Informações do processo RCL 31057

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 06/07/2018 a 06/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Benef
    • Não Indicado
  • Reclamado
    • Juiz de Direito da Vara do Tribunal do Júri de Ceilândia

Movimentações Ano de 2018

06/08/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Não Indicado
  • Juiz de Direito da Vara do Tribunal do Júri de Ceilândia
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 31057 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO

RECLAMAÇÃO – IMPROPRIEDADE – SEGUIMENTO – NEGATIVA.

1. O assessor Dr. Vinicius de Andrade Prado prestou as seguintes
informações:
Wiedon Mendes Braga assevera haver o Juízo do Tribunal do Júri da
Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, no processo nº 2018.03.1.001967-8,
olvidado o decidido no habeas corpus nº 156.950, da relatoria de Vossa
Excelência.

Segundo narra, figura, juntamente com Cláudio César Rodrigues
Pereira, como acusado em ação penal. Aponta o deferimento, por Vossa
Excelência, em favor do corréu, do pedido de medida acauteladora
formalizado na impetração, providência a si estendida, no que determinada a
soltura. Sustenta contrariado o paradigma uma vez mantida a própria
custódia.

Sob o ângulo do risco, diz-se impossibilitado de trabalhar, a prejudicar
o sustento da família.

Requer, em sede liminar, a concessão da liberdade e o recolhimento
do mandado de prisão contra si expedido. Busca, alfim, a confirmação do que
assentado.

O habeas corpus aguarda aparelhamento para apreciação do mérito.
Vossa Excelência, em 29 de junho de 2018, negou seguimento à
reclamação nº 31.020, a envolver as mesmas partes, pedido e causa de pedir.
Publicada a decisão, aguarda-se o transcurso do lapso recursal.

2. No caso, verifica-se a identidade de partes, da causa de pedir e do
pedido em relação aos da reclamação nº 31.020.
Considerado o artigo 337, parágrafos 1º, 2º e 3º, configura-se
litispendência quando há a propositura de ação idêntica a outra que está em
curso. O instituto volta-se a racionalizar a atividade jurisdicional, impedindo

que haja dupla atuação envolvendo a mesma questão.

3. Nego seguimento à reclamação.

4. Publiquem.
Brasília, 1º de agosto de 2018.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 430 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Não Indicado
  • Juiz de Direito da Vara do Tribunal do Júri de Ceilândia
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 31057 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DESPACHO

1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, apresentada
por Wiedon Mendes Braga contra o Juízo da Vara do Tribunal do Júri de
Ceilândia/DF. Alega descumprimento de decisão proferida neste Supremo
Tribunal pela qual lhe foram estendidos os efeitos da ordem concedida ao
corréu Cláudio César Rodrigues Pereira.

2. Pelo que se tem nos autos, a autoridade reclamada, tendo ciência
da ordem concedida a Cláudio César Rodrigues Pereira e de sua extensão ao
reclamante, determinou a soltura do primeiro e, quanto ao reclamante, afirmou
não estar ele custodiado em razão dos fatos apurados no processo em
questão:

Em atenção ao teor da certidão de fl. 649, bem como o disposto na
decisão concessiva de medida cautelar em Habeas Corpus, fls. 645/647,
prolatada pelo ministro relator do STF, determinou a expedição de Alvará de
Soltura em favor do acusado Cláudio César Rodrigues Pereira, devendo ser
colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver custodiado.

(…)

Destaco que, quanto ao acusado Wiedon Mendes Braga, verifico que

não há como cumprir a determinação porque mencionado acusado sequer foi

custodiado acerca dos fatos ora apurados, visto que nem o mando de prisão

temporária nem o mandado de prisão preventiva foram cumpridos em seu

desfavor, não havendo que se falar, por conseguinte, em ilegalidade da prisão

por excesso de prazo quanto a ele" (Evento 8).

3. Não está caracterizado o descumprimento da decisão proferida

neste Supremo Tribunal. O caso não se enquadra na previsão do inc. VIII do

art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

4. Encaminhe-se o processo ao digno Ministro Relator.

Publique-se.

Brasília, 4 de julho de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente


Retirado da página 79 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/07/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Não Indicado
  • Juiz de Direito da Vara do Tribunal do Júri de Ceilândia
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 31057 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado da página 5 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão