Supremo Tribunal Federal 01/08/2018 | STF

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ADV.(A/S) : FELIPE PAGNI DINIZ (214513/SP)
RECDO.(A/S) : DANIELLE ALMEIDA DE JESUS

ADV.(A/S) : VANESSA BAGGIO LOPES DE SOUZA (7898A/AL,

93113A/RS, 211887/SP)

DECISÃO

1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de aplicação da sistemática da
repercussão geral na origem.

2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e
determino a majoração da verba honorária, se fixada na instância de origem,
em 10%, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil,
ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do

§ 3º do art. 98 do mesmo Código.

Publique-se.
Brasília, 29 de junho de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.143.088 (419)
ORIGEM :PROC - 00014299820135050222 - TRIBUNAL

SUPERIOR DO TRABALHO

PROCED. : BAHIA

REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : SOTEP SOCIEDADE TECNICA DE PERFURACAO S A

ADV.(A/S) :JOAO MARCOS CAVICHIOLI FEITEIRO (307654/SP)

RECDO.(A/S) : MANOEL DAS GRACAS DE JESUS

ADV.(A/S) : LUZILANDIA RIBEIRO SILVA (11762/BA)

DECISÃO

1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de ausência de esgotamento da via
recursal ordinária (Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal).

2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e
determino a majoração da verba honorária, se fixada na instância de origem,
em 10%, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil,
ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do

§ 3º do art. 98 do mesmo Código.

Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 151.580 (420)

ORIGEM : 418062 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. GILMAR MENDES

RECTE.(S) : ANTONIO JORGE FILHO

RECTE.(S) :MARIA EMILIA PEREIRA DE OLIVEIRA

ADV.(A/S) :LUIZ GUSTAVO VICENTE PENNA (201063/SP)

RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

DESPACHO

1. Recurso Ordinário em habeas corpus, com requerimento de
medida liminar, interposto por Antonio Jorge Filho e Maria Emilia Pereira de
Oliveira
contra decisão da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, do Superior
Tribunal de Justiça, que julgou prejudicado o
Habeas Corpus n. 418.062 com
a superveniência da sentença condenatória, pela qual foi negado aos
recorrentes o direito de recorrer em liberdade.

O impetrante requer medida liminar para os recorrentes responderem

o processo em liberdade.

2. O caso não se enquadra na previsão do inc. VIII do art. 13 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

3. Encaminhe-se o processo à digna Ministra Relatora.

Publique-se.
Brasília, 10 de julho de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

MEDIDA CAUTELAR NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS (421)

CORPUS 159.194

ORIGEM :HC - 410161 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PROCED. : PARANÁ

RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO

RECTE.(S) : VANDA DE SOUZA PEPILIASCO

ADV.(A/S) : WALTER BARBOSA BITTAR (20774/PR) E OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
PARANÁ

DESPACHO

1. Recurso Ordinário em habeas corpus, com requerimento de

medida liminar, interposto por Vanda de Souza Pepiliasco contra acórdão da

Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que denegou a ordem de

Habeas Corpus n. 410.161, Relatora a Ministra Maria Thereza de Assis

Moura:

PROCESSUAL PENAL. JÚRI. INTERROGATÓRIO DA RÉ.
CONDUTA DO JUIZ. FIRMEZA. QUEBRA DA IMPARCIALIDADE. AUSÊNCIA.
NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE
PREJUÍZO.

1 - A condução pelo togado do interrogatório da ré, durante o júri, de
forma firme e até um tanto rude, não importa, necessariamente, em quebra da
imparcialidade do magistrado e nem influência negativa nos jurados, tanto
mais se, como na espécie, sequer recurso sobre o mérito da condenação
apresentou a defesa.

2 - O mesmo se diga quanto a ter a juíza perguntado à ré se esta
tinha ameaçado testemunha, conforme telefonema que recebera a magistrada
momentos antes da sessão de julgamento, porquanto teve a defesa
oportunidade de se manifestar, bem assim a própria ré que negou o fato.

3 - Em matéria de nulidade, no processo penal, como cediço, há de
ser demonstrado prejuízo, ausente na espécie.

4 - Ordem denegada”.

2. A Recorrente sustenta a nulidade da sessão de julgamento do
Tribunal do Júri, requerendo medida liminar para a “
suspensão dos efeitos do
acórdão proferido na apelação criminal nº 1409147-3, pela 1ª Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
”.

3. A decisão objeto deste recurso harmoniza-se com a jurisprudência
deste Supremo Tribunal. O caso não se enquadra na previsão do inc. VIII do

art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

4. Encaminhe-se o processo ao digno Ministro Relator.

Publique-se.
Brasília, 3 de julho de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

MEDIDA CAUTELAR NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS (422)
CORPUS 159.195

ORIGEM :HC - 317330 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO

RECTE.(S) : NELSON MANCINI NICOLAU

ADV.(A/S) : ROBERTO PODVAL (25220/DF, 215683/RJ, 101458/SP)

E OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

DESPACHO

1. Recurso Ordinário em habeas corpus, com requerimento de
medida liminar, interposto pela defesa de Nelson Mancini Nicolau contra
acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
Habeas Corpus n. 317.330, Relator o Ministro Nefi Cordeiro, concedendo a
ordem de ofício “
para reduzir as penas do paciente a 4 anos e 3 meses de
reclusão, em regime semiaberto, e 135 dias-multa
”:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO
WRIT. CRIMES CONTRA O
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. GESTÃO TEMERÁRIA. DOSIMETRIA
DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE.
ADMINISTRADOR COM EXTENSA EXPERIÊNCIA NO SETOR FINANCEIRO
E NA GESTÃO PÚBLICA. ELEMENTOS QUE DESBORDAM AO SUJEITO
ATIVO NORMAL DO TIPO. JUSTIFICAÇÃO IDÔNEA. DESCASO AO
PATRIMÔNIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COM RISCO, INCLUSIVE, DE
‘QUEBRA' DO BANCO. AGRAVAMENTO VÁLIDO. CIRCUNSTÂNCIAS DO
DELITO. INOBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DE CONCESSÃO DE CRÉDITO.
CONDUTA INERENTE AO DELITO. FUNDAMENTO INVÁLIDO.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO EXPRESSIVO. DELITO QUE
SEQUER EXIGE RESULTADO NATURALÍSTICO PARA A CONSUMAÇÃO.
MOTIVAÇÃO LEGÍTIMA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO
”.

2. O Recorrente requer medida liminar para a suspensão dos efeitos
do acórdão condenatório, “
determinando-se a expedição de alvará de soltura
para que o paciente aguarde em liberdade até o julgamento de mérito deste
recurso
” ou o “remanejamento do paciente para o regime aberto domiciliar”.

3. O caso não se enquadra na previsão do inc. VIII do art. 13 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

4. Encaminhe-se o processo ao digno Ministro Relator.

Publique-se.
Brasília, 4 de julho de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

MEDIDA CAUTELAR NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS (423)
CORPUS 159.491

ORIGEM : 159491 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Processos na página

ARE 1143068 ARE 1143088 RHC 151580 RHC 159194 RHC 159195