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Movimentações Ano de 2018
10/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159211 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: GOIÁS
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE
HOMICÍDIO. ARTIGO 121 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE
JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. ÓBICE AO CONHECIMENTO
DO WRIT NESTA CORTE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE
ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE.
- Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Prejudicado o exame do pedido de medida liminar.
- Ciência ao Ministério Público Federal.
DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
contra decisão de Ministro do Superior Tribunal de Justiça no Recurso
Especial nº 1.428.415 que, monocraticamente, negou provimento ao recurso
especial, in verbis:
“Trata-se de recurso especial interposto por SEBASTIÃO BONIFÁCIO
CARDOSO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição
Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (n.
55374-60.1991.8.09.0011) assim ementado (e-STJ, fls. 334-335):
[…]
Opostos aclaratórios (e-STJ, fls. 341-345), foram rejeitados (e-STJ,
fls. 349-362).
Nas razões do apelo nobre (e-STJ, fls. 369-377), o insurgente aponta
violação aos arts. 65, III, d, do CP; e 492, I, do CPP.
Em síntese, alega fazer jus ao reconhecimento da confissão
espontânea, ainda que tenha confessado os fatos sob o pálio da legítima
defesa.
Sustenta que a confissão qualificada não é apta a afastar a atenuante
prevista no art. 65, III, d, do CP.
Defende ser possível o reconhecimento de atenuante não alegada
nos debates do Plenário do Júri.
Requer a reforma do acórdão recorrido, a fim de aplicar a atenuante
da confissão espontânea.
Contrarrazões às fls. 390-393 (e-STJ).
Após juízo de admissibilidade (e-STJ, fls. 400-402), os autos
ascenderam a esta
Corte Superior.
O Subprocurador-Geral da República, Hugo Gueiros Bernardes Filho,
opinou pelo não provimento do inconformismo (e-STJ, fls. 431-435).
É O RELATÓRIO.
A irresignação não merece prosperar.
O Tribunal local não aplicou a atenuante prevista no art. 65, III, d, do
CP, ao fundamento de que: a) a confissão espontânea não foi suscitada pela
defesa nos debates do Plenário do Tribunal do Júri; e b) a confissão deve ser
simples, não podendo ser agregada de alegação de legítima defesa (e-STJ,
fls. 330-331):
[…]
O acórdão recorrido deve ser mantido, ainda que a jurisprudência
desta Corte Superior tenha assentado que a confissão qualificada - aquela na
qual o agente agrega teses defensivas discriminantes ou exculpantes - enseja
a aplicação da atenuante prevista na alínea d do inciso III do artigo 65 do CP.
Isso porque há no aresto impugnado outro fundamento suficiente, por
si só, para afastar o emprego da confissão espontânea, qual seja: a ausência
da referida atenuante nos debates perante o Tribunal Popular, conforme
preconiza o art. 492, I, do CPP.
Portanto, sendo atestado pela Corte originária de que a confissão
espontânea não foi submetida ao Plenário do Tribunal do Júri, não é possível
que o magistrado reconheça seus efeitos sobre a dosimetria da pena.
Confiram-se os seguintes julgados:
[…]
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego
provimento ao recurso especial."
Colhe-se dos autos a informação de que o paciente foi condenado,
pelo Tribunal do Júri, à pena de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão,
em razão da prática do crime previsto no artigo 121 do Código Penal.
Em sede de apelação, o Tribunal de origem manteve integralmente a
sentença.
Irresignada, a defesa interpôs recurso especial perante o Superior
Tribunal de Justiça. Contudo, não obteve êxito.
Sobreveio o presente writ, no qual a defesa sustenta, em síntese, a
ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na não aplicação da
atenuante da confissão. Aduz que “ a legislação hodierna esclarece que não
há mais necessidade de submeter aos jurados quesitos acerca da existência
de circunstâncias atenuantes ou agravantes. Contudo em momento algum
retirou a obrigação do juiz reconhecer a autodefesa". Argumenta que “em
momento algum a r. sentença a quo, outrossim, ad quem, valorou a confissão
espontânea, como também primariedade e os bons antecedentes".
Ao final, formula pedido nos seguintes termos:
“ Requer, a final, após as informações da autoridade coatora se
necessário, seja acolhida a pretensão ora deduzida, para a expedição em
definitivo da ordem de habeas corpus, em que se reconhece a atenuante e a
redução da pena direito subjetivo do paciente, legalmente e constitucional,
(segue anexas cópias do deste o genesis).
Data venia, requer ainda outras benesses de direito do Paciente que
ora possa ser reconhecida de ofício por esta Corte Suprema."
É o relatório, DECIDO.
Não merece prosperar o recurso.
Ab initio, em consulta ao sítio eletrônico da Corte Superior, verifico a
ausência de interposição de agravo regimental contra a decisão monocrática
impugnada. Nesse contexto, assento que não restou exaurida a jurisdição no
âmbito daquela Corte, conforme exigido pelo artigo 102, inciso II, alínea a, da
Constituição Federal, in verbis:
“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a
guarda da Constituição, cabendo-lhe:
II – julgar, em recurso ordinário:
a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o
mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais
Superiores, se denegatória a decisão" (grifei).
O constituinte fez clara opção pelo princípio da colegialidade ao
franquear a competência desta Corte para apreciação de habeas corpus –
consoante disposto na alínea a do inciso II do artigo 102, da CRFB, – quando
decididos em única instância pelos Tribunais Superiores. E não há de se
estabelecer a possibilidade de flexibilização dessa regra constitucional de
competência, pois, sendo matéria de direito estrito, não pode ser interpretada
de forma ampliada para alcançar autoridades – no caso, membros de
Tribunais Superiores – cujos atos não estão submetidos à apreciação do
Supremo Tribunal Federal. Daí porque, em situação similar, a Primeira Turma
desta Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Ordinário em Habeas
Corpus nº 108.877/RS, relatora Ministra Cármen Lúcia, deixou expresso que
“não se conhece de recurso ordinário em habeas corpus contra decisão
monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça". No mesmo sentido,
RHC 117.267/SP, relator Ministro Dias Toffoli e o acórdão proferido no
julgamento do RHC 111.639/DF, relator Ministro Dias Toffoli, cuja ementa
possui o seguinte teor:
“Recurso ordinário em habeas corpus. Penal. Roubo circunstanciado
pelo emprego de arma. Aplicação do aumento de pena previsto no inciso I do
§ 2º do art. 157 do Código Penal. Decisão monocrática do relator do
habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça a ele negando
seguimento. Não cabimento do recurso ordinário. Precedentes. Recurso
não conhecido. Ofensa ao princípio da colegialidade. Concessão de ordem de
habeas corpus de ofício. Precedentes. 1. Segundo o entendimento da Corte
‘não se conhece de recurso ordinário em habeas corpus contra decisão
monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça' (RHC nº 108.877/SP,
Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 19/10/11). 2.
Recurso não conhecido(...)" (grifei).
A Constituição Federal restringiu a competência desta Corte às
hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido por Tribunal Superior,
considerando o princípio da colegialidade. Entender de outro modo, para
alcançar os atos praticados por membros de Tribunais Superiores, seria
atribuir à Corte competência que não lhe foi outorgada pela Constituição.
Ademais, inexiste situação que autorize a concessão da ordem ante a
ausência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão atacada. Por
oportuno, transcrevo a fundamentação da decisão do Superior Tribunal de
Justiça, naquilo que interessa, in verbis:
“ O Tribunal local não aplicou a atenuante prevista no art. 65, III, d, do
CP, ao fundamento de que: a) a confissão espontânea não foi suscitada pela
defesa nos debates do Plenário do Tribunal do Júri; e b) a confissão deve ser
simples, não podendo ser agregada de alegação de legítima defesa (e-STJ,
fls. 330-331):
[…]
O acórdão recorrido deve ser mantido, ainda que a jurisprudência
desta Corte Superior tenha assentado que a confissão qualificada - aquela na
qual o agente agrega teses defensivas discriminantes ou exculpantes - enseja
a aplicação da atenuante prevista na alínea d do inciso III do artigo 65 do CP.
Isso porque há no aresto impugnado outro fundamento suficiente, por
si só, para afastar o emprego da confissão espontânea, qual seja: a ausência
da referida atenuante nos debates perante o Tribunal Popular, conforme
03/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159211 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: GOIÁS
1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Clóvis Vaz da Fonseca, advogado, em benefício de Sebastião Bonifacio
Cardoso, contra o Tribunal do Júri da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO e
o Relator do Recurso Especial n. 1.428.415 no Superior Tribunal de Justiça,
Ministro Ribeiro Dantas, que negou provimento a esse recurso, afirmando
que, “sendo atestado pela Corte originária de que a confissão espontânea não
foi submetida ao Plenário do Tribunal do Júri, não é possível que o magistrado
reconheça seus efeitos sobre a dosimetria da pena".
O impetrante requer a concessão de medida liminar para que seja
reconhecida a atenuante da confissão espontânea.
2. O caso não se enquadra na previsão do inc. VIII do art. 13 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
3. Encaminhe-se o processo ao digno Ministro Relator.
Publique-se.
Brasília, 3 de julho de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
06/07/2018 Visualizar PDF
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