Supremo Tribunal Federal 03/08/2018 | STF
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PROCED. : GOIÁS
RELATOR :MIN. LUIZ FUX
PACTE.(S) : SEBASTIÃO BONIFACIO CARDOSO
IMPTE.(S) : CLOVIS VAZ DA FONSECA (25259/GO)
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO RESP Nº 1.428.415 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COATOR(A/S)(ES) : TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE APARECIDA DE
GOIÂNIA
DESPACHO
1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Clóvis Vaz da Fonseca, advogado, em benefício de Sebastião Bonifacio
Cardoso, contra o Tribunal do Júri da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO e
o Relator do Recurso Especial n. 1.428.415 no Superior Tribunal de Justiça,
Ministro Ribeiro Dantas, que negou provimento a esse recurso, afirmando
que, “sendo atestado pela Corte originária de que a confissão espontânea não
foi submetida ao Plenário do Tribunal do Júri, não é possível que o magistrado
reconheça seus efeitos sobre a dosimetria da pena”.
O impetrante requer a concessão de medida liminar para que seja
reconhecida a atenuante da confissão espontânea.
2. O caso não se enquadra na previsão do inc. VIII do art. 13 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
3. Encaminhe-se o processo ao digno Ministro Relator.
Publique-se.
Brasília, 3 de julho de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
HABEAS CORPUS 159.212 (958)
ORIGEM : 159212 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :RIO DE JANEIRO
RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI
PACTE.(S) : ALEXANDRE ALACRIANO
IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
ADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
DECISÃO:
Vistos.
Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
Alexandre Alacriano, apontando como autoridade coatora o Superior Tribunal
Militar, que negou provimento o recurso de apelação defensivo.
Sustenta a impetrante, em linhas gerais, que o paciente restou
condenado pelo crime de posse de substância entorpecente (CPM, art. 290).
Porém, não mais subsistiria a condição de prosseguibilidade da ação penal,
uma vez que ele não mais sustenta a condição de militar, pois foi excluído das
fileiras do Exército.
Pugna, preliminarmente, pelo reconhecimento da ocorrência da
prescrição da pretensão punitiva estatal.
Assevera, de outra parte, a existência de nulidade e descumprimento
da chamada ‘cadeia de custódia probatória', haja vista que o termo de
apreensão não atendeu aos requisitos exigidos na legislação castrense e os
laudos periciais foram subscritos por apenas um perito, o que impõe a
absolvição do paciente.
Prossegue argumentando a respeito da ocorrência de bis in idem,
pois o paciente foi punido disciplinarmente pelo mesmo fato objeto da ação
penal militar na qual restou condenado.
Aduz, por fim, que a ausência do dolo de “trazer consigo” e a ínfima
quantidade da substância entorpecente apreendida permitem a aplicação do
princípio da insignificância ou, alternativamente, a desclassificação para o
delito do art. 28 da Lei nº 11.343/06.
Requer o deferimento da liminar para suspender o julgado proferido
pelo Superior Tribunal de Militar. No mérito, pede a concessão da ordem, na
forma do art. 192 do RISTF para:
“cassar o Acórdão de 16/02/2017, que confirmou a Sentença
condenatória, requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição
da pretensão punitiva ao ex-Militar, por ser matéria de ordem pública, e
cognoscível a qualquer tempo ou fase processual; não obstante, que
reconheça as nulidades que maculam este processo desde seu nascedouro,
já que não foi devidamente comprovada a materialidade delitiva, porque
evidentes os vícios existentes nos laudos periciais, seja porque subscritos por
um só Perito, seja porque a quantidade do material supostamente apreendido
é a mesma nos dois laudos produzidos, fatos que se desdobram em afrontas
ao ‘devido processo penal legal/constitucional' por descumprimento da
necessária ‘cadeia de custódia probatória', sendo de rigor a absolvição, com
fulcro no art. 439, alínea ‘e' do CPPM; em avançando, porque este rapaz
quanto Soldado sofreu a Justiça do Comandante com sua expulsão/exclusão
da Força e, agora, como ‘cidadão civil' está sendo condenado novamente,
pelo mesmo fato, em ‘crime impropriamente militar' que tem ‘pena tipicamente
militar', ao que pede-se o reconhecimento do ‘bis in idem' determinando a
extinção desta ‘ação penal militar' com fulcro noa rt. 439, ‘f', do CPPM, em
uma cenário pessimista de condenação, com fulcro na ‘nova lei' - 13.491/2017
– que alterou o art. 9º, Código Penal Militar, que seja aplicado o art. 28 da Lei
nº 11.343/06, por se tratar de tratamento mais adequado ao usuário/mero
portador de drogas, posto não ser mais Militar da ativa e há quase 03 (três)
anos ostentar o status de ‘cidadão civil'; adiante, em entendendo que o fato é
típico, antijurídico e culáveo, requer a aplicação da ‘bagatela imprópria',
porque injusta a sanção contra este ‘cidadão civil', que um dia foi Militar da
ativa, por estar devidamente integrado no meio social civil, condenado à pena
de 01 (um) ano de reclusão, que se mostra notavelmente desnecessária e
inútil, vez que a ordem interna da Força, caracterizada em seus pilares da
hierarquia e disciplina, foi restabelecida em sua integralidade, e assim, nada
justifica o apenamento – como vingança/punição – incumbindo a absolvição,
com fundamento no art. 439, alínea ‘f', do CPPM”.
Examinados os autos, decido.
Transcrevo a ementa do acórdão proferido por aquela Corte
Castrense:
“APELAÇÃO. MPM E DEFESA. POSSE E USO DE SUBSTÂNCIA
ENTORPECENTE EM ÁREA SOB A ADMINISTRAÇÃO MILITAR.
MANIFESTAÇÃO DA DPU APÓS A INCLUSÃO DO FEITO EM MESA PARA
JULGAMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DO TERMO DE
APREENSÃO. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. RESULTADO POSITIVO
PARA CANNABIS SATIVA LINNEU SEM A INDICAÇÃO EXPRESSA DO THC.
ADEQUAÇÃO AO TIPO LEGAL PREVISTO NO ART 290 DO CPM.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE ILICITUDE E DE CULPABILIDADE.
1. Quanto às questões arguidas pela DPU por ocasião em que tomou
ciência da colocação do processo em mesa para julgamento, cabe ressaltar
que a DPU, com tais alegações, inova no presente Feito de forma
extemporânea. Essas questões não foram suscitadas em nenhum momento
da fase processual, assim como não foram arguidas pela Defesa nas Razões
Recursais apresentadas. Assim, as teses defensivas não merecem sequer ser
conhecidas, uma vez que não foram cogitadas pela Defesa no momento
oportuno para tanto. Decisão por maioria.
2. Sobre o Princípio da Insignificância relacionado ao crime previsto
no art. 290 do CPM, principalmente cometido por militar em local sujeito à
Administração Militar, a jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido
da sua inaplicabilidade, uma vez que se tutela, também, a própria estrutura
militar, alicerçada na hierarquia e na disciplina.
3. Esta Corte, majoritariamente, consolidou o entendimento de que a
ausência do Termo de Apreensão de Substância Entorpecente pode ser
suprida por outros meios de provas que, em conjunto, demonstrem a
materialidade do delito.
4. A simples ausência de menção da presença de THC
(Tetrahidrocanabinol) no laudo pericial toxicológico, relativa à análise da
substância denominada cientificamente como Cannabis Sativa Lineu, não tem
o condão de esmaecer a materialidade delitiva concernente ao art. 290 do
CPM. Mormente, quando há indicação expressa no laudo de que o material
periciado enquadra-se como entorpecente, tendo em vista suas propriedades
psicotrópicas e causadoras de dependência física ou psíquica.
5. A lei não tipifica o simples uso de entorpecente sem a precedente
conduta de trazer consigo (ou portar) a referida substância. No entanto, não
há como fazer uso de determinada substância entorpecente se o agente não a
tiver, ainda que momentaneamente, sob sua posse.
Apelo Defensivo rejeitado e provido o recurso ministerial. Decisão
unânime.” (anexo 4).
Essa é a razão pela qual se insurge a impetrante neste writ.
O julgado proferido pelo Superior Tribunal Militar não evidencia
ilegalidade flagrante abuso de poder ou teratologia. Pelo contrário, encontra-
se suficientemente motivado, estando justificado o convencimento formado.
No que tange a aventada inexistência de condição de
prosseguibilidade da ação penal, pelo fato de o paciente não mais ostentar a
condição de militar, destaco que o fato em nada repercute na legitimidade da
Justiça especializada para processá-lo e julgá-lo, já que, ao tempo do crime,
ele era soldado da ativa.
Nesse sentido, HC nº 117.179/RJ, Segunda Turma, Relator o Ministro
Celso de Mello, DJe 7/11/13:
“HABEAS CORPUS TRÁFICO, POSSE OU USO DE
ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR ( CPM , ART. 290)
ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DELITO PRATICADO,
EM LUGAR SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR, POR SOLDADO EM
SITUAÇÃO DE ATIVIDADE INTERPRETAÇÃO DO ART. 9º, II, b, DO
CÓDIGO PENAL MILITAR CRIME MILITAR PLENAMENTE CONFIGURADO
POSTERIOR EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO DAS FORÇAS ARMADAS
IRRELEVÂNCIA CONDIÇÃO MILITAR DO AGENTE QUE DEVE SER
AFERIDA NO MOMENTO EM QUE COMETIDO O DELITO PRECEDENTES
PEDIDO INDEFERIDO” (grifos do autor).
Do Tribunal Pleno destaco o HC nº 127.900/AM, de minha relatoria,
julgado em 3/3/16.
Quanto à alegada perda da cadeia de custódia referente à prova
penal e às supostas irregularidade perpetradas no curso do procedimento
criminal, destaco que o Superior Tribunal Militar, ao analisar a questão,
destacou o que segue:
“Como se vê, trata-se de Réus confessos, estando o dolo
perfeitamente demonstrado por seus respectivos relatos, dos quais constam,
expressamente, que fizeram uso de ‘maconha' em área sujeita à
administração militar.
A materialidade, por sua vez, foi demonstrada por intermédio do
Processos na página
HC 159211 • HC 159212Confirma a exclusão?