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Movimentações Ano de 2018
09/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: HC - 317330 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
1. Por meio da petição/STF nº 66.416/2018, o recorrente diz não mais
haver interesse na sequência deste processo, requerendo a desistência.
2. Ante o quadro, homologo o pedido para que produza os efeitos
legais.
3. Publiquem.
Brasília, 4 de outubro de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
01/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: HC - 317330 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
1. Recurso Ordinário em habeas corpus, com requerimento de
medida liminar, interposto pela defesa de Nelson Mancini Nicolau contra
acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
Habeas Corpus n. 317.330, Relator o Ministro Nefi Cordeiro, concedendo a
ordem de ofício “para reduzir as penas do paciente a 4 anos e 3 meses de
reclusão, em regime semiaberto, e 135 dias-multa":
“PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIMES CONTRA O
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. GESTÃO TEMERÁRIA. DOSIMETRIA
DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE.
ADMINISTRADOR COM EXTENSA EXPERIÊNCIA NO SETOR FINANCEIRO
E NA GESTÃO PÚBLICA. ELEMENTOS QUE DESBORDAM AO SUJEITO
ATIVO NORMAL DO TIPO. JUSTIFICAÇÃO IDÔNEA. DESCASO AO
PATRIMÔNIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COM RISCO, INCLUSIVE, DE
‘QUEBRA' DO BANCO. AGRAVAMENTO VÁLIDO. CIRCUNSTÂNCIAS DO
DELITO. INOBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DE CONCESSÃO DE CRÉDITO.
CONDUTA INERENTE AO DELITO. FUNDAMENTO INVÁLIDO.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO EXPRESSIVO. DELITO QUE
SEQUER EXIGE RESULTADO NATURALÍSTICO PARA A CONSUMAÇÃO.
MOTIVAÇÃO LEGÍTIMA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO".
2. O Recorrente requer medida liminar para a suspensão dos efeitos
do acórdão condenatório, “determinando-se a expedição de alvará de soltura
para que o paciente aguarde em liberdade até o julgamento de mérito deste
recurso" ou o “remanejamento do paciente para o regime aberto domiciliar".
3. O caso não se enquadra na previsão do inc. VIII do art. 13 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
4. Encaminhe-se o processo ao digno Ministro Relator.
Publique-se.
Brasília, 4 de julho de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
05/07/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: HC - 317330 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
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