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: AREsp - 00327799220138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC), nos
termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de
Mello. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski.
2ª Turma , 27.11.2018.


Retirado da página 56 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/11/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: AREsp - 00327799220138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO

PÚBLICO

Servidor Público Civil

Sistema Remuneratório e Benefícios

Irredutibilidade de Vencimentos


Retirado da página 122 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 00327799220138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto em face de acórdão de cuja ementa destaca-se:

“SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Agente fiscal de rendas
processado por crime de quadrilha para subtração de dados fiscais
prevalecendo-se da função pública. Prisão preventiva decretada e substituída
por medidas cautelares, a requerimento do apelado, incluindo suspensão do
exercício da função pública e proibição de frequentar os prédios da Fazenda
Pública. Afastamento do cargo, hipótese subsumida ao artigo 70 da Lei
Estadual 10261/1968. Consequência compatível com o princípio constitucional
da presunção de inocência, tanto quanto a prisão preventiva, substituída pelo
juízo criminal por outras medidas cautelares segundo expressa previsão legal.
Sem necessidade de procedimento administrativo específico por se tratar de
simples consequência da decisão do juízo criminal que o Estado não poderia
deixar de acatar. Cabimento da suspensão dos vencimentos durante o
período de afastamento. Se não houver condenação definitiva à perda do
cargo na esfera criminal ou na esfera administrativa, poderá o apelado pleitear
a sua reintegração no cargo e o pagamento dos prejuízos decorrentes do

afastamento, como prevê o artigo 30 da Lei 10261/1968. Recurso e reexame
necessário a que se dá provimento para denegar a segurança" (pág. 256 do
documento eletrônico 1).

No RE, fundado no art. 102, III, a e c, da Constituição Federal,
alegou-se, em suma, que a suspensão dos vencimentos de servidor público
afastado por motivo de prisão provisória afronta os princípios constitucionais
da presunção de inocência e da irredutibilidade remuneratória.
A pretensão recursal merece acolhida.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar RE 482.006/MG,
de minha relatoria, assentou que a redução de vencimentos de servidores
públicos processados criminalmente viola os arts. 5°, LVII, e 37, XV, da
Constituição Federal, em acórdão assim ementado:

“ART. 2º DA LEI ESTADUAL 2.364/61 DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, QUE DEU NOVA REDAÇÃO À LEI ESTADUAL 869/52,
AUTORIZANDO A REDUÇÃO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES
PÚBLICOS PROCESSADOS CRIMINALMENTE. DISPOSITIVO NÃO-
RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. AFRONTA AOS
PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA IRREDUTIBILIDADE
DE VENCIMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.

I - A redução de vencimentos de servidores públicos processados
criminalmente colide com o disposto nos arts. 5º, LVII, e 37, XV, da
Constituição, que abrigam, respectivamente, os princípios da presunção de
inocência e da irredutibilidade de vencimentos.

II - Norma estadual não-recepcionada pela atual Carta Magna, sendo
irrelevante a previsão que nela se contém de devolução dos valores
descontados em caso de absolvição.

III - Impossibilidade de pronunciamento desta Corte sobre a retenção
da Gratificação de Estímulo à Produção Individual - GEPI, cuja natureza não
foi discutida pelo tribunal a quo, visto implicar vedado exame de normas
infraconstitucionais em sede de RE.

IV - Recurso extraordinário conhecido em parte e, na parte
conhecida, improvido".

Com amparo nessa orientação, ambas as Turmas desta Corte já se

pronunciaram no sentido da impossibilidade de redução da remuneração de
servidores públicos presos provisoriamente, conforme se verifica nos

seguintes julgados desta Corte:

“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL. PRISÃO PREVENTIVA. DESCONTOS EFETUADOS
NOS VENCIMENTOS DURANTE O PERÍODO DE RECLUSÃO. AFRONTA
AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO. NATUREZA
JURÍDICA DAS VERBAS. INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF.
REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE
NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO
PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC/1973.
APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO" (ARE 893.425-
AgR/PE, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma).

“Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº

12.322/2010) – POLICIAL CIVIL – PRISÃO CAUTELAR – REDUÇÃO DOS
VENCIMENTOS – IMPOSSIBILIDADE – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA IRREDUTIBILIDADE DE
VENCIMENTOS (CF, ART. 5º, INCISO LVII, E ART. 37, INCISO XV) –
RECURSO IMPROVIDO" (ARE 715.658-AgR/PR, Rel. Min. Celso de Mello,
Segunda Turma).

No mesmo sentido, menciono ainda as seguintes decisões, entre

outras: ARE 705.174-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 1.084.386/SP, Rel. Min.
Luiz Fux; ARE 1.063.064/SP, Rel. Min. Marco Aurélio; ARE 1.017.991/SP, de
minha relatoria; ARE 1.089.248/SP, Rel. Min. Roberto Barroso.
Desse modo, evidencia-se que o acórdão recorrido deve ser
reformado, dado que está em dissonância com a jurisprudência desta Corte

acerca da matéria em exame.
Isso posto, conheço do recurso extraordinário e dou-lhe provimento

(art. 557, § 1°-A, do CPC/1973). Sem honorários advocatícios (Súmula

512/STF).

Publique-se.

Brasília, 20 de agosto de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

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Retirado da página 221 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/07/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 00327799220138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 9 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão