Informações do processo RHC 159195

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/07/2018 a 09/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República

Movimentações Ano de 2018

09/10/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: HC - 317330 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO

RECURSO EM HABEAS CORPUSDESISTÊNCIA –
HOMOLOGAÇÃO.

1. Por meio da petição/STF nº 66.416/2018, o recorrente diz não mais
haver interesse na sequência deste processo, requerendo a desistência.

2. Ante o quadro, homologo o pedido para que produza os efeitos

legais.

3. Publiquem.

Brasília, 4 de outubro de 2018.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator


Retirado da página 156 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: HC - 317330 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SÃO PAULO

DESPACHO

1. Recurso Ordinário em habeas corpus, com requerimento de
medida liminar, interposto pela defesa de Nelson Mancini Nicolau contra
acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do

Habeas Corpus
n. 317.330, Relator o Ministro Nefi Cordeiro, concedendo a
ordem de ofício “
para reduzir as penas do paciente a 4 anos e 3 meses de
reclusão, em regime semiaberto, e 135 dias-multa
":
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO
WRIT. CRIMES CONTRA O
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. GESTÃO TEMERÁRIA. DOSIMETRIA
DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE.
ADMINISTRADOR COM EXTENSA EXPERIÊNCIA NO SETOR FINANCEIRO
E NA GESTÃO PÚBLICA. ELEMENTOS QUE DESBORDAM AO SUJEITO
ATIVO NORMAL DO TIPO. JUSTIFICAÇÃO IDÔNEA. DESCASO AO
PATRIMÔNIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COM RISCO, INCLUSIVE, DE
‘QUEBRA' DO BANCO. AGRAVAMENTO VÁLIDO. CIRCUNSTÂNCIAS DO
DELITO. INOBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DE CONCESSÃO DE CRÉDITO.
CONDUTA INERENTE AO DELITO. FUNDAMENTO INVÁLIDO.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO EXPRESSIVO. DELITO QUE
SEQUER EXIGE RESULTADO NATURALÍSTICO PARA A CONSUMAÇÃO.
MOTIVAÇÃO LEGÍTIMA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO
".

2. O Recorrente requer medida liminar para a suspensão dos efeitos
do acórdão condenatório, “
determinando-se a expedição de alvará de soltura
para que o paciente aguarde em liberdade até o julgamento de mérito deste
recurso
" ou o “remanejamento do paciente para o regime aberto domiciliar".

3. O caso não se enquadra na previsão do inc. VIII do art. 13 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

4. Encaminhe-se o processo ao digno Ministro Relator.

Publique-se.
Brasília, 4 de julho de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente


Retirado da página 83 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/07/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: HC - 317330 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 15 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão