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Movimentações Ano de 2018
14/12/2018 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO
LEGAL VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 283 E 284
DO STF. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA.
1. Se o recorrente, nas razões do recurso especial, não impugna
especificamente os fundamentos condutores do aresto recorrido, considera-se
deficiente a fundamentação da irresignação, incidindo as Súmulas 283 e 284
do STF.
2. Esta Corte tem o entendimento de que é inadmissível o recurso especial
que, a despeito de fundamentar-se em dissídio jurisprudencial, deixa de
apontar o dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado
interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais, incidindo in
casu a Súmula 284 do STF.
3. Não se conhece de recurso especial interposto pela alínea "c" do
permissivo constitucional quando o cotejo analítico não foi efetuado nos
moldes legais e regimentais, com transcrição dos trechos do acórdão
recorrido e do paradigma, para demonstrar a identidade de situações e a
diferente interpretação dada a lei federal.
4. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 13 de novembro de 2018 (Data do julgamento).
(3010)
EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL N° 1751587 - MG (2018/0161802-4)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADORE : RAFAEL AUGUSTO BAPTISTA JULIANO - MG101210
S
BRUNO BORGES DA SILVA E OUTRO(S) - MG114032
EMBARGADO : MERCIA MARIA MACHADO DA CRUZ
ADVOGADO : CARLOS HENRIQUE VIEIRA - MG106377N
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO
CPC/2015.
1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou
omissão do acórdão atacado ou para corrigir erro material.
2. Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição, omissão
ou erro material no julgado embargado, conforme exige o artigo 1.022 do
CPC/2015, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra
Regina Helena Costa.
Brasília, 03 de Dezembro de 2018 (Data do Julgamento)
(3011)
AgInt no RECURSO ESPECIAL N° 1752328 - MG (2018/0166275-3)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINAAGRAVANTE : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADORE : BRENO RABELO LOPES - MG079367
S
RAQUEL CORRÊA DA SILVEIRA GOMES E
OUTRO(S) - MG075445
AGRAVADO : SANDRA SOARES RABELO RAMOS
ADVOGADO : CARLOS HENRIQUE VIEIRA - MG106377N
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA. LEI COMPLEMENTAR 100/2007. DIREITO AOS
DEPÓSITOS DO FGTS. RECONHECIMENTO.
1. Segundo a atual e predominante jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, "o servidor público, cujo contrato temporário de natureza
jurídico-administrativo foi declarado nulo por inobservância do caráter
transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do
FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art.
19-A da Lei n. 8.036/90" ( REsp 1.517.594/ES , Rel. Ministra REGINA
HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe
12/11/2015).
2 . "A promulgação da LC nº 100/2007 pelo Estado de Minas Gerais, com o
intuito de burlar o requisito da prévia aprovação em concurso público,
implica nulidade das contratações dos temporários abrangidos pela norma.
Precedentes" ( AgInt no REsp 1727168/MG , Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/9/2018,
DJe 18/9/2018).
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra
Regina Helena Costa.
Brasília, 10 de Dezembro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
24/09/2018 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com
respaldo nas alíneas “a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça
local, assim ementado (e-STJ fl. 185):
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA O
PROVIMENTO DE CARGOS DE DA SECRETARIA DE
EDUCAÇÃO. CARGO DE PROFESSOR CLASSE I, NÍVEL A,
EDUCAÇÃO ESPECIAL, 19' URE - BELÉM. 228 VAGAS
OFERTADAS NO EDITAL. IMPETRANTE APROVADA EM 332°
(TRECENTÉSIMO TRIGÉSIMO SEGUNDO LUGAR).
NOMEADOS ATÉ A PRESENTE DATA 329 DOS APROVADOS,
DOS QUAIS 10 TIVERAM AS NOMEAÇÕES TORNADAS SEM
EFEITO, POR RAZÕES DIVERSAS.
NOMEAÇÕES QUE DEMONSTRAM A CLARA NECESSIDADE NO
PROVIMENTO DE TAIS VAGAS, DE MODO QUE AS
DESISTÊNCIAS VERIFICADAS FAZEM ALCANÇAR A
CLASSIFICAÇÃO DA IMPETRANTE, SURGINDO DIREITO
SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA À
UNANIMIDADE.
Nas suas razões, o recorrente aponta violação do art. 1º da Lei n.
12.016/2009, sustentando a ausência de direito líquido e certo. Aduz, ainda, divergência
jurisprudencial.
Apresentaram-se contrarrazões (e-STJ fls. 555/562).
Decisão de admissão (e-STJ fls. 579/580).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
Passo a decidir.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI, realizado
sob a sistemática da repercussão geral, entendeu que o surgimento de novas vagas ou a abertura de
novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não geram
automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital,
ressalvada a hipótese de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por
comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de
nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal
pelo candidato. A ementa sintetizou o julgado com o seguinte teor:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS
APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO
EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO
DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO
CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN
CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI
ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA
NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS
CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA
EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA
PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO
CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À
ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o
Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários
do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput).
2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado,
faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um
direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número
de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar
Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011.
3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração
Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela
sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato,
mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais
em um ambiente de perene diálogo com a sociedade.
4. O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo", de
modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para
decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos
últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros
aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as
hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito
constitucional.
5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui
discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as
vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como
verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos
vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que
sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão
necessários.
6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de
novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não
caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É
que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital
durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas
razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no
curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do
direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número
de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de
realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na
validade ou a realização de novo certame.
7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o
surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo
cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera
automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das
vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e
imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento
tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca
necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do
certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a
discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em
concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf
Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas
seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do
número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver
preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação
(Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo
concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de
candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte
da administração nos termos acima.
8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação
aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve,
dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o
referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca
da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos
Defensores Públicos para o Estado.
9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837.311/PI, Relato
Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe 18/04/2016).
O Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado esse posicionamento,
reconhecendo que, em regra, existe mera expectativa de direito à nomeação quando o candidato é
classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou em cadastro de
reserva. Nesse sentido: MS 19.958/DF, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, DJe
05/08/2016.
Ainda, o STF e o STJ têm entendido que a expectativa de direito convola-se
em direito subjetivo à nomeação nas situações em que o candidato passa a figurar dentro do número
de vagas quando há a desistência de candidato classificado em colocação superior. Nesse sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS. DESISTÊNCIA DE
CANDIDATO MELHOR APROVADO. DIREITO SUBJETIVO À
NOMEAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO PROTELATÓRIO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência desta Corte no
sentido de que o direito à nomeação se estende ao candidato aprovado fora
do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as
vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em
colocação superior. Precedente.
2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação
de honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula
512/STF).
3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista
no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF – ARE 1.058.317 AgR/MG, Relator
Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 15/12/2017).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO
ARTIGO 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356
DO STF. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO,
INICIALMENTE, FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA
DE CANDIDATOS EM COLOCAÇÃO SUPERIOR. DIREITO
SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. INOCORRÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO
CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STF – ARE 1.004.069
AgR/PE, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 11/05/2017).
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS COM
PESSOAL. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO
CONVOCADO PARA PREENCHIMENTO DE VAGA PREVISTA NO
EDITAL. EXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO CANDIDATO
CLASSIFICADO IMEDIATAMENTE APÓS, QUE PASSA A SER
CONSIDERADO COMO CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO
DE VAGAS ABERTO. AGRAVO INTERNO DO DISTRITO
FEDERAL DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER
DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte de que a discussão acerca da
existência ou não de direito líquido e certo, nos termos da Lei 12.016/09,
demanda análise do conjunto fático-probatório, providência sabidamente
incompatível com a via estreita do Apelo Especial.
2. Ademais, o entendimento dessa Corte é de que o candidato inicialmente
aprovado em colocação além do número de vagas previstas no edital, tem
direito subjetivo a nomeação ante a desistência de candidato classificado
dentro do número de vagas previsto, que permita a inclusão do candidato
excedente seguinte nesse rol. Precedentes: RMS 53.506/DF, Rel. Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 29.9.2017 e AgRg no RMS 48.266/TO,
06/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 04/07/2018 às 11:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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